Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0209705-95.2020.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: PEDRO HELIO NEVES FEITOSA SOBRINHO
REQUERIDO: REU: NOCTACOIN INTERMEDIACOES LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] Vistos em inspeção interna - Portaria 001/2025
Trata-se de Ação de Restituição de Valores com indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Pedro Helio Neves Feitosa Sobrino face a BTCBOLSA - Noctacoin Intermediações LTDA, ambos amplamente qualificados nos autos em epígrafe. Relata na inicial de Id. 116790967 que "Por volta do dia 10/11/2019 aproximadamente 20:30h, o Requerente entrou em sua conta da BTCbolsa (plataforma) e viu que algumas criptomoedas haviam valorizado e por ter uma quantidade depositada na financeira, na qual confiava bastante, verificou seu saldo e decidiu vender, devido à alta valorização. Ainda na análise das transações, percebeu que o valor de compra estava baixo, então resolveu comprar mais moedas e fazer novas vendas, realizando assim essas mesmas movimentações algumas vezes, totalizando os saldos abaixo: Litcoin = 32,08158154; Ethereum = 9,36274968; Bitcoin = 14,49559099; Real = R$49.514,90. Com estes, transferiu para outras carteiras as moedas, deixando exatamente 7,49973 bitcoin na plataforma da BTCbolsa. As transações que o Requerente realizou de compra e venda, foram feitas de uma forma em que haviam ordens de compras para as suas vendas e ordens de vendas para as suas compras, resultando em todas as movimentações executadas. E como tinha confiança na plataforma, resolveu realizar todas as transações na certeza de resultados positivos. Ocorre que no dia seguinte, a plataforma ficou fora do ar e o Requerente, logo entrou emcontato com o Sr. Lucas Pacheco, Diretor da BTCbolsa, onde foi informado que o site voltaria no dia seguinte. No retorno, dia 13/11/2019, obteve a seguinte informação: que algumas negociações de ETH e LTC foram feitas a preços fora de mercado, devido a um bug na plataforma e por esse motivo, sua conta teria sido bloqueada, e que o financeiro da BTCbolsa iria fazer uma análise e assim que fosse resolvido, seria desbloqueada. Depois disso, o Autor entrou em contato por mais 3 vezes e não obteve mais respostas, tendo sua conta na plataforma bloqueada. Vale ressaltar que se o mesmo tinha uma conta na BTCbolsa, tinha total credibilidade que a mesma não iria agir de má fé, portanto confiava nas informações contidas na plataforma, visto que o mercado estava totalmente suscetível a acontecer altas valorizações. O Requerente não pode a nenhum momento ser responsabilizado por problemas de instabilidade nas operações da corretora de criptomoedas. Até porque o próprio Diretor da corretora admitiu "bug na plataforma". Mais tarde, Excelência, o Requerente fora informado que as transações anteriormente realizadas na BTCbolsa teria sido considerada inválidas. Ressalta- se que, todas as movimentações foram legais, de acordo com os valores de mercado informados pela plataforma, no qual o Autor confiava bastante e que lhe passava segurança e credibilidade, pois o mesmo era usuário da plataforma há um bom tempo, inclusive fazia indicações da mesma. Além disso, todas as transações que fez de venda e compra, foram realizadas de forma lícita, seguindo o fluxo correto, onde haviam ordens de compras para as suas vendas e ordens de vendas para as suas compras, resultando em todas as movimentações executadas(…)" Pelo que requer o pagamento de quantia de R$ 2.108.687,04 como forma de ressarcimento, já que é a quantia transacionada pelo ora autor. Decisão de Id. 116784116, deferiu o pedido de gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência antecipada. Citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 116789194, preliminarmente, apresenta impugnação ao valor da causa e a concessão à gratuidade de justiça. No mérito, aduz que a maior variação existente entre o dia 09 de novembro de 2019 se deu na razão de 4,05% e não do 95% como faz crer a parte autora. Continua alegando que o preço da criptomoeda Ethereum jamais ultrapassou o valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). Afirma a incongruência das alegações autorais na medida em que relata comprar uma unidade de Ethereum por aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais), vendê-la por aproximado de R$ 37,000,00 (trinta e sete mil reais). Réplica de Id. 116789215. Despacho de Id. 116790076, deferiu a prova pericial requerida pelas partes. Laudo pericial de Id. 116790933. É o Relatório. Fundamento e Decido. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária oposta pelo réu, tenho que também não merece acolhida. E, no caso dos autos, vê-se que o requerido não demonstrou a suficiência financeira do requerente. Isso porque caberia à parte impugnante, e não à parte beneficiária, comprovar que esta possuiria condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado. Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade judiciária. A parte requerida impugna o valor da causa, porquanto alega que o valor é exorbitante indicando como devido o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente ao pedido de dano moral. Ocorre que o valor da causa deve ser o somatório do valor dos danos morais e danos materiais, conforme art. 292, VI, do CPC (na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles). Portanto, não acolho a preliminar suscitada Passo a análise do mérito. A matéria controvertida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de indenização mediante a qual a parte autora pretende indenização pelos danos materiais e morais que lhe foram causados em decorrência de suposta falha na prestação do serviço pela requerida. É indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, tendo em vista que a parte requerente é destinatária final dos serviços bancários prestados pela parte requerida. Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, in verbis: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Trata-se da responsabilidade civil objetiva, como bem leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 21/22: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. O mesmo art. 14 do CDC também disciplina, em seu § 3º: Art. 14. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ultrapasso tais esclarecimentos, e passando ao mérito propriamente dito, da contestação apresentada pela parte requerida, extrai-se a tese de que como "o sistema de segurança da Empresa Ré funcionou PERFEITAMENTE ao travar, bloquear a conta de quem tenta sacar um valor que não possui. Ao agir assim, a Empresa Ré protege seus outros clientes e a si própria" não há que se falar em responsabilidade da parte requerida. No caso dos autos, em que se tem como parte empresa com atuação semelhante à instituição financeira, é de se evidenciar que, ao ofertar seu produto aos clientes deve proceder com os cuidados necessários a fim de realizar uma negociação segura e evitar a ação de estelionatários. Nesse ponto reside o fundamento para a responsabilização do demandado, pois não se verificando essa segurança, deverá responder pelos danos causados, independentemente de culpa, ressalvados os casos das excludentes mencionadas. Dessa forma, em que pesem os argumentos do promovido, registra-se que não é o consumidor lesado que deve demonstrar a existência do defeito, competindo a ele comprovar apenas a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano sofrido. Ao contrário, o ônus da prova quanto à inexistência de defeito de serviço é do promovido. Pois bem, partindo das sobreditas premissas e analisando detidamente os fatos e documentos carreados ao caderno processual, tenho que restou incontroverso nos autos a existência de negócio jurídico e que tais operações contam com elevado grau de risco, porquanto, diretamente sujeitas as oscilações do mercado financeiro. De sorte que os prejuízos, em regra, são suportados pelo investidor não havendo que se falar, em princípio, de falha na prestação do serviço. Nessa linha, uma vez que o autor alegou que realizou transações lícitas dele não se pode exigir a produção negativa, cabendo ao promovido demonstrar que a ocorrência de fraude por parte do autor. Obviamente, não se pode atribuir culpa pela suposta fraude ao autor que, a toda evidência, também foi vítima da fraude. A conduta lesiva é exclusiva da intermediadora ré ou mesmo de seu sistema operacional. Com efeito, é inadmissível que empresas do porte da ré não tomem as devidas providências para a precaução de fraudes. Aplicam-se, in casu, o Código de Defesa do Consumidor e a Teoria do Risco, prestigiada pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 927, parágrafo único. A esse propósito, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos (...). O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos. E cabe ao fornecedor, através de mecanismos de preço proceder a essa repartição de custos sociais de danos" (Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição. Ed. Malheiros, 2001. p. 366). De fato, por ser intermediadora de serviços bancários, a responsabilidade da ré,
no caso vertente, é objetiva, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e, também, pelo risco da atividade, previsto pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Por todo o exposto, certo que a ré não demonstrou ter agido com as cautelas necessárias para coibir eventual fraude nas transações e que a sua responsabilidade no caso, de qualquer forma, independe de culpa, por ser objetiva. Note-se que também não foi produzida pela ré prova da presença de qualquer excludente da sua responsabilidade. Pelas considerações formuladas, condeno a requerida ao pagamento de indenização de cunho moral em decorrência da falha na prestação de serviços. Nesse sentido, quanto ao pedido de dano moral, não há critério legal para fixação do valor do dano moral, mas os critérios mais observados pela jurisprudência são no sentido que o valor a título de reparação moral precisa ser eficaz para atender à sua dupla função jurídica, que é a satisfação da dor da vítima e desestimulação do autor da ofensa na prática de novos atos. Além disso, a indenização deve guardar proporção com a natureza da ofensa, a gravidade objetiva e a repercussão subjetiva do fato para a vítima e, por fim, deve ser analisada a situação econômica das partes. Diante desses parâmetros, entendo que o valor justo, a não ensejar o enriquecimento sem causa, também vedado pelo direito, é a fixação do dano moral em R$ 5.000,00, atualizado a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos dos art. 389 e 406 ambos do Código Civil. Entretanto, os danos materiais devem ser comprovados, e a prova incumbe a quem os alega, o que não foi obedecido pelo autor. Os danos materiais devem ser comprovados de forma certa e inconteste, não sendo admissível a indenização de dano material hipotético, quando inexistente a comprovação da perda da oportunidade do lucro indicado. Os danos materiais devem ser comprovados nos autos, sendo insuficiente a alegação, sem a juntada das respectivas transações. A parte autora não comprovou qual seriam os recebimentos dos valores pelas compras de ações, apresentando "prints", não havendo documentos que comprovem quantas transações, de fato, se originaram na plataforma da ré. Portanto, INDEFIRO a indenização em danos materiais. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos autorais, para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. Sendo mínima a sucumbência da parte requerida, condeno a parte requerente a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo índice do IPCA, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, § 2.º e art.86, parágrafo único do CPC. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito:"Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito