Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0276517-80.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: IGOR ROCHA PERDIGAO
REQUERIDO: FRANCISCO MOESIA VASCONCELOS MOURA DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Protesto c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Igor Rocha Perdigão em face de Francisco Moésio Vasconcelos Moura, distribuída inicialmente para 36ª Vara Cível desta Comarca. O autor alega que foi surpreendido com a inclusão de seu nome em protesto no 08° Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos - Cartório Aguiar, referente a uma suposta dívida de R$ 61.379,80, decorrente de um contrato de aluguel. Além do protesto, o réu também ajuizou ação de despejo c/c cobrança de aluguéis (Processo nº 0263408-33.2023.8.06.0001), na 31ª Vara Cível, alegando inadimplência do autor em um contrato de locação comercial. O autor sustenta, no entanto, que jamais assinou o contrato de aluguel. Destaca que, embora a autenticação das assinaturas conste para os demais contratantes, não há reconhecimento de firma em seu nome. Alega, ainda, que as assinaturas atribuídas a ele são grosseiramente diferentes entre si, evidenciando fraude. Diante disso, requer a tutela provisória de urgência, com a imediata baixa do protesto no cartório, no prazo máximo de 24 horas, sem a necessidade de intimação da parte contrária, sob pena de multa diária. Para tanto, solicita a expedição de ofício ao 08° Tabelionato, determinando o cancelamento do protesto registrado sob o protocolo 2210203, realizado em 05/06/2024, pela apresentante Roberta Simões de Oliveira Albuquerque, tendo como credor o réu, Francisco Moésio Vasconcelos Moura. Instruem a petição inicial os seguintes documentos: CNH (ID. 119442031) e comprovante de residência do autor (ID. 119442044); contrato de locação do imóvel comercial, situado na Rua Augusta Benevides, 802 - Santa Maria, Fortaleza - CE, no qual figuram como locatários o autor e Aldo Mendes de Mesquita Neto (ID. 119442041), e aditivo ao referido contrato (ID. 119442043); certidão positiva de título protestado (id. 119442034); notificação extrajudicial (id. 119442045); certidão negativa de protesto de títulos em nome do autor nos últimos cinco anos (ID. 119442036 a ID. 119442039); e, CNH de Francisco Moésio Vasconcelos Moura. Na petição de ID. 119441323 a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais. Decisão de ID. 127856150, proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível desta Comarca, reconheceu a conexão entre o presente feito e o Processo nº 0263408-33.2023.8.06.0001, em trâmite na 31ª Vara Cível, declinando da competência em favor do juízo prevento. Determinou, ainda, a remessa dos autos à 31ª Vara Cível, sem necessidade de intimação do autor. Dessa forma, o feito foi redistribuído por prevenção para este juízo da 31ª Vara Cível. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (…) Sobre o tema, ensina o professor Humberto Theodoro Júnior em sua renomada obra Curso de Direito Processual Civil: As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris). Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora). (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58ª Edição, Editora Forense, 2017, p. 579). Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti comenta, in verbis: A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo. Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória. Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, ensejando a concessão da tutela requerida. (in Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª ed. Rev. Atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540). (Destaquei). Cumpre ressaltar que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência - a probabilidade do direito e o perigo na demora - são cumulativos, ou seja, a ausência de um deles torna desnecessária a análise do outro. Assim, a verificação de ambos é imprescindível para a concessão da medida pleiteada. No caso em análise, os documentos constantes nos autos - contrato de locação do imóvel comercial situado na Rua Augusta Benevides, 802 - Santa Maria, Fortaleza - CE, no qual figuram como locatários o autor e Aldo Mendes de Mesquita Neto (ID. 119442041); aditivo ao contrato (ID. 119442043); certidão positiva de protesto (ID. 119442034); notificação extrajudicial (ID. 119442045); e certidão negativa de protesto de títulos em nome do autor nos últimos cinco anos (ID. 119442036 a ID. 119442039) - não são suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar de forma robusta a verossimilhança das alegações do autor. Embora haja indícios de irregularidade, não se pode, neste momento processual, atestar com segurança a ocorrência de fraude. A prova documental apresentada não evidencia, de maneira inequívoca, que a assinatura atribuída ao autor no contrato de locação foi falsificada, elemento essencial para justificar o cancelamento imediato do protesto. A ausência de reconhecimento de firma da assinatura do autor, por si só, não constitui prova suficiente da falsidade, exigindo uma análise mais aprofundada em sede de instrução probatória. Dessa forma, sem a comprovação inequívoca da alegada fraude, não há fundamentos sólidos para o deferimento da tutela de urgência. Diante disso, conclui-se que, neste momento processual, não há elementos suficientes para aferir com a certeza necessária a probabilidade do direito alegado, sendo imprescindível a produção de provas adicionais. A plena verificação dos fatos e do direito do autor deverá ocorrer no curso da instrução processual, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que tem se posicionado pela necessidade de dilação probatória em casos semelhantes, como se verifica no seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO E DE NEGATIVAÇÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - Caso em Exame: Agravo interno interposto por Bela Vista Serviços Ltda., em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado contra decisão interlocutória de primeiro grau, a qual indeferiu tutela de urgência para cancelamento de protesto e negativações oriundas de título supostamente indevido, este resultante de cobrança referente à perda total de veículo locado. II - Questão em Discussão: A controvérsia envolve a análise da existência dos requisitos para concessão de tutela de urgência de cancelamento de protesto de título referente a alegada perda total de veículo locado, cujo pagamento é contestado pela parte agravante. Questiona-se se o fato de o veículo continuar em circulação e devidamente licenciado, afastaria, automaticamente, a possibilidade de cobrança por perda total e se as provas trazidas pelo autor são suficientes para deferimento da tutela pretendida. III - Razões de Decidir: A decisão monocrática ressaltou a insuficiência de elementos de convicção e a necessidade de produção de provas detalhadas para embasar a análise da ilegalidade da cobrança contestada. Destacou-se que o reconhecimento da probabilidade do direito alegado exige aprofundamento probatório, em especial sobre a origem e extensão dos danos no veículo, bem como sobre o acionamento, condições e cobertura do seguro contratado na locação. Considerou-se que a decisão monocrática apenas explicitou o conceito de "perda total" sem atribuir responsabilidade à seguradora no caso concreto, apenas esclarecendo que a circulação do veículo não comprova, isoladamente, a inexistência da perda total. A jurisprudência desta Corte indica que tutelas provisórias que se confundem com o mérito da causa exigem cautela e dilações probatórias, as quais foram corretamente observadas pelo juízo singular, ao indeferir, por hora, a tutela liminar pretendida pelo agravante. IV - Dispositivo e Tese: CONHECE-SE E NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática inalterada pela ausência de elementos que justifiquem o deferimento de tutela antecipada sem aprofundamento probatório. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 300, CPC: Requisitos para concessão de tutela provisória de urgência. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-CE, AI: 0626807-05.2019.8.06.0000, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado. TJ-CE, AI: 0625933-20.2019.8.06.0000, Rel. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Privado. TJ-CE, AI: 0620508-75.2020.8.06.0000, Rel. Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática inalterada. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06390097220238060000 Eusebio, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) À vista do exposto, sem maiores digressões, a fim de preservar o mérito da demanda, INDEFIRO a tutela de urgência requestada, ressalvada a possibilidade de reavaliação deste decisum em razão do natural aprofundamento cognitivo decorrente do contraditório e da instrução probatória.
Recebo a petição inicial. Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça para a citação do réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a comprovação do referido pagamento, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Fica, ainda, a parte ré advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o disposto no art. 336 do Código de Processo Civil. Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão. Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC. Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC). Cumpra-se. Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Observem-se os prazos das intimações. Após, retornem os autos conclusos para análise. Determino o apensamento do presente processo aos autos nº 0263408-33.2023.8.06.0001. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito