Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: Antonio Carlos da Cunha Assunto: [Liminar] SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0010366-72.2015.8.06.0053
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de ANTONIO CARLOS DA CUNHA, requerendo, em síntese, seja determinada a expedição de mandado de Busca e Apreensão do veículo marca moto HONDA CG 150 FAN ESI, cor PRETA, chassi 9C2KC1670DR484298, placa ORV 6823, nos termos da inicial de Id. 103503283 a 103503286. Em decisão de Id. 103503314, o Juízo determinou a expedição do mandado de busca e apreensão para cumprimento do Oficial de Justiça. No Id. 103503320, consta certidão emitida pelo meirinho informando que bem e devedor(a) não foram localizados, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão. O promovente requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão, com o endereço atualizado do devedor, c.f. Id. 103503332. Certidão de Id. 103503339 emitida pelo Oficial de Justiça informando que bem e devedor(a) não foram localizados, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão. Intimada, a parte autora requereu a conversão da Busca e Apreensão em Execução, c.f. Id. 103503345 a 103503351. Despacho determinando a citação penhora e avaliação do executado, bem como outras diligências de praxe, c.f. Id. 103503353 e 103503354. Certidão de Id. 103503165 emitida pelo Oficial de Justiça informando que o executado encontra-se em endereço incerto e não sabido. Despacho saneando o processo no Id. 103503276, determino a intimação da parte autora para juntar nos autos endereço atualizado do devedor com vistas à expedição do mandado de Citação, Penhora e a Avaliação, bem como recolher as custas para diligência. Certidão de Id. 103503279 informando que decorreu o prazo legal para manifestação sem nada ser apresentado ou requerido. Despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Certidão de Id. 144410954 informando que decorreu o prazo legal para manifestação sem nada ser apresentado ou requerido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Aqui cabe ressaltar o inequívoco abandono da causa pela parte autora, que, mesmo intimada pessoalmente para se manifestar, manteve-se inerte, nada apresentando ou requerendo. Destaco o teor do art. 485, III e § 1º, ambos do Código de Processo Civil que aduz o seguinte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (…) Observa-se que foi respeitada a determinação do art. 485, §1º do CPC, com a intimação da parte autora em 04/11/2024 pelo portal eletrônico, na forma do artigo 246, § 1º, do CPC, e art. 5º, caput e § 6º, da lei nº 11.419/2006, e cuja equiparação da comunicação feita por meio eletrônico à intimação pessoal, no caso de pessoa jurídica cadastrada no sistema de cadastro de pessoas jurídicas públicas ou privadas, o que se aplica ao caso em análise, validando a intimação do(a) autor(a). Nos exatos termos da legislação correlacionada, tal desídia caracteriza o disposto no artigo 485, III, do CPC. Isto é, o(a) autor(a) não promoveu as diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme amiúde reportado, razão porque a inércia autoral restou sobejamente comprovada. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio na norma do art. 485, III, do CPC. Custas pelo autor. Revogo as determinações anteriores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tratando-se de sentença que não adentra ao mérito, e que, portanto, não formará coisa julgada material, determino que sejam os autos imediatamente baixados para fins de estatística. Em sendo interposto recurso, deverá ser lançada a movimentação 50373 (certificação de processo julgado), intimada a parte contrária, se for o caso, para contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos via integração à Instância Revisora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa em distribuição. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito