Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - I - DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por TARCÍSIO CASTELO DOS SANTOS, em face de MÁRCIA GLEYVIA PINHEIRO NASCIMENTO e TV CIDADE DE FORTALEZA LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que fez um acordo informal com a Sra. Márcia Gleyvia acerca da guarda da criança Khaled Qasim Pinheiro Castelo, ficando acordado que a criança ficaria sob a guarda de seu pai e que sua mãe poderia lhe visitar aos finais de semana. Após o acordo, a criança passou a morar com o genitor e tal período durou 05 (cinco) anos, em razão de a genitora ter levado consigo o filho em uma das visitas. A partir de então, nunca mais teria permitido contato entre a criança e o autor. Narra o autor, ainda, que a requerida o teria acusado de ser "torturador de crianças" e publicado na rede social Facebook calúnias, o que lhe causou grande transtorno. Conta que além da repercussão propagada na rede social, a requerida teria, igualmente, relatado na emissora de televisão TV Cidade que ele seria "torturador de crianças". Em razão de tais acontecimentos, alega viver uma vida de angústias, pois teme ser reconhecido nas ruas, já que seu rosto teria sido divulgado nos meios supracitados (Id. 123471930). Contestação juntada pela parte requerida TV Cidade de Fortaleza LTDA. juntada (Id. 123466898), que alega não ter localizado qualquer reportagem televisiva veiculada no dia narrado na exordial, qual seja, 01/10/2017, mas tão somente uma notícia divulgada no site Portal CNEWS em 01/11/2017, na qual a imagem do promovente não foi exposta, além de não conter qualquer termo o acusando de maus tratos em face de seu filho. Afirma ter noticiado apenas fatos de interesse público. Em petição juntada em 22/10/2018 o autor alega que a notícia teria sido divulgada em 31/10/2017, na praça principal da cidade de Redenção/CE, mas que não se recorda do dia de sua transmissão (Id. 123466903). Assim, fez juntada do vídeo de gravação de uma reportagem ocorrida em praça pública (Id. 123466907). Contestação juntada pela parte requerida Márcia Gleyvia Pinheiro Nascimento em 05/12/2018, com a alegação de que em 01/05/2017, ao devolver a criança ao genitor, após exercer seu direito de visitas, o filho a teria revelado que não queria retornar para a casa do pai, uma vez que estaria sendo vítima de maus tratos. Narrou-lhe que estaria sendo vítima de agressões físicas e psicológicas frequentemente, que teria sido amarrado e espancado com um pedaço de ferro, privado de alimentação por 03 (três) dias e ingerido sua própria urina para se hidratar. Aduz, ainda, a ausência de provas quanto à divulgação da imagem do autor e que este estaria se utilizando do Poder Judiciário para persegui-la (Id. 123469429). Réplica juntada pela parte autora em 10/01/2019 (Id. 123469432). Audiência de instrução realizada em 07/11/2023, onde presentes se encontravam o autor, acompanhado da Defensora Pública, Dra. Rejane Rolim dos Santos, a testemunha Marcos Antônio Tavares Barbosa, o advogado da promovida TV Cidade de Fortaleza, acompanhado do preposto Francisco Viana da Silva Júnior. Na ocasião, foi colhido o depoimento da testemunha presente e, após, a Defensora Pública Dra. Rejane Rolim dos Santos apresentou memoriais de forma oral. Encerrou-se, assim, a instrução (Id. 123471276). Alegações finais da parte promovente (Id. 126801660). Memoriais juntados pela parte requerida Márcia Gleyvia Pinheiro Nascimento, conforme Id. 123471279. Alega que em nenhuma das provas anexadas aos autos é possível ver a imagem do autor, que não foi, portanto, identificado. Aduz que seu nome consta da notícia apresentada pelo Site CNEWS, mas não há qualquer outro meio de identificação. Assim, seria fantasioso o medo em ser identificado apenas pelo nome. Conta que na notícia veiculada no Portal CNEWS apenas contou o que seu filho a havia confidenciado e que a narrativa apresentada pelo filho foi devidamente comprovada através das conversas particulares entre a criança e uma colega, além das fotografias das marcas das agressões, conforme juntado. Relata