Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CONDOMINIO VILLAGE MONTE PRINCE I
Executado: LUELDA SOARES OLIVEIRA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000081-46.2025.8.06.0011
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Executiva de fundada em título extrajudicial proposta pelo condomínio acima identificado. Decido. A manutenção da competência dos Juizados Especiais Cíveis para atuação em ações de movidas por Condomínios, revela-se apenas para cobrança, conforme as disposições do art. 1.063 do Código de Processo Civil de 2015, que determina que os Juizados Especiais Cíveis previstos na Lei 9.099/95 continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inc. II, da Lei 5.869/1973. Referida previsão estabelece o procedimento sumário para cobrança de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio em consonância, outrossim, com o Enunciado nº 9 do FONAJE, veja-se: ENUNCIADO 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. Na mesma linha, as Turmas Recursais Alencarinas editaram o Enunciado 12, confira-se: ENUNCIADO 12 - A legitimidade ativa do condomínio comercial ou residencial, no âmbito dos Juizados Especiais, restringir-se-á à cobrança de créditos de responsabilidade dos condôminos. É consabido que houve inovação legislativa ao permitir-se, no art. 784, X, do mesmo diploma legal, a execução de cotas condominiais, o que antes não era expressamente permitido pela legislação. A cota condominial tornou-se, portanto, título executivo extrajudicial; tal inovação legislativa, contudo, não encontrou atualização correspondente na legislação dos Juizados Especiais que permitisse a estes o recebimento da competência para execução das cotas condominiais, inexistindo destarte a possibilidade de mencionada demanda executiva ser proposta neste microssistema. Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CONDOMÍNIO - TAXAS CONDOMINIAIS - ANTECIPAÇÃO DO VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - HIPÓTESE DE PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - REFORMA DA SENTENÇA -AD CAUSAM DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REMETIDOS EM SUA INTEGRALIDADE À PARTE AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A celebração de contrato de prestação de serviços para cobrança de taxas condominiais, com antecipação das taxas ao condomínio, caracteriza hipótese de pagamento por terceiro não interessado, ex vi do artigo 305, do Código Civil, sendo forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006800-40.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - J. 04.04.2019). RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA EXERCER PRETENSÃO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 8º, §1º, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006559025, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 29/06/2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95. Na dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, somente é autorizada a propositura de ações por pessoas jurídicas qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95, o que não se verifica no caso dos autos, tendo em vista que o condomínio autor, apesar de possuir CNPJ, não se enquadra nas hipóteses taxativas elencadas. Logo, é ilegítimo o condomínio autor para figurar como parte postulante na dinâmica do Juizado Especial Cível, motivo pelo qual, ante o reconhecimento, ex officio, da ilegitimidade ativa do condomínio, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO. PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL. (Recurso Cível Nº 71006165732, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006165732 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 26/07/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/07/2016). Do exposto, pelos fundamentos expendidos e com base nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o inciso II e § 1º do art. 51, estes da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Indefiro eventual pedido de gratuidade judiciária, vez que não demonstradas as condições financeiras do condomínio, que poderiam ensejar a concessão do benefício. Ademais, não litiga assistida pela Defensoria Pública tampouco no exercício do jus postulandi. Sem custas e honorários, face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a respectiva baixa processual. Fortaleza,. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito