Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LIDUINO DE CASTRO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0050039-69.2020.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário de benefício previdenciário com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO LIDUINO DE CASTRO em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor objetiva, liminarmente, a liberação e restituição em dobro dos valores alegadamente retidos pela instituição financeira relativos a proventos previdenciários, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no montante de R$ 15.000,00, além da fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial (ID 128931876). Aduz o autor que teve seu benefício previdenciário restabelecido judicialmente na data de 16/09/2019, com data de implantação em 01/07/2019, porém os valores correspondentes a dois meses de pagamento, no montante de R$ 3.933,19 (três mil, novecentos e trinta e três reais e dezenove centavos), permaneceram retidos junto à instituição financeira requerida, sem qualquer justificativa legal, tampouco autorização do titular da conta. Sustenta que, mesmo após a realização da prova de vida junto ao INSS no dia 05/11/2019, conforme comprovante juntado aos autos, o banco réu se recusou a liberar os valores, sob o argumento de necessidade de contato prévio com a autarquia previdenciária, mesmo diante da documentação comprobatória já apresentada. Defende que a conduta omissiva do réu culminou na perda definitiva dos valores, os quais retornaram ao INSS em razão do decurso do prazo de validade para saque, o que gerou, além de prejuízos materiais, situação de extrema angústia e vulnerabilidade ao autor, pessoa idosa e dependente exclusivamente da renda previdenciária para seu sustento. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo comprovante da prova de vida, documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do benefício. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a designação de audiência de conciliação, a citação do réu e a concessão de tutela antecipada de urgência para liberação dos valores, com fixação de multa diária e posterior condenação à reparação moral e material. Em decisão inicial (ID 128926848), foi deferido o pedido de gratuidade judiciária, com fulcro nos arts. 2º e 4º da Lei nº 1.060/50, e designada audiência de conciliação. O pedido de tutela de urgência foi postergado para análise posterior, após melhor instrução processual. Foi realizada audiência de conciliação por videoconferência em 30/11/2020 (ID 128926864), nos termos da Resolução nº 313 do CNJ, na qual estiveram presentes o conciliador, o autor representado por seu advogado e o réu, representado por preposto e advogado. Não houve composição amigável. O réu apresentou contestação às fls. 61/77 (ID 128926869), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados, pois a responsabilidade pelo retorno dos valores ao INSS adviria unicamente da autarquia previdenciária, não havendo ato comissivo ou omissivo atribuível ao banco que justificasse sua inclusão no polo passivo da demanda. Também alegou inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente aqueles capazes de comprovar a responsabilidade do réu pelos fatos narrados. No mérito, sustentou que jamais reteve os valores de forma indevida, que não praticou qualquer ato ilícito e que, em realidade, os valores retornaram ao INSS em razão da inércia do autor em sacá-los no prazo legal. Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, e, subsidiariamente, que eventual condenação fosse arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte autora apresentou réplica (ID 128926873), rebatendo os argumentos lançados na peça de defesa, e destacando que os documentos bancários comprobatórios das movimentações estavam sob posse exclusiva do banco, o qual, não obstante requisitado, não os apresentou, razão pela qual requereu a expedição de ofício para apresentação de extrato analítico e protocolos de atendimento, bem como aplicação de multa em caso de descumprimento ou, alternativamente, a realização de consulta via SISBAJUD. Em atendimento à solicitação judicial, o INSS encaminhou ofício, constante à fl. 100 (ID 128931495), no qual informa que, após consulta aos sistemas internos, constatou-se que o benefício de auxílio-doença NB 635.295.653-3, titularidade de FRANCISCO LIDUINO DE CASTRO, teve início em 25/10/2021 e cessação em 15/12/2021. No tocante aos créditos emitidos, informou que foi disponibilizado o valor de R$ 1.391,29, referente ao período de 25/10/2021 a 30/11/2021, e R$ 766,26, referente ao período de 01/12/2021 a 15/12/2021. Tais valores, contudo, não foram retirados pelo segurado dentro do prazo de validade de 60 (sessenta) dias, que se encerrou em 29/07/2022. Por essa razão, retornaram automaticamente aos cofres do INSS. Ressaltou, com todas as letras, que não houve retenção por parte da autarquia, mas sim devolução em razão da não retirada dos valores no tempo devido. Acrescentou, ainda, que a recuperação desses valores pelo beneficiário poderia ser realizada mediante procedimento simplificado pelo aplicativo ou site "MEU INSS", por meio do serviço denominado "solicitação de pagamento não recebido". O ofício é subscrito por Murilo Vieira da Silva, gerente da APS Cascavel. Instada a se manifestar sobre o teor do referido ofício, a parte autora, em petição de ID 128931503, reiterou que a perda dos valores somente ocorreu em razão da negativa do banco em liberar os valores quando do comparecimento do autor, inclusive após apresentação da prova de vida. Requereu, por isso, a designação de audiência de instrução para oitiva das partes. Em ID 128931513, o juízo proferiu despacho, anunciando o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que prescinde de dilação probatória, estando suficientemente instruída com provas documentais. Determinou-se o decurso de prazo de cinco dias para manifestação das partes, após o qual os autos deveriam retornar conclusos para sentença. É