não haver qualquer dano à imagem do autor e que a alegação de temor de linchamento é falaciosa, pois sua imagem sequer foi veiculada. Desse modo, restaria impossível a sua identificação. Ressalta, ainda, que mesmo após decorridos 5 (cinco) anos (contados até a data da juntada dos memoriais), nenhuma situação periculosa ou mesmo vexatória teria ocorrido ao autor. Memoriais juntados pela parte requerida TV Cidade de Fortaleza LTDA. (Id. 123471280). Narra que emissora não localizou qualquer reportagem televisiva acerca do objeto da presente lide no citado dia. Quanto ao print de tela juntado pela parte autora, aduz que a notícia ali divulgada se deu no site CNEWS em 01.11.2017, e que se pode depreender que a imagem do promovente não foi exposta. Alega que pelo teor da notícia se percebe não haver nenhum termo que acuse o autor de maus tratos ao filho, que o texto não faz menção ao nome completo do demandante e que deixa claro que o caso não estaria esclarecido, tratando-se de meras acusações que ainda seriam investigadas e comprovadas. Conta que da análise dos documentos extraídos do Inquérito Policial de n.º 0001191-94.2019.8.06.0156, em trâmite na Comarca de Redenção/CE, foi possível extrair que o filho das partes, Khaled Qasim Pinheiro Castelo, afirmou ter sofrido grave violência física de seu pai, com características de tortura física e psicológica. Desse modo, teria se limitado a divulgar a notícia no website CNEWS, mas deixado claro que as acusações ainda seriam investigadas. Ressalta, ainda, que em momento algum se posicionou acerca das acusações de agressão e tortura, não teceu crítica ao suposto comportamento do autor e nem divulgou a notícia como se as acusações fossem verídicas, mas tão somente as divulgou atribuindo a sua autoria à segunda promovida, Márcia Gleyvia Pinheiro Nascimento, conduta esta que alega não configurar ato ilícito. II - DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à reparação de danos materiais e morais em razão de uma reportagem veiculada pela requerida TV Cidade de Fortaleza LTDA., que teria sido propagada pela requerida Márcia Gleyvia Pinheiro Nascimento. A responsabilidade civil representa uma retaliação contra um comportamento antissocial de alguém que tem em seu consciente a intenção de provocar uma lesão ou risco para com o próximo. Numa linguagem técnica, denota-se tratar de instituto destinado em reparar os danos causados pela conduta (omissiva ou comissiva) que provoca um resultado (lesivo ou perigoso), desde que estabelecido um nexo de causalidade (entre a conduta empreendida e o resultado obtido). Esta teoria tem um caráter subjetivo porque leva em conta a intenção do agente em querer um resultado ilícito, avaliando-se, não só esses elementos (conduta, o resultado e o nexo de causalidade), mas, acima de tudo, se a conduta foi dolosa (proferida de forma consciente) ou culposa (por circunstâncias de negligência, imprudência ou imperícia), a teor do que preceitua o art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Um primeiro ponto se refere às modalidades, onde uma vez comprovada a responsabilidade civil, deve-se efetuar a medição dos danos conforme a sua natureza, que nos presentes autos se busca a reparação de danos morais. Os danos morais representam uma lesão que atinge a pessoa do ofendido, violando o direito de personalidade e a dignidade da pessoa. Para caracterizar esse dano, a jurisprudência pronuncia entendimento de que o dano moral fica constatado nos casos em que a ofensa ultrapasse a barreira do mero aborrecimento ou dissabor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA QUANDO EXISTENTE O CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando a situação experimentada ultrapassa a barreira do mero aborrecimento ou dissabor, fica caracterizado dano moral. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu, de forma acertada, que a recusa de autorização do cartão para pagamento de compras, quando presente o crédito em conta-corrente, e a posterior constatação de que, apesar da recusa, os valores foram efetivamente descontados da conta do autor, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando o dever de indenizar. