Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0244480-34.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Extinção da Execução] POLO ATIVO: MARCIA MARIA DINIZ ROCHAPOLO PASSIVO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A SENTENÇA Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível.
Vistos, etc. MÁRCIA MARIA DINIZ ROCHA opõe Embargos à execução de que cuida o processo apenso, contra ela e outros réus aforada por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A., os litigantes devidamente qualificados às fls. Litigando como beneficiária da gratuidade da Justiça, aduz que a execução embargada foi primitivamente aforada contra a pessoa jurídica CEAPEL - CEARÁ ABASTECEDORA DE PETRÓLEO LTDA., culminando por envolver terceiros - um dos quais ela, embargante - no polo passivo da demanda, em decorrência do acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da executada. Assevera que, na verdade, embora fosse detentora de trinta por cento (30%) do capital social da empresa requerida, fazia parte de seu quadro social apenas porque à época era casada com o outro sócio, JUAREZ BURGOS LIMA, do qual está separada há mais de trinta (30) anos. Atesta que jamais recebeu qualquer valor a título de participação de lucros daquela acionada, nem quando ela esteve em atividade, sendo certo que a mesma hoje é insolvente, já tendo sido baixada automaticamente na Receita Federal, por não ter mais qualquer movimento, o que se deu por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 11.941/2009. Assim, arremata, não pode ser responsabilizada e nem responder por dívida da sociedade demandada, por não haver no caso confusão patrimonial e nem ter havido distribuição de patrimônio a seus sócios quando do encerramento de suas atividades. Pugna pelo acolhimento de seus Embargos, com a condenação da exequente/embargada ao pagamento das verbas da sucumbência. Os Embargos aludidos foram impugnados pela peça de ID 95511349, na qual a embargada esclarece que a participação da embargante no polo passivo da execução se deu, não em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da ré, mas pela aplicação do instituto da sucessão processual da empresa baixada por irregularidade, que foi o que ocorreu com a sociedade ré. Registra que, a teor da jurisprudência pretoriana, a extinção da pessoa jurídica sem a quitação de seu passivo ao tempo do encerramento de suas atividades se equipara à morte de pessoa natural, aplicável a elas, pessoas jurídicas, nesse caso, a regra constante do art. 110 do CPC. Na espécie - diz - houve o redirecionamento da execução para os sócios da empresa demandada. Requer a improcedência dos Embargos. Anunciado o julgamento do feito pela decisão irrecorrida de ID 95511354, vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. O envolvimento dos corréus pessoas físicas no polo passivo da execução realmente se deu em decorrência da sucessão processual, que não se confunda com a desconsideração da personalidade jurídica a teor do que decidem os Tribunais. Nesse sentido, realmente, é a jurisprudência assim: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EMPRESA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTINÇÃO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DECISÃO MANTIDA. - A sucessão processual é instituto aplicável quando há extinção formal da pessoa jurídica, permitindo a responsabilização dos sócios nos limites do patrimônio recebido na liquidação da empresa, nos termos do art. 110 do CPC. - Para sua aplicação, exige-se a comprovação da dissolução da empresa, com baixa nos registros competentes, o que não ocorre no caso dos autos, em que a mera inaptidão perante a Receita Federal não configura a extinção formal da pessoa jurídica. - A sucessão processual não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, instituto que demanda a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não estando presentes os requisitos para sua aplicação no caso concreto" (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.486981-4/001, DJe de 18.03.25). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXEQUENTE. SUCESSÃO PELO EX-SÓCIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Preliminar de contraminuta Afastada a alegação de supressão de instância suscitada pelo agravado, uma vez que a decisão recorrida expressamente indeferiu o pedido de substituição processual, sendo o agravo de instrumento o meio processual adequado para sua impugnação. II. Caso em exame 2. O recurso ataca decisão que indeferiu pedido de substituição processual formulado pelo segundo agravante, em razão da extinção voluntária da primeira agravante/exequente. III. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de substituição processual do polo ativo da demanda, em razão da dissolução da pessoa jurídica exequente e da assunção, pelo ex-sócio, das obrigações ativas e passivas da empresa extinta. IV. Razões de decidir 4. Nos termos dos arts. 76, 108 e 110 do CPC, a sucessão processual ocorre nos casos expressamente previstos em lei. A extinção da pessoa jurídica, com baixa na Junta Comercial, configura hipótese equiparável à morte da pessoa natural, permitindo a sucessão processual pelo ex-sócio responsável pelos ativos e passivos da empresa dissolvida. 5. O art. 51, § 3º, do Código Civil dispõe que, encerrada a liquidação da pessoa jurídica, promove-se o cancelamento de sua inscrição, restando impossível sua atuação processual. 6. No caso concreto, restou demonstrado que a empresa exequente foi regularmente extinta e que, conforme cláusula expressa no distrato social, o ex-sócio assumiu responsabilidade pelos ativos e passivos da sociedade dissolvida, autorizando sua substituição processual no polo ativo da demanda. 7. O entendimento jurisprudencial confirma a viabilidade da sucessão processual nessas circunstâncias, garantindo a continuidade da execução e a preservação do crédito exequendo. V. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Determinada a substituição processual, com a exclusão da extinta empresa MARIANO LUBRIFICANTES LTDA. e a inclusão do Sr. NORIVAL MARIANO no polo ativo da demanda. Tese de julgamento: "A extinção da pessoa jurídica exequente, com baixa na Junta Comercial e assunção expressa dos ativos e passivos por ex-sócio, autoriza sua substituição processual, garantindo a continuidade da execução"." (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.356088-5/001, DJe de 12.03.25). Verifique-se que na espécie, tudo quanto alegado pela embargante, objetivando sua exclusão do polo passivo da execução foi que nunca participara dos negócios da empresa de cujo quadro social fazia parte, até porque o outro sócio era a pessoa com quem fora casada e de quem se encontra separada há muitos anos. Como visto, porém, foi por outra razão o envolvimento dela, embargante, no feito executivo. Julgo, desse modo, improcedentes os Embargos de que cuido, condenando a embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais, a honorária no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução atualizado pela TAXA SELIC. Considerando ser a mesma embargante beneficiária da gratuidade da Justiça, à condenação acima aplicam-se as regras dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos apensos da execução, que deverá continuar na sua tramitação normal. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito