Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Raimunda Maria da Silva
Requerido: Banco Panamericano S. A SENTENÇA I-RELATÓRIO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0124922-10.2019.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais ajuizada por Raimunda Maria da Silva em desfavor de Banco Panamericano S/A. Em síntese, a parte autora alega não reconhecer o contrato nº 311967498-8 referente a um empréstimo consignado no valor de R$: 2.442,43 (dois mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), contratado com o banco requerido. Assim, requer em sede de liminar a cessação dos descontos e a procedência do pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; condenar o requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do(a) autor(a), inclusive após a ação. Despacho de id. 131850502, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte requerida. Contestação de id. 131850518, oportunidade na qual o banco alega a má-fé da parte autora em razão de informar ser pessoal analfabeta, mas o documento pessoal tem assinatura manuscrita. No mérito, aduz a regularidade da contratação, juntado contrato e comprovante de transferência. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica (id. 131850524). Em sede de especificação de provas, foi deferido o pedido da parte requerida para encaminhar ofício ao Banco do Brasil a fim de que fosse disponibilizado o extrato da conta bancária da requerente do mês de setembro 2016 (id. 131851709). Documento juntado, conforme id. 131851714. Despacho de id. 131851722, designando data para realizar audiência de instrução. Todavia, o ato não aconteceu em razão da ausência da parte autora e seu advogado, conforme ata de id. 131851991. Petição de id. 131851998, noticiando o óbito da autora e requerendo a habilitação dos herdeiros. Instado a se manifestar, o requerido não se opôs ao pedido de habilitação (id. 131852011). Assim, o pedido de habilitação dos herdeiros foi deferido pelo juízo, ocasião em que foi facultado às partes manifestarem-se sobre o interesse em produzir outras provas ou requerer o julgamento do processo (id. 131852228). O requerido pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 131852232). Da mesma forma, a parte autora informou não ter outras provas a produzir, pugnando pela condenação do requerido (id. 131852233). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao julgamento do feito, tendo em vista que as questões controvertidas nos autos estão suficientemente esclarecidas pela documentação juntada, revelando-se desnecessária a dilação da instrução probatória no presente caso. No mérito, os pedidos são improcedentes. A relação jurídica existente entre as partes é típica de consumo e, como tal, deverá ser apreciada, configurando-se a parte autora como consumidora - presumivelmente vulnerável - em face do requerido, que atua como fornecedor dos serviços e produtos disponibilizados no mercado. Diante dessa premissa e considerando que a parte autora negou ter celebrado contrato com a requerida, incumbia a esta, na qualidade de fornecedora, a comprovação da existência de negócio jurídico válido, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, diante desse quadro, competia ao requerido provar a origem do débito e a regularidade da cobrança. Com efeito, finda a instrução processual, ele se desincumbiu de seu ônus, tal como passo a fundamentar. Improcedência declaração inexistência debito. A parte requerente, na inicial, limita-se a afirmar que é pessoa analfabeta e não reconhece o débito apontado pelo requerido, e, ao final, pede que seja declarada a inexigibilidade do débito, devolução dos valores descontados e condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que, embora alegue ser analfabeta, as provas produzidas nos autos não corroboram tal afirmação, uma vez que a própria parte autora juntou seu documento de identidade (id. 131852259), no qual consta sua assinatura de forma legível. Outrossim, o requerido comprovou sua alegação quanto à existência de negócio jurídico válido entre as partes, conforme demonstrado nos documentos de id. 131850513, que incluem: o contrato devidamente assinado pela requerente e cópias dos documentos de identificação - os mesmos apresentados na inicial pela requerente. Soma-se o fato de que o valor do empréstimo foi transferido para a conta da requerente (id. 131851714), observando-se que a requerente não demonstrou que não tenha utilizado o valor, o que poderia ser facilmente demonstrado com a juntada de extrato bancário. Desse modo, observa-se, ao contrário do alegado na inicial, que o débito decorre de relação jurídica válida, conforme documentos acima mencionados. Logo, não deve ser admitida à requerente a pretendida declaração de inexistência de débito, tampouco pode ser reconhecido o dever de indenizar advindo de descontos decorrente de instrumento contratual válido, pois a contratação revestiu-se de regularidade, agindo a instituição financeira em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Assim, não se vislumbrando, ante os elementos coligidos aos autos, eventual vício ou mesmo irregularidade na contratação, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido, visto que a requerente sabia exatamente o que contratava. Frise-se que não há nos autos prova do comprometimento de seu discernimento ou mesmo vício de vontade. Este E. Tribunal de Justiça-TJCE já se manifestou em casos nos quais a parte alega doença ou analfabetismo e, mesmo assim, a regularidade da contratação foi reconhecida, pelos documentos constantes no processo: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETISMO FUNCIONAL. REQUISITO NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COBRANÇA LÍCITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 02014338820228060051 Boa Viagem, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PEDAGÓGICA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL ANTE O ANALFABETISMO FUNCIONAL. CONTRATAÇÃO LÍCITA. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(...) (TJ-CE - Apelação Cível: 02241438720248060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024). Nesse contexto, os descontos em folha representam exercício regular de direito, por estarem expressamente previstos no contrato firmado com a parte requerente, ao qual o consumidor aderiu. Desse modo, não se configura na conduta do banco requerido qualquer violação às normas consumeristas, o que afasta tanto a obrigação de indenizar quanto a repetição dos valores pleiteada. III-DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela requerente contra o banco/requerido, com resolução do mérito. Ante a sucumbência integral da parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. Ressalvo, entretanto, a inexigibilidade transitória da verba, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. P. R. I. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto-NPR (portaria 458/2025)