Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000203-13.2023.8.06.0049.
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: ALEX DOS SANTOS FREIRE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Produtividade Remota, que extinguiu a execução fiscal promovida contra ALEX DOS SANTOS FREIRE, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, por entender atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões (ID. 19044693), o ente apelante alega a ausência de sua intimação regular para se manifestar acerca da possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, configurando-se na vedada decisão surpresa. Sem contrarrazões, diante da ausência de citação da parte executada. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189, do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Decido. Inicialmente, verifico que, levando-se em consideração a atualização definida em recurso repetitivo (REsp nº 1.168.625/MG) e encontrada na "calculadora do cidadão", disponibilizada no site oficial do Banco Central, o montante buscado na exação fazendária (R$ 1.294,72) supera o valor de alçada previsto no art. 34, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), razão pela qual, preenchidos os demais os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, tenho que deve ser conhecida a apelação interposta. Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora cinge-se a verificar se cabe (ou não) a extinção processual pela falta de interesse de agir do exequente em face do pequeno valor da dívida tributária (R$ 1.294,72), com fundamento no Tema 1.184, do STF, e na Resolução nº 547/2024, do CNJ. Apesar da submissão dos feitos ao Colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, é facultado ao relator proferir decisões, monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926, do CPC, c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, após análise dos autos e, verificando não ser o caso de aplicação do entendimento constante do Tema 1.184, do STF, e Resolução nº 547/2024, do CNJ, considerando, ainda, que a questão já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a desconstituição da decisão de Primeiro Grau, comportando decisão monocrática na hipótese, pelas razões que, em seguida, demonstrarei. Conforme relatado,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. De início, cumpre destacar que, nos termos do disposto no art. 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), a Fazenda Pública poderá promover a cobrança de dívida fiscal de qualquer valor, não tendo sido estabelecido valor mínimo ou de alçada sobre o tema. Confira-se: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública." (Destaquei) Outrossim, o STJ editou a Súmula nº 452, por meio da qual, solidificou sua jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção, de ofício, de ações de pequeno valor, tendo em vista que se trata de uma faculdade da Administração Pública. Confira-se: Súmula nº 452: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Ocorre que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Inobstante o STF tenha firmado o entendimento acima mencionado, até o momento, não definiu parâmetros para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Assim, o Conselho Nacional de Justiça, em atenção ao Tema nº 1.184, do STF, editou, em 22/02/2024, a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184, da repercussão geral pelo STF", por meio da qual definiu os seguintes parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor": "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. §1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." (Destaquei) Com efeito, as providências administrativas mencionadas na Tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa, e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já tramitavam em fevereiro de 2023, como o caso do presente feito. Já a extinção dos feitos de baixo valor (Tese nº 1), o que, de fato, foi determinado pela sentença recorrida, deve observar o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do referido Tema vinculante, que exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um ano), sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). In casu, verifico que o Município de Beberibe ajuizou a presente Execução Fiscal em 08/02/2023, visando ao recebimento do crédito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa nº 1564/2023, no valor de R$ 1.294,72 (mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos). Determinada a citação (ID. 19044627), expediu-se a carta respectiva, tendo restado frustrado o ato via postal (ID. 19044630). Reiterado o expediente por meio de oficial de justiça (ID. 19044631), sem devolução do expediente pela CEMAN (IDs19044632 e 19044633). Ato ordinatório de 22/05/2024, no sentido da intimação do exequente para informar acerca do pagamento da dívida ou apresentar o valor atualizado do débito (ID. 19044634), com manifestação da parte demandante em 05/06/2024 (ID. 19044637). Despacho de 11/10/2024, ordenando a intimação da parte autora para informar se persiste o débito, com determinações à Secretaria de providências voltadas à localização do devedor (ID. 19044639). Na sequência, sem a realização prévia de qualquer outro ato, o Juízo a quo, em 19/12/2024, extinguiu a execução fiscal, por entender preenchidos os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024. Ao definir o item 3 ("O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"), o STF estabeleceu regra de transição, garantindo aos exequentes, a possibilidade de cumprimento da nova exigência estabelecida dentro da execução em curso. No caso concreto, o ajuizamento da demanda ocorreu antes do julgamento do Tema nº 1.184, pelo STF, de modo que, nos termos do item 3, da Tese fixada, para as execuções em trâmite, o ente municipal pode requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2. Assim, a ausência de oportunização para prévia manifestação do exequente acerca da nova tese firmada pelo STF, configura decisão surpresa, sendo vedado pelo CPC, em seus arts. 9º e 10. Portanto, a extinção por ausência de interesse de agir sem a prévia observância da regra de transição configura erro de procedimento, de modo que deve ser anulada a sentença para que seja concedida a oportunidade ao exequente de se manifestar acerca da extinção do feito com base no que foi decidido pelo STF. Nesse sentido, precedentes desta e. Corte em casos análogos: "EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STF E PELO CNJ. NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame 1. Execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) extinta com fundamento na tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.184 e na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. Analisar a observância das teses fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou as teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 4. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, dispondo que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito para adoção das providências cabíveis. 