Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0259266-49.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: JOSIANO GOMES FIGUEIREDO
REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros DESPACHO R.H. Acolho a competência.
Intimação - 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço, Curso de Formação, Reserva de Vagas] Trata-se o presente feito de Ação de Procedimento Comum com Tutela de Urgência, ajuizada por Josiano Gomes Figueiredo, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do Município de Fortaleza e do IDECAN (Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional), pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular acostada à ID 129224907. Tendo em vista o lapso temporal, intime-se a parte autora para informar se ainda persiste o interesse processual. Em caso positivo, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Ainda, faz-se necessário que se emende a peça inicial, a fim de corrigir o valor da causa, o qual deve ser o correspondente a doze parcelas da remuneração percebida no cargo para o qual busca-se a nomeação. Adverte o Código de Processo Civil, quanto ao tema, que a parte autora deve atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art.291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra-geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pela parte demandante através da tutela jurisdicional (RESP 1220272/RJ). Desse modo, por se tratar de irregularidade sanável, o CPC assegura à parte promovente a oportunidade para proceder à emenda. Vejamos o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso)" Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, aguarde-se a iniciativa da parte em arquivo. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carlos Rogério Facundo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital