Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0005975-40.2012.8.06.0066 Vistos em inspeção.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta em 05/07/2012 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL/S/A em face de ANTÔNIO RODRIGUES DE FREITAS. Certidão de id. 100531653 informou a primeira tentativa frustrada de citação do executado. Despacho de id. 100531659 suspendeu o processo em 11/10/2012 a pedido do exequente. Despacho de id. 100531671 suspendeu novamente a execução em favor do exequente em 10/04/2013. Despacho de id.100532427 suspendeu o processo em 27/09/2013. Despacho de id. 100532454 determinou nova suspensão em 25/01/2017. Despacho de id. 100532463 determinou nova suspensão em 03/09/2019. Nova tentativa frustrada de citação do executado em id. 100529073 Ciência da não localização do executado em id. 100531282 em 06/01/2021. Notícia do falecimento do executado Antônio Rodrigues de Freitas em id. 100531291. Citação do cônjuge do executado, Francisca Rodrigues de Freitas, em 10/09/2021 (id. 100531293). Certidão de id. 100531305 citou o filho do executado falecido, Marcos Rodrigues de Freitas. É o relatório. Decido. No presente caso, de início, esclareço que findo o prazo da primeira suspensão requerida pelo exequente em 21/09/2012 (id. 100531657), voltou a fluir o prazo prescricional. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Decisão que não acolheu novo pedido de suspensão do feito com base no art. 921, III, CPC. Irresignação da parte credora. Descabimento. Suspensão da execução que pode ocorrer uma única vez, pelo prazo de um (01) ano. Decorrido este período, começa a correr o prazo para a prescrição intercorrente. Correta a decisão agravada que determinou o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194778-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021). Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Ação de execução por título extrajudicial. Decisão que indefere novo requerimento de suspensão da execução, formulado com invocação do art. 921, III, do CPC. Irresignação improcedente. Execução em exame que já esteve suspensa no período compreendido entre julho de 2016 até março de 2018, com base no referido dispositivo legal. Suspensão que, portanto, perdurou por mais de um ano e meio. Cenário diante do qual o deferimento de nova suspensão da execução, para fins de nova suspensão da contagem do prazo prescricional, infringiria, às escâncaras, a regra do art. 921 do CPC, cujo claro objetivo é evitar que a não localização do executado para citação ou a não localização de bens penhoráveis eternize a existência da execução. Consequente ausência de sustentação jurídica no argumento do exequente, que implicaria a possibilidade de suspensões sucessivas da execução, sempre que se deparasse com nova dificuldade para o efetivo implemento da atividade jurissatisfativa. Precedentes. Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253782-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). Neste cenário, findo o prazo da suspensão em 21/09/2013 voltou a fluir o prazo da prescrição intercorrente, de forma que deve ser reconhecida a sua incidência (à luz da prescrição quinquenal aplicável ao direito material - art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil c/c Súmula 150 do C. Supremo Tribunal Federal). Outrossim, cumpre salientar que os eventuais pedidos de diligências junto aos sistemas não se revelam suficientes para desconstituir a suspensão nem evitar o reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que o executado permaneceu sem ser encontrado e, apenas após a ciência do falecimento, o representante do espólio, o filho do executado, foi citado em 22 de novembro de 2022. A inércia da parte autora/exequente resta configurada na ausência de indicação direta, concreta, objetiva e efetiva de bens penhoráveis durante lapso temporal suficiente para perda da pretensão. Nesse sentido, colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO NO ARQUIVO PROVISÓRIO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL QUE NÃO SE DEU DE FORMA EXCLUSIVA PELO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sabe-se que, a prescrição intercorrente já existia quando da vigência do CPC de 1973 e é instituto referendado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. 2. O entendimento acabou sendo exarado de forma vinculante no primeiro Incidente de Assunção de Competência instaurado perante aquele Tribunal Superior, fixando também ser essencial a comunicação. 3. Com efeito, a demanda foi proposta em 03/10/2002 (fl. 03), o recorrido foi citado em 30/10/2002 (fl. 28) e, em 10/12/2002 (fl. 31) a parte exequente recusou os bens indicados a penhora e requereu a suspensão do feito por prazo indeterminado, a qual foi deferida também no dia 10/12/2002 (fl. 33). Como se vê, a prescrição intercorrente começa a fluir um ano após o arquivamento administrativo do processo, ou seja, a partir de dezembro de 2003. 4. Portanto, ultrapassados mais de 18 (dezoito) anos da suspensão do feito, é forçoso concluir que a execução foi atingida pela prescriçãointercorrente, nos termos do art. 921, §5º do CPC. 5. Ademais, inexiste nos autos demora que possa ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, pois a parte autora optou por não promover, durante um longo lapso temporal, qualquer diligência processual com o intuito de viabilizar a execução. Destaca-se ainda que o Código de Processo Civil estipula que o processo deve ser colaborativo e a parte não pode justificar a sua inércia com base no princípio do impulso oficial. Precedentes. 6. Por fim, não há se falar, ainda, na violação do princípio da vedação da decisão surpresa, pois a oportunidade do exercício do contraditório foi viabilizada ao exequente por meio do despacho de fl. 42, mais precisamente para que este se manifestasse sobre a existência da prescrição intercorrente. Desnecessária, ademais, que a intimação fosse feita pessoalmente ao banco, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório, nos termos do entendimento do STJ. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza 13 de dezembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0000874-79.2002.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DEANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. (...) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1593786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). [...] 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. [...] 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. (REsp 1522092/MS, DJe 13/10/2015). 2. O dies a quo do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (IAC no REsp 1604412/SC, DJe 22/08/2018). 3. Inércia da instituição financeira por prazo superior ao quinquênio legal (art. 206, § 5º, I, do CC). Implementação da prescrição intercorrente no caso concreto. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080176704, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 28/03/2019). Desta feita, considerando que transcorreram mais de 12 anos desde o término da primeira suspensão, ocorrida em 21 de setembro de 2012, até a presente data, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso se dá em razão de que o prazo prescricional para a execução da cédula de crédito rural é de 3 anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Além do que, dispõe o §4º do art. 921 do CPC, "que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano", sendo que, no presente caso, o executado não foi citado, tendo o processo sido suspenso em 11/10/2012, a pedido do exequente. Somente depois de quase dez anos da suspensão, foi citada a esposa do executado, em 10/09/2021, ante a notícia do falecimento daquele, não tendo sido realizada nenhuma diligência efetiva por parte do autor, neste interim.
Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a ocorrência da prescrição, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito