Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027093-46.2018.8.06.0136.
Requerente: J. D. S. M. L. S. M.
Requerido: Município de Pacajus. Remetente: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus. Custos Legis: Ministério Público Estadual. Ementa: Direito constitucional e processual civil. Remessa necessária cível. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Transporte para tratamento fora do domicílio. Portaria nº 55/1999 do ministério da saúde. Requisitos não preenchidos. Remessa necessária provida. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária que remete a este Tribunal conhecimento de Ação de Obrigação de Fazer proposta com o fim de compelir o ente municipal ao fornecimento de transporte à cidade de Fortaleza para realização de tratamento médico. II. Questão em discussão 2. A questão jurídica em discussão consiste em aferir a higidez da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que julgou procedente a demanda, condenando o Município requerido ao fornecimento de transporte a hospital localizado na cidade de Fortaleza/CE, para o autor e sua acompanhante, a fim de possibilitar a realização frequente de acompanhamento ambulatorial e reabilitação. III. Razões de decidir 3. Segundo dispõe o art. 1º, §1º, da Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde, o Tratamento Fora do Domicílio (TFD) é instrumento legal que permite, por meio do SUS, o encaminhamento de pacientes a outras unidades de saúde para realização de tratamento médico fora da sua microrregião, quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência. 4. No caso dos autos, o autor não demonstrou a inexistência, no âmbito do Município demandado, de tratamento adequado para sua enfermidade, ônus este que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Por outro lado, o ente municipal de residência do demandante informa que, em sua rede pública de saúde, existem profissionais habilitados para o tratamento de pacientes com paralisia cerebral. 5. Além disso, constata-se que a distância entre o Município requerido, onde reside o postulante, e a instituição hospitalar para qual pretende se transportado, não atinge 50 km (cinquenta quilômetros). Portanto, também não atendido o disposto no §5º do art. 1º da norma regulamentadora. 6. Desta feita, não é possível compelir a municipalidade a fornecer TFD a paciente que não demonstra os requisitos necessários para tanto. IV. Dispositivo 7. Remessa necessária provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198; CPC/2015, art. 373, inciso I; Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde, arts. 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível Nº 0010591-07.2018.8.06.0112, Relatora: Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, Data do Julgamento: 29/05/2023, Data da Publicação: 29/05/2023; TJCE, Apelação nº 00008964020188060173, Relator: Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, Data do Julgamento: 23/05/2022, Data da Publicação: 24/05/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Remessa Necessária Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer a Remessa Necessária para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária que transfere a este Tribunal conhecimento de Ação de Obrigação de Fazer proposta por J. D. S. M., representado por sua genitora - LIDIANE SOUZA MENDONÇA, em desfavor do MUNICÍPIO DE PACAJUS, com o fim de compelir este ao fornecimento de transporte à cidade de Fortaleza para realização de tratamento médico. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus julgou procedente o pleito autoral, nos termos abaixo transcrito (ID nº 17900873): [...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar que o Município de Pacajus forneça ao autor e seu acompanhante, transporte gratuito à cidade de Fortaleza/CE para realização de seus procedimentos médicos, desde que previamente agendados com a Secretaria de Saúde do município, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de comprovante do agendamento do serviço médico. Sem custas, tendo em vista a isenção descrita no art. 5º, inciso I, inciso da Lei Estadual nº 16.132/16. Sem honorários. Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de exame de remessa necessária, sobretudo por se tratar de condenação com valor ilíquido, com base na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. [...] As partes não interpuseram recurso voluntário, razão pela qual os autos ascenderam a este Tribunal por força exclusivamente do duplo grau de jurisdição obrigatório (ID nº 17900881). Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 18463611, opinando pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Remessa Necessária. De início, destaco que o magistrado de origem agiu com acerto ao rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. Isso porque o autor declinou, de forma clara e precisa, a causa de pedir e o pedido, afirmando que é portador de paralisia cerebral hemiplégica espástica e, por isso, necessita de transporte à cidade de Fortaleza/CE para acompanhamento ambulatorial e reabilitação frequente no Hospital SARAH, não existindo, assim, nenhuma das hipóteses indicadas no art. 330, §1º, do CPC. Do mesmo modo, tenho que não merece reproche o tópico do provimento jurisdicional que afasta a preliminar de ausência de interesse processual, pois, a demanda é útil e necessária ao fim pretendido pela parte autora, independente de postulação administrativa, sobretudo porque se trata de concretização do direito à saúde e à vida digna, os quais se sobrepõem a qualquer formalidade. Ademais, no mérito, vislumbro que o cerne da controvérsia consiste em aferir a higidez da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que julgou procedente a demanda, condenando o Município de Pacajus ao fornecimento de transporte ao Hospital SARAH, localizado na cidade de Fortaleza/CE, para o autor e sua acompanhante, a fim de possibilitar a realização frequente de acompanhamento ambulatorial e reabilitação. Pois bem. De início, insta salientar que a Constituição Federal estabelece, em seus arts. 6º1 e 1962, que a saúde é direito social e fundamental de todos e dever do Estado, sendo direito do cidadão, carente de recursos, receber o tratamento necessário à sua saúde, incumbindo ao poder público criar as políticas necessárias à concretização dos direitos sociais. Ademais, continuando na disciplina da temática, a Carta Constitucional, em seu art. 1983, preceitua que a assistência à saúde, provida pelo segmento público, é materializada através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado. Especificamente, no que tange ao tratamento de saúde fora do domicílio (TFD), insta assinalar o disposto nos arts. 1º a 4º, da Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde, verbis: Art. 1°- Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento fora do município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada município/estado. § 1°. O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município. § 2°. O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS. § 3°. Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica - PAB. § 4°. Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência. § 5°. Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 Km de distância e em regiões metropolitanas. Art. 2°. O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência com horário e data definido previamente. Art. 3°. A referência de pacientes a serem atendidos pelo TFD deve ser explicitada na PPI de cada município. Art. 4°. As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado. § 1°. A autorização de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS. [...] Com efeito, o TFD é instrumento legal que permite, por meio do SUS, o encaminhamento de pacientes a outras unidades de saúde para realização de tratamento médico fora da sua microrregião, quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência, conforme o § 1° do art. 1° da mencionada portaria. No caso dos autos, o autor não demonstrou a inexistência, no âmbito do Município réu, de tratamento adequado para sua enfermidade, ônus este que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I4, do CPC). Por outro lado, o ente municipal de residência do demandante informa que, em sua rede pública de saúde, existem profissionais habilitados para o tratamento de pacientes com paralisia cerebral. Além disso, constato que a distância entre o Município demandado, onde reside o postulante, e a instituição hospitalar para qual pretende se transportado, não atinge 50 km (cinquenta quilômetros). Portanto, também não atendido o disposto no §5º do art. 1º da norma regulamentadora. Desta feita, não é possível compelir a municipalidade a fornecer TFD a paciente que não demonstra os requisitos necessários para tanto. Nesse sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara Julgadora, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO NÃO FORNECIDO NA REDE SUS NO ESTADO DO CEARÁ. PORTARIA Nº 3.149, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. OBEDIÊNCIA À PORTARIA N. 55/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. Ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral. Necessidade de ATENDIMENTO PRIORITÁRIO não demonstrada. OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA E DA EQUIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO pública. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cinge-se a controvérsia em aferir se cabe ao Estado do Ceará arcar com os custos relativos ao tratamento de reprodução assistida, através da técnica de fertilização in vitro com diagnóstico genético pré-implantacional associado à distrofia muscular de Duchenne. 02. É cediço que os direitos fundamentais à saúde e ao planejamento familiar, previstos expressamente na Carta Magna, são garantidos a todos, devendo a Administração adotar as medidas necessárias para concretizá-los. 03. Por seu turno, a Portaria n.º 3.149, de 28 de dezembro de 2012, do Ministério da Saúde, estabelece para quais Estados da Federação são destinados recursos financeiros aos estabelecimentos de saúde que realizam procedimentos de atenção à Reprodução Humana Assistida, no âmbito do SUS, incluindo fertilização in vitro e/ou injeção intracitoplasmática de espermatozoides. 04. Da leitura do referido ato normativo, infere-se que o procedimento almejado pela parte autora não é realizado no Estado do Ceará, o que demandaria Tratamento Fora de Domicílio ¿ TFD, com esteio na Portaria nº 55/99, do Ministério da Saúde. 05. Nessa perspectiva, conquanto seja indubitável a inviolabilidade à vida, à saúde e ao direito à maternidade, preceitos constitucionalmente protegidos e assegurados, no caso em tela, não se constata que o ente estatal pode ser compelido a custear de forma indistinta o tratamento de fertilização pretendido, em observância aos princípios da isonomia e equidade. 06. Outrossim, inexiste lastro probatório de que a parte autora tenha efetuado seu prévio cadastrado para tanto, tampouco logrou demonstrar a existência de risco à saúde ou qualquer outra circunstância extraordinária, na espécie, para o atendimento prioritário da paciente em detrimento das demais que se encontram aguardando o referido tratamento, nas mesmas condições. Assim, forçoso concluir que a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fulcro no art. 373, inciso I do CPC. 07. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0010591-07.2018.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) (destaca-se). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PORTARIA SAS Nº 55/99. PACIENTE PORTADORA DE RABDOMIOSSARCOMA CID C 49.9. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PACIENTE DA REDE PÚBLICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE TRATAMENTO NO PRÓPRIO MUNICÍPIO. AJUDA DE CUSTO PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE). MUNICÍPIO DIVERSO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. DISTÂNCIA MAIOR QUE 50 KM. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso apelatório para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada pelo sistema. (TJ-CE - APL: 00008964020188060173 Tianguá, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2022) (destaca-se). Na mesma esteira é a compreensão assentada pelos Tribunais Pátrios, consoante pode ser vislumbrado nos excertos acostados abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMÍCÍLIO DA PACIENTE. AJUDA DE CUSTO. NECESSIDADE COMPROVADA. PORTARIA MS/SAS nº 55/1999. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA - Comprovado o grave quadro de saúde apresentado pela autora, bem como a sua precariedade financeira e de sua família, deve ser deferido o transporte e as diárias, para o acompanhamento do tratamento para neoplasia maligna de cérebro, com a equipe especializada que a realizou, fora do seu domicílio - O Município no qual reside o paciente tem o dever de proporcionar o acesso a ações e serviços básicos de saúde e, por conseguinte, deve concretizar esta prestação de modo que aquele que necessite, e não possua na localidade o atendimento necessário, deve ser encaminhado ao local no qual deve receber o tratamento especializado - Hipótese na qual, por se tratar de serviço inserido na esfera de competência do Município, segundo as regras do SUS, merece confirmação a sentença que determinou a ajuda de custo ao tratamento fora do domicílio. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50039366820208130693 1.0000.24.055715-7/001, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) (destaca-se). DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - Fissura transforme unilateral esquerda - Inteligência do art. 196 da Constituição Federal - Ausência de prescrição médica que comprove que todos os meios de tratamento no próprio município foram esgotados ou de tratamento mais adequado à moléstia do autor, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 55/99 - Improcedência mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000987-60.2022.8.26.0515 Rosana, Relator.: Afonso Faro Jr., Data de Julgamento: 27/05/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024) (destaca-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO (TFD) - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE AÉREO - NECESSIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO SUS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratamento Fora de Domicílio - TFD somente será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento existente no próprio Estado. 2. É relevante observar que o parecer técnico indica a existência de diversos serviços de Oncologia devidamente habilitados no Estado de Mato Grosso, os quais oferecem tratamento oncológico. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1009201-79.2024.8.11.0000, Relator.: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 15/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/05/2024) (destaca-se).
Ante o exposto, conheço a Remessa Necessária para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito autoral. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 2. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. [...] 4. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...]