Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000388-51.2023.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: OSMAR FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DE AGIR E DECISÃO SURPRESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação oposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há ofensa ao art. 40, §4º, LEF e (ii) a sentença deve ser cassada por caracterização de decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em apelação, a alegação de necessidade de prévia intimação da fazenda pública para o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente não é hábil à reforma da sentença que extingue execução fiscal por ausência de interesse processual, com amparo no tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 4. As instâncias ordinárias devem observância obrigatória à tese firmada em repercussão geral tão logo publicado o acórdão do processo-paradigma no Supremo Tribunal Federal. 5. É inviável declarar a nulidade da sentença sob o fundamento de decisão surpresa, quando o apelante não demonstra o prejuízo que seria evitado na hipótese de oitiva antecedente à aplicação de tese vinculante e resolução do CNJ pelo juiz. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza/CE, 24 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença (id. 18382806) prolatada pelo Juiz de Direito José Ronald Cavalcante Soares Júnior, do Núcleo de Produtividade Remota, o qual extinguiu a Execução Fiscal nº 3000388-51.2023.8.06.0049 em curso na 2ª Vara da Comarca de Beberibe, por ausência de interesse de agir. Nas razões recursais (id. 18382809), o Município de Beberibe aponta a caracterização de decisão surpresa porque: (i) não teve oportunidade de se pronunciar sobre o tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024 do CNJ antes da sentença e (ii) após o arquivamento provisório, a fazenda pública deve ser intimada antes de o juiz decretar a prescrição intercorrente. Sem contrarrazões. Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189, STJ). É o relatório. VOTO Considerado o disposto no art. 34, caput, da LEF e o tema 395 dos recursos repetitivos (REsp. nº 1.168.625/MG), observa-se que o quantum atribuído à causa, de R$1.666,84 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) é superior ao valor de alçada, de R$1.286,84 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), para as execuções fiscais propostas em março de 2023. Desse modo, impõe-se reconhecer o cabimento do apelo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, as questões em discussão consistem em saber se (i) a sentença deve ser cassada por caracterização de decisão surpresa e (ii) há ofensa ao art. 40, §4º, LEF. Acerca do item "ii" supra, importa ressaltar que o Juízo a quo extinguiu o feito por ausência de interesse de agir. Dessarte, a invocação do art. 40, §4º, LEF pelo Recorrente não é hábil à reforma do decisório, pois o dispositivo em tela versa sobre a necessidade de prévia intimação da fazenda pública para reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, o que não ocorreu. Portanto, rejeito o argumento. Passo ao exame da apontada nulidade processual por prolação de decisão surpresa. No caso concreto, o Magistrado extinguiu a Execução Fiscal com esteio no tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sob os fundamentos de que: (i) o valor do crédito tributário é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); (ii) o Exequente não esgotou todos os meios extrajudiciais para a solução da demanda e (iii) não houve citação e, após a realização das diligências reclamadas e suspensão processual, não foram identificados bens do Devedor. O Apelante requer a cassação do decisum sob suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em face do direito de manifestação antecedente à extinção do feito. Não prospera a alegação. As instâncias ordinárias devem observância obrigatória à tese firmada em repercussão geral tão logo publicado o acórdão do processo-paradigma no Supremo Tribunal Federal. Ademais, como nenhuma nulidade deve ser declarada sem a demonstração de prejuízo, cabia ao Município de Beberibe demonstrar que sua oitiva antes da sentença evitaria a extinção do feito por ausência de interesse de agir; todavia, o Insurgente não teceu qualquer fundamento indispensável a revelar o desacerto do decisório. Na hipótese, a Ação foi ajuizada em Março/2023 e não houve êxito na tentativa de citação por carta devido à mudança de endereço do Executado (id. 18382799). Instado a se manifestar, o Exequente postulou a suspensão processual por um ano para o fim de identificar o endereço atualizado do Devedor (id. 18257673), o que foi acolhido em Junho/2023 (id. 18382804). Entretanto, transcorrido, in albis, o prazo de cerca de um ano e cinco meses, portanto sem movimentação útil, sobreveio a sentença terminativa em 19/12/2024. Desse modo, restaram atendidos os parâmetros do tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, à falta de comprovação de prejuízo, não acolho o argumento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não houve fixação da verba na origem. Do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A 2