Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE MASSAPE MARIA DIOLANDA BATISTA DIAS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0007884-73.2017.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dano Ambiental, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação demolitória proposta pelo Município de Massapê face de Maria Diolanda Batista Dias, devidamente qualificados. Relata a parte autora, na inicial, em apertada síntese, que de acordo com a notícia de fato de n° 06/2017, a ré teria construído um muro que impediria o fluxo natural de águas pluviais causando alagamentos, conforme registro fotográfico. Prossegue relatando que a requerida foi devidamente notificada para justificativa, entretanto permaneceu inerte, salientando ainda que a construção não tinha alvará para ocorrer e que teria causado danos ao meio ambiente urbano. Diante dos fatos relatados, o autor pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil) reais a título de indenização pelo dano ambiental causado, bem como pela condenação da requerida para proceder com a demolição da construção. Juntou os documentos de fls. ID 54041526 a 54041538. Em audiência de fls. ID 54041290, o autor pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que fosse confeccionado laudo técnico, o que foi deferido. Novo laudo acostado na fl. ID 54041151. Transcorrida a suspensão e determinada a intimação pessoal da autora, esta apresentou contestação na fl. ID 54041304 na qual, em resumo, apontou que não é parte legítima no processo, tendo em vista que o muro foi construído, na realidade, pela pessoa de João Paulo, seu vizinho, o qual se recusou a reparar os prejuízos causados pela construção do muro. Defendeu a ausência de nexo causal, pugnando pelo reconhecimento da preliminar. Réplica apresentada no ID 54041155. Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir (ID54041310), as partes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido (ID 54041173). O Ministério Público, em parecer de fl. ID 54038788, pugnou pela condenação da autora a proceder com a demolição do muro construído, bem como pelo julgamento de improcedência do dano ambiental. Em despacho de ID 54041280, foi determinado ao Ministério Público que procedesse com a juntada da cópia do procedimento relativo a notícia fato n° 06/2017. Em novo parecer, o parquet solicitou a reconsideração do parecer anterior, colacionando a documentação acima referida e pugnando pela intimação do Município para proceder com a comprovação da legitimidade passiva da ré, retificando o polo passivo para fazer constar a pessoa de João Paulo (ID 54041146). A notícia fato foi colacionada às fls. ID 54038795 e seguintes. As partes foram intimadas para manifestação acerca da documentação (ID 72383692), entretanto, o prazo concedido transcorreu in albis (ID 84588994). É o conciso relato. Decido fundamentadamente. Pois bem. Não tendo as partes solicitado a produção de provas, passo ao julgamento do feito. Da análise da notícia de fato n° 06/2017, juntada no ID 54038800, entendo que a ré, senhora Maria Diolanda Batista Dias é parte ilegítima para compor o polo passivo da ação. Isso porque é narrado na documentação acima que a senhora Maria Diolanda procurou a Promotoria de Justiça justamente para noticiar a construção irregular de um muro próximo a sua residência, pela pessoa de João Paulo, o qual teria represado a passagem de água da chuva, causando alagamento em sua residência e possíveis danos estruturais. Nessa ordem de ideias, ao contrário do que afirma o autor em sua réplica de fl. ID 54041155, não é plausível entender a senhora Maria Diolanda como parte legítima a compor o polo passivo da demanda, tendo em vista que ela mesma noticiou a construção irregular. Assim, não tendo a autora pugnado pela inclusão de João Paulo no polo passivo, considerando o acolhimento da preliminar, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Ante ao exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ, A SENHORA MARIA DIOLANDA BATISTA DIAS E EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas ante a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito