Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ERMINIA PONTES CONFINANTE: REGINA CELIA COELHO GARCIA, ANTONIA LUCIANA LOPES TORRES, MARIA DE FATIMA SANTOS
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0191604-44.2019.8.06.0001 Vistos, etc
Trata-se de Usucapião Extraordinária proposta por Maria Erminia Pontes, com o intuito de usucapir o imóvel localizado na Rua Altaneira, 687, Jardim Iracema, nesta cidade. Segundo consta, desde 1989 a autora exerce a posse do imóvel objeto da presente ação, que adquiriu por meio de contrato de doação verbal, inicialmente tratava-se apenas de um terreno, onde a suplicante construiu uma casa de alvenaria; durante todo o período de ocupação, ninguém reclamou ou emitiu qualquer tipo de oposição em relação à mencionada posse. Com a inicial vieram os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, carteira de habilitação, conta de energia elétrica, overlay, memorial descritivo, declaração da Enel, declaração da cagece, certidão negativa dos seis cartórios de registro de imóvel de Fortaleza, declaração de responsabilidade. Parecer do Ministério Público. Edital de citação. Manifestação da Procuradoria Geral do Estado pelo desinteresse na causa. Certidão de decurso do prazo do edital de citação. Manifestação do município de Fortaleza informando que nada tem a opor ao prosseguimento do feito. Citação de Regina Celia Coelho Garcia. Manifestação da união informando desinteresse na ação. Citação da confinante Antônia Luciana Lopes Torres. Parecer do Ministério Público pela renovação da citação de Maria de Fátima dos Santos. Citação de Maria de Fátima Santos. Parecer ministerial indicando desinteresse na causa. É o relatório. A parte autora enquadra seu pedido na modalidade de usucapião extraordinário, a qual, para ser reconhecida, exige tão somente o preenchimento dos requisitos tempo e posse. No tocante ao requisito tempo, exige o art. 1.238 do Código Civil o lapso temporal de 15 anos. Já no que diz respeito ao elemento posse, demanda-se que ela seja mansa, pacífica e ininterrupta. Não se exige que ela seja dotada de justo título, nem mesmo que haja boa-fé. Tal posse foi confirmada pelos documentos juntados aos autos, em especial os documentos da Enel que declara que o imóvel está sob a responsabilidade da autora desde 1989 e da Cagece que informa que a titularidade do imóvel encontra-se desde 06/1992 em nome da promovente. Conclui-se, portanto, que a parte autora exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre os imóveis por tempo superior ao de 15 anos, tempo exigido pela legislação vigente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o domínio de MARIA ERMINA PONTES, sobre o imóvel usucapiendo, melhor descrito no memorial descritivo (Id nº 123192180). A presente sentença servirá como título aquisitivo de propriedade, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos do art. 1.238, do CC. Intimem-se. Sem custas, em face da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Expediente necessários. Fortaleza/CE, 13 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito