Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3000863-73.2023.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN DIEGO
EXECUTADO: LUCIANA DE ALBUQUERQUE PAIVA DECISÃO DO ORDENAMENTO DO FEITO
AGRAVANTE: ERMES GOMES BEZERRA
AGRAVADOS: HELIO SILVA PARENTE e MARIA DE FATIMA LIMA PARENTE E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE HASTA PÚBLICA - PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEIS - POSSIBILIDADE- ARTIGO 835, XIII DO CPC/15 - EXPRESSÃO ECONÔMICA - REGISTRO DA MATRÍCULA - DESNECESSIDADE - DISCUSSÃO DE POSSE E NÃO DE PROPRIEDADE - RECURSO PROVIDO. A penhora pode incidir sobre direitos de qualquer de bens, desde que possam ser traduzidos em valores econômicos. Assim, nos termos do artigo 835, inciso XIII, do CPC/15, é cabível a penhora de direitos possessórios incidentes sobre bem imóvel do executado, ainda que registro no Cartório de imóveis esteja irregular, posto que, o que se discute é o direito à posse e não à propriedade, o qual será valorado adequadamente quando da fase de avaliação. Para tanto, basta que conste no edital a situação do imóvel e que eventual arrematante poderá perdê-lo a qualquer momento, caso não seja possível a regularização da posse ou haja a procedência de ação do proprietário visando reaver o bem. (TJ-MT 10259865820208110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 10/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) Desta forma, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos comprovação inequívoca que a Executada detém a posse e, principalmente, a que título, trazendo, obrigatoriamente o referido documento constitutivo da referida posse. Em caso de impossibilidade do cumprimento da ordem, deve o Exequente, no prazo concedido, requerer o que entender de direito. Exp. Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, houve apresentação de Embargos à Execução, já que, por força do auto de penhora (ID nº 77363279), teve-se, em tese, garantida a execução. Ocorre que este juízo, ao analisar o feito, mais minunciosamente, verificou a necessidade de ordená-lo, razão pela qual chamo o feito a ordem e passo a decidir. 1. Inicialmente, em estudo da penhora realizada ao ID nº 77363279, note-se que o Oficial de Justiça procedeu com a penhora do imóvel sem prévia ordem desde juízo. Ora, conforme se observa através do mandado citatório de ID nº 72869005, a ordem exarada fora, tão somente, no sentido de intimação da parte Executada para pagar, no prazo de 03 dias, o débito executado. Ocorre que o Oficial de Justiça não realizou a intimação para pagamento, mas sim procedeu a penhora do imóvel de possível propriedade da Executada. Importante destacar, ainda, que na verdade, este juízo estaria impedido de determinar a referida penhora, já que por interpretação da matrícula de ID nº 60441850, não houve início da continuidade registrária do imóvel específico, motivo pelo qual a penhora do imóvel, originador dos débitos condominiais, não poderia ocorrer, já que afetaria diretamente a matrícula mãe do imóvel. Tal impedimento, inclusive, é o entendimento jurisprudencial. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL SEM MATRÍCULA REGISTRADA EM CARTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Ausente a comprovação da titularidade do bem imóvel, ante a inexistência de matrícula registrada em Cartório de Registro de Imóveis, torna-se incabível o deferimento da penhora e da alienação do bem. Agravo de petição desprovido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001545-35.2013.5.08.0121 AP; Data: 01/03/2023; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA) (TRT-8 - AP: 00015453520135080121, Relator: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE IMÓVEIS - APRESENTAÇÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL - NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE TERCEIROS - DECISÃO MANTIDA. - A apresentação de matrícula atualizada do imóvel é imprescindível para individualização do bem, para comprovação de propriedade e para resguardar direitos de terceiros, em respeito à segurança jurídica - Matrícula atualizada do imóvel evita a ocorrência de atos nulos e/ou passíveis de discussão no futuro. (TJ-MG - AI: 10344180001457001 Iturama, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 05/08/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2020) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Insurgência contra sentença que indeferiu a penhora de imóvel que o agravado alienou para incorporadora. Quatro unidades autônomas do empreendimento a ser construído no terreno que foram destinadas ao agravado a título de pagamento do preço do negócio. Impossibilidade de que a penhora recaia sobre o imóvel em questão, em razão d princípio da continuidade registrária. Possibilidade, contudo, da penhora dos direitos obrigacionais do agravado sobre os quatros imóveis que integram o preço a ele pago pela incorporadora pela aquisição da área a ser incorporada. Possibilidade, outrossim, de averbação desta decisão na matrícula mãe, nos termos do que autoriza o art. 167, inciso II, item 12 da Lei de Registros Publicos. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2226824-12.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 04/04/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023) Desta forma, entendo que a referida penhora do imóvel deve ser, de ofício, desconstituída, já que não obediente ao comando judicial e dada sua impossibilidade procedimental, razão pela desconstituo a penhora realizada e torno sem efeito o respectivo auto de penhora de ID nº 77363279. 2. Por consequência, deixo de receber os Embargos à Execução, então apresentados, já que ausente garantia do juízo, por agora, e deixo de analisar seu mérito. 3. Ademais, imperioso destacar que apesar da impossibilidade de penhora do referido imóvel, conforme fundamentado, vislumbra-se quanto a possibilidade de penhorabilidade dos direitos possessórios sobre o referido bem, trazendo portanto, possibilidade de satisfação da execução, já que por força das diligências de SISBAJUD e RENAJUD, de IDs nº 80628325 e 80627024, as tentativas de buscas de veículos e valores restaram insuficientes, tornando, até então, a possibilidade ora trazida como única forma viável de satisfação da execução. Ocorre que, para deferimento do referido instituto, necessário, de forma primordial, que reste nos autos comprovado, de forma inequívoca, a posse legítima do imóvel pelo Executado. Analisando os autos, o Exequente apresentou, ao ID nº 63459852, possível documento firmado pela Construtora que, em tese, serviria para atestar a quitação de eventual contrato de compra e venda firmado, bem como declara a não oposição da penhora do referido imóvel. Ocorre que tal documento não possui firma reconhecida, tampouco assinatura digital válida e registrada por entidade certificadora, de modo que, para a possibilidade constritiva ventilada, torna-se imprestável como meio de comprovação inequívoca da posse então trazida aos autos. Assim, necessário, para viabilidade do deferimento de tal medida, se faz a comprovação límpida de que a Executada detém, efetivamente, os direitos possessórios do bem. Desta forma entende a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO PENHORA DE APARTAMENTO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM RAZÃO DO IMÓVEL NÃO POSSUIR MATRÍCULA. PENHORA DE IMÓVEL SEM REGISTRO DE MATRÍCULA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA NÃO TORNA O BEM INALIENÁVEL E IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DA PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O BEM. REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE SERVE PARA DAR PUBLICIDADE DA CONSTRIÇÃO, A FIM DE RESGUARDAR DIREITO DE TERCEIROS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 71009470717, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 02-07-2020) (TJ-RS - MS: 71009470717 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 02/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/07/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL SEM REGISTRO DE MATRÍCULA EM CARTÓRIO. POSSIBILIDADE. DIREITOS POSSESSÓRIOS. A ausência de registro da matrícula do imóvel em cartório não torna, a princípio, o bem inalienável e, menos ainda, impenhorável (tendo como tais aqueles arrolados no art. 833, do CPC, e na Lei 8.009/90). A penhora do imóvel é concretizada com a lavratura do auto pelo oficial de justiça encarregado, sendo o registro de tal gravame no cartório imobiliário meio de conferir publicidade (eficácia erga omnes) ao ato, sem interferir na sua validade. Além disso, ainda que porventura se revele impossibilitada a penhora do imóvel em si, nada obsta que o ato de constrição se volte aos direitos possessórios dele decorrentes. Agravo de petição provido, no aspecto. (Processo: AP - 0000666-82.2012.5.06.0003, Redator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 14/12/2017, Quarta Turma, Data de publicação: 19/12/2017) (TRT-6 - AP: 00006668220125060003, Data de Julgamento: 14/12/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 19/12/2017) RAI nº 1025986-58.2020.8.11.0000