Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3006897-14.2024.8.06.0000 RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: ALICE PEREIRA BRASIL RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de reclamação apresentada por Alice Pereira Brasil com o objetivo de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois, na sua visão, o acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (3000187-30.2023.8.06.0091) teria desrespeitado o entendimento firmado na Súmula nº 548 da Corte Superior. Argumenta que o Banco do Brasil S/A inscreveu seu nome indevidamente em cadastro de restrição de crédito (SPC/SERASA). No entanto, a dívida considerada estaria sendo paga normalmente, não havendo pendência a ser regularizada. Aponta que o acórdão impugnado não considerou essa circunstância, além de ter deixado de observar a orientação sumulada de que é responsabilidade do credor excluir os registros da dívida quando paga no prazo de 5 dias. A reclamação tramitou, inicialmente, perante o STJ, tendo o e. Ministro Moura Ribeiro determinado a remessa dos autos a esta e. Corte com fundamento na Resolução STJ/GP nº 3/2016, que atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do STJ. Autos distribuídos ao gabinete depois de este signatário concluir o período de exercício das funções na Presidência desta e. Corte, ocorrido em 31/01/2025. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, rememoro que a reclamação foi fruto de construção jurisprudencial, ficando restrito primeiramente ao STF e ao STJ, sendo regulamentado pela Lei nº 8.038/19901. No entanto, com o passar dos tempos alguns tribunais, incentivados em normais locais e regimentos internos, passaram a admitir tal possibilidade. Atualmente, a matéria se encontra disciplinada entre os art's. 988 a 993 do CPC, que é o diploma normativo de natureza processual que possui abrangência nacional. Estabelecidas essas premissas, passo adiante. Conforme previsão expressa do art. 988 do Código de Processo Civil, tal medida processual possui hipóteses de cabimento taxativamente delimitadas, voltadas à preservação da competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância de precedentes com força vinculante. No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida pela reclamante busca rediscutir o acórdão de Turma Recursal com fundamento em suposta afronta a enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 548). Essa finalidade, todavia, ultrapassa os limites normativos da reclamação, tornando evidente sua utilização indevida como sucedâneo recursal, o que é expressamente vedado pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A reclamação, aliás, não se destina à uniformização da jurisprudência, tampouco se presta ao reexame de mérito de decisão desfavorável. Ademais, esse instrumento deve ser manejado para proteger decisão proferida em processo que envolva as partes diretamente interessadas, não se prestando a invocar decisões genéricas ou enunciados de súmula, cuja eficácia é limitada e desprovida de natureza vinculante, consoante orientação do STJ: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA TNU. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. (...) 2. No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível. 3. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (STJ, AgInt na Rcl 33.990/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2018). Nesse sentido: STJ, Rcl 32.098/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2020; AgInt na Rcl 40.627/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/05/2022. 4. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, decidiu ser inadmissível a reclamação para controlar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento.2 (destaquei) AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA. DESCABIMENTO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. (...) 2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula. Precedentes. 3. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. (...) 5. Agravo interno não provido.3 (destaquei) Nessa perspectiva, observo que o ato decisório impugnado não contrariou acórdão vinculante, inexistindo, pois, parâmetro normativo que justifique a abertura da via reclamatória. Pelo contrário, o que se verifica é a tentativa de conferir à súmula eficácia que o ordenamento processual não lhe atribui como elemento autônomo de controle. A propósito, registro que a compreensão da Seção de Direito Privado do TJCE segue essa mesma linha de raciocínio, podendo citar, inclusive, precedentes recentes em que se examinou reclamação assemelhada e julgada nesta Corte em face da Resolução nº 03/2016 do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO NA QUAL A PARTE ALEGA AFRONTA À SÚMULA 479 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO. PRETENSÃO DE REFORMA. RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ. INTERPRETAÇÃO SUPERADA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COM BASE EM SUPOSTA DIVERGÊNCIA DA DECISÃO RECLAMADA COM ENUNCIADO SUMULAR DO STJ. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. O normativo do artigo 988, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de Reclamação constitucional para garantir a autoridade das decisões do tribunal a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Sendo assim, a Reclamação prevista no citado artigo 988 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como aquela de ordem Constitucional (art. 105, I, f, da CF/88), é medida de uso excepcional, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor/mérito de decisão, ou mesmo substituir um recurso ainda pendente de julgamento. Ademais, tem caráter de natureza incidental, e depende de um processo em curso, ou de uma decisão viciada, que ofendeu a competência ou decisões dos Tribunais. 2. No caso concreto, a causa de pedir da Reclamação consiste na suposta violação, pela 1ª Turma Recursal do Juizado Especial, do comando da Súmula 479 do STJ, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude e delito praticado por terceiro no âmbito de operações bancárias". 3. Entretanto, a reclamação constitucional não se revela a via adequada para preservar a jurisprudência e/ou enunciado de súmula do Tribunal, senão a autoridade de suas decisões no interior de um caso concreto, originário da reclamação, em relação ao qual as partes litigam, na medida em que a reclamação não é sucedâneo recursal. In casu, a reclamação não está amparada em uma decisão específica, prolatada pelo STJ, na qual a autora tenha figurado como parte, e que tenha sido descumprida pela 1ª Turma Recursal do Juizado Especial no processo em referência. Nessa circunstância, a reclamação se mostra inadmissível. 4. Nessa perspectiva, o só fato da decisão reclamada (no caso o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Juizado Especial) ser divergente da jurisprudência ou de súmula do Tribunal Superior não significa dizer que houve descumprimento da autoridade do respectivo Tribunal, nem usurpação de sua competência. Aliás, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é incabível a reclamação que alega contrariedade a decisões com efeitos, tão somente, inter partes, proferidas em processos nos quais o reclamante não participou, não integrando a relação processual. É justamente o caso da presente reclamação. Precedentes do STF. (1- Recl. Nº 6.078-AgE/SC, relator Min. Joaquim Barbosa, Plenário; 2- Rcl 14.638-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno) 5. Destaque-se que a Resolução nº 03/2016 do STJ, que dispõe ser cabível a reclamação para dirimir divergência entre acórdão proferido pelas Turmas Recursais e enunciados das Súmulas do STJ, encontra-se superada por entendimentos recentes, segundo os quais mostra-se descabida a pretensão reclamatória na hipótese de jurisprudência não vinculante. Com efeito, o atual o posicionamento adotado é de que apenas precedentes vinculantes, a exemplo dos consolidados em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Incidente de Assunção de Competência (IAC), dão ensejo à propositura de reclamação, não sendo suficiente posicionamento majoritário da jurisprudência ou tese posta em enunciado de Súmula. Precedentes do STJ. (1- AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.288/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022; 2- AgInt na Rcl n. 43.314/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022) 6. Portanto, seria cabível a presente reclamação caso existisse precedente vinculante do Eg. STJ que a 1ª Turma Recursal do TJCE tivesse negado autoridade, mas não é o caso dos autos. A parte requerente não amparou seu pleito em precedente proferido em sede de incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou em julgamento de recurso especial repetitivo. Sendo assim, a presente Reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 988, do CPC, razão pela qual a manutenção da decisão monocrática, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, é medida impositiva. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.4(destaquei) Direito Processual Civil. Reclamação em face de Acórdão de Turma Recursal. Alegação de violação à jurisprudência majoritária do STJ. Reclamação que não pode ser usada como sucedâneo recursal. Reclamação não conhecida I. Caso em exame 1. Reclamação em face de Acórdão de Turma Recursal que negou provimento a Recurso Inominado interposto pela reclamante, julgando improcedentes os pedidos reparatórios em face de instituição financeira. O Acórdão considerou que não houve falha atribuível à instituição financeira, haja vista fraude praticada por terceiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada foi proferida em violação à autoridade do STJ, por descumprimento do enunciado da Súmula 543. III. Razões de decidir 3. A reclamação é procedimento previsto pelo art. 988 do CPC/15, referente à preservação da competência do Tribunal, garantia da autoridade de suas decisões e da observância de súmula vinculante, decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Regulamentando a matéria, o STJ editou a Resolução nº 03/2016. 4. A reclamação possui procedimento especial limitado às hipóteses contidas no rol taxativo do art. 988 do CPC, como reconhece o STJ em sua resolução, não se prestando a discutir discordâncias que se manifestarem em outras circunstâncias, exceto a precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, não sendo suficiente a alegação de violação a enunciado de Súmula. 5. Portanto, é patente a impossibilidade de emprego da reclamação com a finalidade de rediscussão meritória quando a decisão combatida não se amolda às hipóteses restritas do art. 988, do CPC, notadamente por não restar comprovada a ofensa a precedente vinculante. IV. Dispositivo e tese 6. Reclamação não conhecida. Análise de mérito prejudicada. Tese de julgamento: "É vedado o uso da Reclamação como substituto recursal para a revisão das conclusões jurídicas da decisão reclamada."5 (destaquei) Diante dessas circunstâncias, resta evidenciado que a presente reclamação busca, em verdade, reformar decisão judicial mediante instrumento inidôneo, destoando do regime jurídico estabelecido pelo art. 988 do CPC, o que impõe seu não conhecimento, com o consequente encerramento do feito, sem apreciação do mérito. ISSO POSTO, declaro extinta a presente reclamação, por inadequação da via eleita e ausência do interesse de agir, nos termos do disposto no art. 485, VI do CPC. Publique-se e intimem-se. Demais expedientes necessários, dando-se baixa no sistema e arquivando-se, tudo depois do trânsito em julgado. Fortaleza, 21 de março de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 Arts. 13 a 18. 2AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.290/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023. 3AgInt na Rcl n. 42.586/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022. 4Agravo Interno Cível - 0002904-53.2020.8.06.0000, Relatora a Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 30/09/2024, data da publicação: 01/10/2024. 5Reclamação - 0621002-95.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 16/12/2024.