Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO e outros
APELADO: MANOEL CASSIANO DE BARROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0203726-68.2022.8.06.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Crato em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, de ID nº 7457033, a qual julgou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Manoel Cassiano de Barros Neto em face do ora apelante e da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Regional do Cariri, proferida no seguinte sentido: Isto posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral declarando a nulidade da Questão nº 37 da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020, devendo os pontos serem contabilizados em favor do promovente. Irresignado, o ente municipal interpôs o presente recurso de Apelação, ID nº 7457038, no qual alega, preliminarmente, a existência de Ação Civil Pública que já teria sido julgada e determinado a anulação das questões nº 35 e 37 do concurso que o autor foi participante. No mérito, aduz a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo e consequente improcedência do feito. Apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do ID nº 7622432, apresentou parecer opinando pelo conhecimento e posterior desprovimento do citado recurso. Conforme despacho de ID nº 8125354, fora determinado a intimação do recorrente para manifestar-se sobre a existência de Ação Civil Pública com o mesmo objeto do presente feito, processo nº 3000398-29.2023.8.06.0071, bem como sobre a incidência do Tema Repetitivo nº 589, do STJ, tendo o apelante postulado pela suspensão do feito até o julgamento da ação coletiva citada (ID nº 8559250). É o relatório. Decido. Analisando os autos, consta informações prestadas pelo recorrente acerca da existência de Ação Civil Pública que envolve matéria semelhante ao mérito da presente causa. Em consulta ao processo de nº 3000398-29.2023.8.06.0071, verificou-se que a citada ação coletiva objetiva a anulação das questões nº 35 e 37 contidas na prova de seleção do concurso para Guarda Municipal do Município do Crato. Conforme decisão de ID nº 63843102, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, em sede de decisão interlocutória na ACP referida proferiu decisão no seguinte sentido: I) DEFIRO o pedido liminar, para determinar que, no prozo de 10 dias da ciência desta decisão: 1) A CEV/URCA proceda: a) a recontagem dos pontos da 1ª fase do concurso para o cargo de guarda municipal, incluindo na pontuação de todos os candidatos os pontos referentes às questões 35 e 37; b) a reclassificação dos candidatos ao cargo de guarda municipal, incluindo a pontuação dessas questões; e c) a convocação para 2ª fase do concurso dos candidatos ao cargo de guarda municipal que vierem a ser aprovados nessa 1ª fase em decorrência da pontuação referente a essas questões. 2) O Município do Crato suspenda, imediatamente, a convocação, a nomeação e a posse de candidatos ao cargo de Guarda Municipal, aprovados no concurso público de que trata o Edital nº 001/2020. II) INDEFIRO o pedido de ingresso na ação dos candidatos Joe Englys de Lima Morais, na condição de litisconsortes. Por simples cotejo entre os dois processos, percebe-se similaridade entre as causas de pedir e o pedido dos feitos, motivo pelo qual torna-se aplicável a hipótese prevista no Tema nº 589, do STJ, que determina que "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". Desse modo, como consta pendente de julgamento Ação Civil Pública que abrange a causa de pedir dos presentes autos, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso até que sobrevenha o trânsito em julgado dos autos da Ação Civil Pública de nº 3000398-29.2023.8.06.0071, nos termos do Tema nº 589, do STJ. Por conseguinte, o setor competente deve alterar a situação processual, de "pendente de julgamento" para "suspenso". Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora