Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE SOLEDADEEXECUTADA: NARA ELIZABETH VIANA BATISTA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Prevenção detectada pelo sistema e relação ao Processo nº 3003110-13.2023.8.06.0064, que teve curso no Juízo da 1ª Unidade dos Juizados Especiais Cível e Criminal de Caucaia, extinto, sem julgamento de mérito, por indeferimento da inicial, eis que o autor não emendara a inicial no prazo, conforme requestado. Ao que se colhe, a reclamação manejada na presente sede consubstancia repropositura da demanda extinta, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deixando de observar que a competência, por prevenção do referido, na forma do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; É de se salientar que a referida prevenção foi atestado por este mesmo juízo do 4º JEC em sentença proferida nos autos dos Processos nº 3000038-25.2024.8.06.0018 e nº 3001014-32.2024.8.06.0018. Conclui-se, portanto, que esta é a TERCEIRA tentativa do demandante de burlar a prevenção e ingressar com a ação neste juízo. Ademais, relativamente à causa de pedir, embora aparentemente diversa, importa observar que se trata de cobrança de taxas condominiais contínuas àquelas objeto da ação anterior e que se venceram no decorrer da ação. Logo, resta configurada idêntica causa de pedir de modo a ensejar o reconhecimento da litispendência entre as ações. O entendimento acima encontra amparo no art. 323 do CPC, pacificada ainda no Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil - CJF, e ainda conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA. A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1. Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2. Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3. No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução. Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4. Recurso especial provido. Assim, reconheço a incompetência do Juízo, em face da prevenção firmada pelo Juízo da 1ª Unidade dos Juizados Especiais Cível e Criminal de Caucaia, e extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, da Lei nº 9.099/95. Ademais, considerando que esta é já a TERCEIRA TENTATIVA do peticionante de burlar a prevenção do 1º JECC de Caucaia/CE, hei por bem condená-lo por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso IV do Código de Processo, e imponho-lhe multa de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de março de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000233-73.2025.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]