5. A execução dos autos é anterior ao julgamento do tema 1.184 e a extinção da demanda em razão da ausência de interesse de agir sem a prévia observância da regra de transição configura decisão surpresa e, portanto, erro de procedimento. Ademais, deve ser concedida a oportunidade ao exequente de se manifestar acerca da extinção do feito com base no que foi decidido pelo STF. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00514755720218060182, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024) (Destaquei) "EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. ALÇADA MÍNIMA DE 50 ORTN's ULTRAPASSADA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO TERMINATIVA DA AÇÃO POR CARÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA POR FALTA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Apelação interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que extinguiu, sem exame do mérito, ação de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU no valor de R$ 1.083,48 (mil e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse de agir (CPC, art. 485, IV e VI), ante a não observância das condições previstas no Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC) do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.083,48 - ID 15792083), na data da sua distribuição (26/11/2020), supera a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.066,53) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ exige que, antes do ajuizamento de execução fiscal, sejam esgotadas as tentativas extrajudiciais de cobrança e, salvo exceções, realizado o protesto do título, o que não foi integralmente cumprido pelo exequente. 4. Contudo, a sentença foi proferida sem oportunizar ao ente público manifestação sobre o enquadramento da hipótese ao Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024, o que viola o contraditório e o princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10). 5. A extinção prematura da execução fiscal sem prévia intimação do exequente impossibilita a adoção de medidas administrativas ou processuais que poderiam preservar o interesse de agir, configurando nulidade absoluta. 6. Apelação conhecida. Sentença anulada de ofício. Exame do mérito do apelo prejudicado. Retorno dos autos à origem para oportunizar ao exequente manifestar-se acerca da ausência de pressupostos processuais e de interesse de agir, inclusive para os fins do item 3 do Tema 1184 do STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução 547/2024 do CNJ, e, cumprida tal providência, para regular prosseguimento do feito." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00509718520208060182, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) (Destaquei) "EMENTA: Extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Baixo valor do débito executado. Tese do tema 1184 do STF. Resolução nº 547/2024 do CNJ. Constitucionalidade. Aplicação da tese às execuções fiscais ajuizadas anteriormente. Medidas extrajudiciais de cobrança prévias ao ajuizamento de execução fiscal de baixo valor. Requisitos para o interesse de agir. Lei municipal disciplinando a notificação extrajudicial para cobrança da dívida. Satisfeito o requisito da tentativa de solução administrativa. Possibilidade de pedido de suspensão do processo para adoção do protesto. Sentença que extingue a execução sem oportunizar ao apelante se manifestar sobre o tema 1184 do STF e sobre o pedido de suspensão. Ofensa ao princípio da cooperação judiciária e configuração de decisão surpresa. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem. Apelo provido. I. Caso em exame 1.Execução fiscal para cobrança de valor correspondente a R$ 1.907,09 (mil, novecentos e sete reais, e nove centavos). 2. Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, uma vez que não foram realizadas medidas extrajudiciais de cobrança do crédito antes do ajuizamento da execução fiscal. 3. O apelante alega violação ao pacto federativo, por desrespeito à competência constitucional do município para estabelecer o valor mínimo que justifica o ajuizamento de suas execuções fiscais. Também defende que realizou as medidas extrajudiciais de cobrança antes do ajuizamento da execução fiscal. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão permeia a aplicação do princípio da cooperação e da vedação à decisão-surpresa no momento da aplicação de tese de repercussão geral aos casos ajuizados anteriormente à fixação da tese. III. Razões de decidir 5. O STF, no tema 1184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federativo, estabelecendo, ademais, que só há interesse de agir para o ajuizamento de execuções fiscais consideradas de baixo valor se precedidas de tentativa de conciliação ou solução administrativa para satisfação do crédito, além do prévio protesto da dívida. 6. Ausente a modulação de efeitos da decisão que fixou a tese, essa deve ser aplicada às execuções fiscais ajuizados anteriormente a sua fixação. Como as execuções fiscais que se enquadram nessa hipótese não estavam submetidas, na época do seu ajuizamento, às providências prévias de cobrança extrajudicial da dívida ativa para fins de caracterizar o interesse de agir, o STF facultou aos exequentes que requeiram a suspensão do processo para adoção dessas providências durante o trâmite dessas execuções (item 3 da tese). 7. No caso, não houve pedido de suspensão por parte do apelante, mas o princípio da cooperação judiciária e a vedação à decisão surpresa obrigam o juiz a instar as partes a se manifestarem pela primeira vez sobre fundamento ainda não debatido na demanda, a saber, a aplicação do tema 1184 do STF, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, justamente com o objetivo de obtenção de julgamento justo e eficaz relacionado ao mérito da demanda. 8. Ademais, lei municipal que disciplina o procedimento de notificação extrajudicial para cobrança da dívida satisfaz o requisito da tentativa de solução extrajudicial, nos termos do parágrafo 3º do art. 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, cuja constitucionalidade formal e material se assenta, respectivamente, nos artigos 103-B e 37, caput, ambos da C.F/88. IV. Dispositivo. 9. Sentença anulada, com determinação do prosseguimento do feito com a intimação do apelante para que se manifeste especificamente sobre o interesse em realizar o pedido de suspensão do processo para fins de realização do protesto do crédito fiscal cobrado, comunicando ao juízo, se for o caso, o prazo para tomar essa providência. Apelação provida." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30008846920238060182, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024) (Destaquei)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço o apelo, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da execução fiscal, a fim de que seja oportunizada ao município exequente, a adoção das medidas previstas no Tema 1.184/STF e regulamentadas pela Resolução nº 547 do CNJ. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, baixando-se no acervo processual deste gabinete. Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025. Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator - Juiz Convocado