Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO N. º: 0005966-87.2012.8.06.0160 REQUERENTE(S): REQUERIDO (A) (S): DECISÃO O exequente peticiona pela busca de bens via Sisbajud e Renajud (id 106130365). Compulsando os autos, verifico que fora deferida a busca de bens e ativos por meio do Bacenjud e Renajud (fl. 101), com resultados infrutíferos, conforme documentos de fls. 105-106 e 107. À fl. 112, deferiu-se consulta de bens via Infojud, cujo resultado foi acostado às fls. 114-121. Em petição de fl. 125, o exequente pediu prazo para promover diligências junto aos cartórios, o que foi deferido à fl. 126. Intimado a se manifestar (fl. 130), o exequente pediu mais prazo (fl. 133), o que foi deferido à fl. 133. Novamente intimado a se manifestar (fl. 138), o exequente pediu nova diligência via Sisbajud e Renajud (fl. 141). INDEFIRO os pedidos formulados na petição de id 106130365. Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor, a fim de evitar o prosseguimento inútil do feito. No caso em apreço, verifica-se que já foram adotadas as diligências executivas previstas em lei para localização de bens do devedor. Foram deferidas, sem êxito, as pesquisas por meio dos sistemas Bacenjud (atual Sisbajud) e Renajud (fl. 101), cujos resultados negativos constam às fls. 105-106 e 107. Além disso, em cumprimento à decisão de fl. 112, foi realizada consulta via Infojud, cujos documentos fiscais do executado foram juntados às fls. 114-121. A análise da referida documentação revela baixíssima probabilidade de localização de ativos financeiros passíveis de penhora, sobretudo à luz do caráter, em regra, impenhorável de parte considerável da renda declarada. Ressalte-se, ainda, que há mais de dois anos vêm sendo concedidos prazos sucessivos ao exequente para que promova diligências junto aos cartórios de registro de imóveis, com vistas à localização de bens imóveis passíveis de constrição. Contudo, o exequente não cumpriu a diligência, limitando-se a reiterar pedidos de prorrogação ou repetição de medidas já frustradas, conforme se verifica das manifestações de fls. 125, 133 e 141. O feito executivo já se arrasta desde 2012. Diante desse panorama, restando infrutíferas as diligências já realizadas e não havendo, até o momento, indícios concretos da existência de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do feito, com base no art. 921, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente quanto à localização de bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente o prazo prescricional, nos termos do § 2º do referido dispositivo. Intime-se. Cumpra-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular