Execução de Título ExtrajudicialDireitos e Títulos de CréditoPenhorCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/05/2018
Valor da Causa
R$ 7.021,35
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
CNPJ
Autor
RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Terceiro
LUCIO DE SOUZA OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALYSSON TOSIN
OAB/MG 86925·CPF·Representa: Autor
FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI
OAB/RN 1090·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
02/09/2025, 13:16
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/07/2025, 09:41
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164630904
22/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164630904
21/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164630904
18/07/2025, 08:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
10/07/2025, 15:22
Conclusos para despacho
28/04/2025, 14:15
Juntada de Petição de petição
25/04/2025, 10:07
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 04:20
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 04:20
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144507676
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0131906-44.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Polo Passivo LUCIO DE SOUZA OLIVEIRA DESPACHO Rec. Hoje. Verifica-se, conforme certidão retro, que o pedido mencionado no despacho de ID 99245410 (ID 95759147) não foi localizado nos autos, assim como não houve comprovação do pagamento das custas para expedição de mandado. Ademais, consta a expedição de edital para citação do executado. Diante disso, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a necessidade de nova diligência e regularize o pagamento das custas, se for o caso, sob pena de preclusão da medida requerida. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação. Cumpram-se os expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144507676
04/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144507676