Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0258224-62.2024.8.06.0001.
AUTOR: ARNOBIO MOURAO DOURADO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação em face do Banco do Brasil S/A em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. No ID 123086252, foi proferido Despacho determinando ao Autor comprovar o estado de hipossuficiência e que o pagamento das custas afetariam sua subsistência, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em resposta, o Autor juntou documentação no ID 128096224. É o breve relatório. Decido. Diante da documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora, contudo, advirto à referida parte que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no art. 98, §4º, do do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré. Recebo a Inicial apenas no plano meramente formal. Ato contínuo, sobre o assunto tratado nestes autos, o STJ submeteu a julgamento, no âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos, a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em vista disso, admitidos os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do presente feito até a decisão definitiva acerca do tema. Intimem-se as partes, por seus Advogados, para ciência desta decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito