Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000411-80.2025.8.06.0031 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] Parte Ativa: K.C.R. INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI Parte Passiva: MUNICIPIO DE ALTO SANTO DESPACHO K.C.R. INDÚTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, já qualificado nos autos, via advogado, ajuizou ação monitória em desfavor do Município de Alto Santo/CE, também qualificado, alegando que o réu possui débito no valor de R$ 2.642,37 (dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) junto à empresa autora, em razão do inadimplemento de contrato celebrado entre as partes, referente ao fornecimento de 02 balanças. Escorado nos fatos narrados, o autor requer a expedição do mandado de pagamento. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Comprovado o pagamento das custas, passo, por apreço à duração razoável do processo, a dar o devido impulso oficial. Sobre a ação monitória, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Cumpre destacar, ainda, que o CPC prevê expressamente a admissibilidade da ação monitória em face da Fazenda Pública, conforme se observa no §6º do art. 700. Já o art. 701 autoriza que o juiz, sendo evidente o direito do autor, defira de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% do valor atribuído à causa. Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifico a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do Código de Processo Civil, dado que existe prova escrita da dívida (ID 144742795/144742796), evidenciando o direito da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de pagamento do débito descrito na exordial. Nessa esteira, comprovado o recolhimento das custas, providencie-se a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ R$ 2.642,37 (dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), acrescido de honorários advocatícios (5%) e dos encargos moratórios previstos no contrato, incidentes a partir da data do ajuizamento da ação, cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC). Na hipótese de não pagamento, o réu poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC). Cientifique-o de que a oposição dos embargos suspende a eficácia desta decisão até o julgamento em primeiro grau, nos termos do art. 702, §4º do CPC. Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC). Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência