Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0008167-11.2019.8.06.0062 SENTENÇA Visto em Inspeção / Inspeção Judicial Anual, em observância ao artigo 64 do Provimento nº 02/2021 da CGJCE (Código de Normas Judiciais) e da Portaria nº 09/2024 desta Unidade Judiciária.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito, ajuizada por ANA PAULA NASCIMENTO SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, qualificados, com a qual alega o(a) autor(a), em síntese, que, na condição de consumidora do serviço de energia elétrica, tem sido obrigada a pagar o ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST - Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - e como tal indevido, tendo em vista que, no caso, esse imposto deve incidir apenas sobre o real consumo desse serviço público. Pelo exposto, requer a procedência da ação com a determinação de restituição de todos os valores pagos a título desse imposto ora questionado nos últimos cinco anos. No despacho inicial foi determinada a citação do promovido (ID n.° 40516673). Contestação às páginas de ID n.° 40666381. Réplica de ID n.° 40516665. Decisão de ID n.° 40666380 determinando a suspensão do feito, em atenção à decisão de afetação da Primeira Turma do STJ no EREsp nº 1.163.020/RS (págs. 33/34). Relatei. Fundamento e decido. Inicialmente, necessário se faz ressaltar que a matéria em questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo de nº 986 do Superior Tribunal de Justiça, em data de 13 de março deste ano (2024), tendo sido estabelecido o entendimento de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Disso decorre que, tendo em vista que ambas as tarifas reclamadas - TUST e TUSD - foram devidamente lançadas na fatura de energia elétrica do(a) autor(a), não há como, no caso, prosperar a sua pretensão. Ademais disso, importa destacar que o art. 985, I, do CPC, trata acerca da obrigatoriedade da aplicação da tese jurídica em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, senão vejamos: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e demais fundamentação supra. Por fim, condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor da causa. Todavia, suspendo, pelo prazo de cinco anos, a exigibilidade da obrigação decorrente dessa sucumbência, tendo em vista ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Considerando a inexistência de interesse recursal, a necessidade de baixa da taxa de congestionamento processual e alcance da meta zero do CNJ, determino seja imediatamente certificado o trânsito em julgado deste processo e providenciado o arquivamento eletrônico. P.R.I.C. Expedientes necessários. Cascavel/CE, 21 de agosto de 2024. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito