Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/03/2018
Valor da Causa
R$ 445.137,67
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Carta precatória.
08/05/2025, 12:42
Proferido despacho de mero expediente
05/05/2025, 18:54
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
EDMUNDO CHAVES BENEVIDES
Terceiro
BEC
Terceiro
F.B.
Terceiro
FB
Terceiro
R N ALMEIDA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
CNPJ
Reu
RENETY NUNES ALMEIDA
CPF
Reu
Conclusos para despacho
05/05/2025, 10:46
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 04:03
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 04:03
Juntada de certidão de custas - guia quitada
08/04/2025, 14:45
Juntada de certidão de custas - guia paga
08/04/2025, 14:36
Juntada de certidão de custas - guia paga
08/04/2025, 14:36
Juntada de certidão de custas - guia gerada
07/04/2025, 11:11
Juntada de certidão de custas - guia gerada
07/04/2025, 11:11
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142711976
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: R N ALMEIDA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, RENETY NUNES ALMEIDA DECISÃO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0118201-76.2018.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em decisão interlocutória.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O(s) devedor(es) não foi(ram) citado(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo exequente. Nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil (CPC), a execução será suspensa por um ano quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, iniciando-se tal prazo na data da ciência do credor, com efeitos meramente declaratórios. A jurisprudência reforça esse entendimento: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...)" (STJ - Tema 566 - REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 16/10/2018). "(...) O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.(...)" ( TJ-DF - 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021). "(...) Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora (...)" (TJ-MG - AC 50357048420178130024, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, DJe 03/08/2023). No caso, a ciência do exequente acerca do retorno negativo do(s) mandado(s) de ID 94005214 ocorreu em 09/12/2022 (ID 94005218), marcando o início da suspensão, que findou em 11/12/2023 (dia útil seguinte). Conforme o art. 921, §4º, do CPC, a prescrição intercorrente tem como termo inicial a mesma data da ciência (09/12/2022), mas permanece suspensa durante o período de um ano estabelecido para o sobrestamento do processo, de modo que a sua contagem se inicia no dia útil seguinte ao fim da suspensão, ou seja, neste caso, em 12/12/2023.
Diante do exposto, com fundamento no art. 921, inciso III e §1º, do CPC: I - DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de um ano, com termo inicial em 09/12/2022, encerrando-se em 11/12/2023. II - DECLARO que a contagem da prescrição intercorrente foi iniciada em 12/12/2023. Por fim, depreende-se que foi expedida, pela via postal, carta de citação, a qual retornou com a informação "não procurado". Necessário, pois, o cumprimento do ato através do oficial de justiça. Isso posto, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas para expedição de carta precatória e referentes à diligência do oficial de justiça. Comprovado o pagamento, expeça-se carta precatória para citação do executado no endereço de ID 94005801. Intime-se pelo DJe. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142711976
04/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142711976