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 993366/SP, Data do Julgamento 04/05/2017) Para a dosimetria do valor de reparação desse dano, a jurisprudência estabeleceu como critérios cumulativos: bem jurídico lesado, condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, grau de reprovabilidade da conduta e vedação do enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS. A operadora de telefonia não comprovou que a autora efetivamente usufruiu dos serviços cobrados. O dano moral se mostra presumido diante da conduta ilícita e abusiva da ré. Declaração de inexigibilidade da cobrança. Dano moral evidenciado, consoante entendimento reiterado da Câmara. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da parte. Ônus sucumbenciais integralmente a cargo da demandada e verba honorária fixada com esteio nas diretrizes dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC. Apelo provido em parte. (TJ/RS, Ap Nº 70043789692, Julgado em 31.05.2012) Em se tratando de pessoa jurídica, existiam dúvidas sobre a aplicação de dano moral em seu proveito, pela razão de que esse dano fere a honra subjetiva, que seria presente apenas nas pessoas físicas, tanto que o Código Civil de 1916 não previa essa incidência, muito menos a jurisprudência das altas cortes efetuavam sua aplicação. Contudo, em 1999, o Superior Tribunal de Justiça sinalizou pela aplicação dos danos morais em proveito da pessoa jurídica levando em conta que esta sofre lesão em sua honra objetiva (conforme súmula 227), sendo que nossa legislação, após anos de amadurecimento, ao editar o Código Civil de 2002, ponderou essa prerrogativa, consoante redação do art. 52 do Código Civil de 2002: Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Ocorre que, não obstante esse avanço normativo, a legislação não indicou, expressamente, quais os parâmetros de medição deste dano, de modo que, novamente, a jurisprudência prestou auxílio estabelecendo que, por se tratar de pessoa destituído de emoção, o dano moral em pessoa jurídica circunscreve em aspectos objetivos relativos ao abalo a imagem externa e a violação à reputação da empresa perante a comunidade em que se insere. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. É possível a pessoa jurídica sofrer dano moral, mas para tanto, necessário se faz que exista ofensa à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social. Inexistente prova acerca do dano moral sofrido pelo autor em consequência do ato da ré, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de indenização. (TJ/MG, Apelação Cível nº 10035110171200001, Data de publicação: 16/06/2014). O autor busca reparação por danos morais e materiais em razão da menção ao seu nome de modo que teria abalado a sua honra. Todavia, como se sabe, é ônus da parte autora provar ao fato constitutivo de seu direito, consoante o encartado no art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que o autor não aportou aos autos a reportagem veiculada pela requerida e nem a prova de qualquer dano que direta ou indiretamente tenha sofrido. Não se olvide que foi oportunizada a produção de provas. Assim, o requerente pugnou pela prova oral e, em audiência, a testemunha por ele arrolada, o Sr. Marcos Antônio Tavares Barbosa, afirmou não saber de qualquer dano ou prejuízo por ele suportado em decorrência da reportagem que alega ter sido noticiada. Gize-se que o demandante fez juntada de mídia de uma reportagem gravada em praça pública, inaudível e incapaz de comprovar a exposição maléfica à sua pessoa. Assim, entende-se que não explorou a juntada da mídia (reportagem) que alega ter ocasionado danos à sua reputação - com a divulgação de sua imagem e de seu nome - prova central capaz de fornecer subsídios para os fatos alegados. Assim, entende-se que o autor não comprovou a violação de seus direitos de imagens, como declinado alhures, ao tempo em que não provou a ocorrência dos danos alegados. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto - NPR Portaria 456/2025