Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
04/03/2026, 09:41
Alterado o assunto processual
04/03/2026, 09:40
Proferido despacho de mero expediente
12/02/2026, 12:17
Conclusos para despacho
16/12/2025, 16:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
13/12/2025, 01:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/10/2025, 10:01
Decorrido prazo de LUISA FONTENELE FERREIRA HILUY em 15/10/2025 23:59.
16/10/2025, 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 15/10/2025 23:59.
16/10/2025, 04:14
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2025, 08:48
Conclusos para despacho
13/10/2025, 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/10/2025, 15:11
Juntada de certidão de custas - guia paga
01/10/2025, 16:13
Juntada de certidão de custas - guia gerada
29/09/2025, 09:51
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•01/04/2026, 15:57
Despacho
•05/03/2026, 10:28
Conclusos para despacho
16/12/2025, 16:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
13/12/2025, 01:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/10/2025, 10:01
Decorrido prazo de LUISA FONTENELE FERREIRA HILUY em 15/10/2025 23:59.
16/10/2025, 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 15/10/2025 23:59.
16/10/2025, 04:14
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2025, 08:48
Conclusos para despacho
13/10/2025, 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/10/2025, 15:11
Juntada de certidão de custas - guia paga
01/10/2025, 16:13
Juntada de certidão de custas - guia gerada
29/09/2025, 09:51
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2025. Documento: 175368535
24/09/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2025. Documento: 175368535
24/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025 Documento: 175368535
23/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025 Documento: 175368535
23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175368535
22/09/2025, 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175368535
22/09/2025, 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/09/2025, 18:30
Conclusos para decisão
15/07/2025, 10:42
Proferido despacho de mero expediente
27/06/2025, 18:34
Conclusos para despacho
26/06/2025, 11:54
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 04:29
Decorrido prazo de LUISA FONTENELE FERREIRA HILUY em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 04:28
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 153433043
27/05/2025, 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 153433043
27/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153433043
26/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153433043
26/05/2025, 00:00
Decorrido prazo de ANTONIA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
24/05/2025, 03:28
Decorrido prazo de LUISA FONTENELE FERREIRA HILUY em 23/05/2025 23:59.
24/05/2025, 02:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153433043
23/05/2025, 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153433043
23/05/2025, 20:43
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2025, 11:53
Conclusos para despacho
07/05/2025, 08:57
Juntada de Petição de Embargos de declaração
06/05/2025, 10:25
Juntada de certidão de custas - guia vencida
06/05/2025, 00:10
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149755818
02/05/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149755818
02/05/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 149755818
02/05/2025, 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 01:02
Decorrido prazo de LUISA FONTENELE FERREIRA HILUY em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149755818
01/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149755818
01/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149755818
01/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149755818
30/04/2025, 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149755818
30/04/2025, 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149755818
30/04/2025, 09:27
Extinto o processo por desistência
29/04/2025, 21:11
Conclusos para julgamento
08/04/2025, 11:02
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
07/04/2025, 16:50
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144652065
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA IONE MARQUES
REU: ANTONIA SILVIA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3020834-54.2025.8.06.0001 DESPEJO [Despejo por Inadimplemento]
Trata-se de ação de despejo com fundamento na exoneração da garantia contratual, a qual anteriormente era prestada pela empresa CredPago, por intermédio de fiança. A autora informa que tanto a empresa anteriormente fiadora quanto ela procederam à notificação da parte promovida para que esta realizasse a substituição da garantia contratual. Contudo, a ré permaneceu inerte, razão pela qual a requerente se pronunciou pela concessão da medida de despejo. A liminar nas ações de despejo está prevista no artigo 59, § 1º, da Lei 8.245, de 1991, encontrando-se a hipótese narrada amoldada ao inciso VII, que dispõe: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1.º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; Pelo teor das normas supratranscritas, entende-se que, para que a medida liminar seja acolhida, é necessário o preenchimento de dois requisitos de maneira cumulativa, quais sejam: i) o depósito da caução referente a três meses de aluguel e ii) a demonstração de que procedeu à notificação, de acordo com o que prevê o artigo 40, parágrafo único, da Lei 8.245, de 1991. Transcrevo-o in verbis: Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: (...) Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. Compulsando os autos, verifico que o fiador comunicou sua exoneração da relação jurídica anteriormente entabulada. Ademais, consta nos autos o envio de e-mail à inquilina, sob ID 144281861, informando-a sobre as penalidades decorrentes da não substituição da garantia contratual. Diante da observância da formalidade imposta pela Lei do Inquilinato, a rescisão da locação e a concessão da liminar de despejo configuram medidas de direito a serem aplicadas. Destaco que, no tocante à caução para obtenção da liminar, deverá ser efetuada em dinheiro, mediante depósito em conta bancária vinculada ao Juízo, sendo irrazoável que assuma outra forma, tendo em vista que o objetivo da garantia é ressarcir a parte adversa de prejuízos decorrentes de eventual descabimento ou anulação da medida. Postas tais considerações, defiro a medida liminar, determinando: a) A intimação da parte autora para que preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel, por depósito em conta bancária vinculada ao Juízo. b) Apresentada a caução, proceda-se à intimação da parte requerida para que desocupe o imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo imediato. Para esse fim, será expedido mandado, devendo o oficial de justiça aguardar o decurso do prazo, que se cumprirá em dias úteis (art. 219/CPC), e, caso não haja desocupação voluntária ou purgação da mora, proceder ao despejo, pelo mesmo mandado e sem necessidade de nova deliberação judicial. c) Intime-se a parte autora para recolher custas de diligência do oficial de justiça. d) O oficial de justiça certificará nos autos o cumprimento da notificação para desocupação em 15 dias, a fim de demarcar o prazo para eventual recurso contra a decisão, permanecendo com o mandado para integral cumprimento. Sem prejuízo das providências acima e visando ao impulso do processo, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344 do CPC (revelia). A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (art. 219/CPC). Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144652065
03/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144652065