o relatório. Decido Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado dos pedidos é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas documentalmente apresentadas, hipótese dos autos, eis que a controvérsia se circunscreve a fatos que se encontram suficientemente esclarecidos pela prova documental coligida, especialmente após a resposta do INSS ao ofício de fl. 97/100. Preliminarmente, cumpre apreciar as matérias suscitadas pelo réu em sua contestação. Sustenta o BANCO BRADESCO S/A a existência de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a responsabilidade pelo não saque dos valores do benefício previdenciário seria exclusiva do próprio beneficiário, ou eventualmente do INSS, inexistindo relação jurídica ou ato ilícito praticado pela instituição bancária. Alega, ainda, a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais, como comprovante de retenção bancária ou documentos que demonstrassem o nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos alegadamente sofridos. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhimento. Segundo a teoria da asserção, consagrada pela jurisprudência pátria, a análise das condições da ação deve ser feita com base nas afirmações formuladas na petição inicial. Nesse sentido, havendo alegação de que a parte ré reteve valores de natureza alimentar indevidamente, conforme afirmado pelo autor, há pertinência subjetiva suficiente para se reconhecer a legitimidade passiva do banco, ao menos sob a ótica formal exigida para o exame de admissibilidade da demanda. A segunda preliminar, de inépcia da inicial, tampouco merece acolhimento. Ainda que os documentos juntados inicialmente não tenham sido suficientes para comprovar de forma cabal o ilícito alegado, tal vício não se confunde com os requisitos formais de admissibilidade da petição inicial. Como se sabe, a inépcia somente se caracteriza quando a exordial não preenche os requisitos do art. 319 do CPC ou apresenta pedido juridicamente impossível, o que não se verifica no caso. A petição inicial delimita com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, estando apta ao conhecimento. Rejeito, portanto, ambas as preliminares. No mérito, o processo envolve os seguintes institutos jurídicos: a) responsabilidade civil por ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), b) relação de consumo (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), c) tutela provisória de urgência (arts. 300 e ss. do CPC), d) impenhorabilidade de vencimentos (art. 833, IV, do CPC) e e) reparação de danos morais e materiais. A parte autora fundamenta seus pedidos nas disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a conduta do banco em manter retidos valores provenientes de benefício previdenciário configura ilícito civil passível de reparação. Invoca, ainda, precedentes do STJ e de tribunais estaduais, segundo os quais é vedada a retenção de proventos de natureza alimentar por instituições financeiras, mesmo quando há eventual débito em conta corrente. Contudo, os fundamentos trazidos pela parte ré também merecem exame detido. O banco sustenta que jamais reteve os valores indicados, tampouco impediu o saque por parte do beneficiário. Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em aferir se houve conduta ilícita por parte do banco réu que justifique a condenação por danos morais e materiais, bem como a restituição em dobro dos valores não recebidos. A resposta encontra-se nas informações prestadas pelo INSS (ID 128931495), em resposta ao ofício expedido por este juízo. Naquele documento, a autarquia previdenciária informou, de modo categórico, que os valores do benefício NB 635.295.653-3, no total de R$ 2.157,55 (mil trezentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos, relativos ao período de 25/10/2021 a 30/11/2021, e setecentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos, relativos ao período de 01/12/2021 a 15/12/2021), foram regularmente disponibilizados ao segurado, via cartão magnético, mas não foram sacados até 29/07/2022, prazo legalmente fixado para retirada dos créditos. Em decorrência do não saque, os valores retornaram aos cofres do INSS. Mais ainda: o próprio INSS esclareceu que não houve nenhuma retenção por parte da autarquia ou da instituição financeira, e que a eventual recuperação dos valores pode ser feita de forma simples e direta pelo segurado, mediante requerimento administrativo no aplicativo ou site "Meu INSS", por meio do serviço intitulado "solicitação de pagamento não recebido". Diante de tais informações, resta evidenciado que não houve retenção bancária indevida, tampouco negativa de saque imputável ao banco réu. O simples fato de os valores não terem sido levantados dentro do prazo de validade não configura conduta ilícita, tampouco falha na prestação do serviço bancário. A ausência de saque se deu por responsabilidade exclusiva da parte autora, não se verificando qualquer prova de que tenha havido ordem expressa de bloqueio ou negativa de saque por parte do banco. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a configuração do dever de indenizar exige a presença de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927). No caso dos autos, ausente qualquer demonstração de que o banco tenha dado causa à devolução dos valores ao INSS, não há como imputar-lhe responsabilidade. Assim, não demonstrada a responsabilidade do réu pela alegada retenção ou pela devolução dos valores ao INSS, inviável a procedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como da restituição pretendida. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO LIDUINO DE CASTRO em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial, porquanto deferida a gratuidade judiciária (fls. iniciais), nos termos do art. 98, §3º, do CPC, sem prejuízo de futura cobrança em caso de superveniência de condições para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Cascavel/CE, 30 de março de 2025. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito