Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0276131-84.2023.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MARIA SALETE DE SOUZA VIEIRA e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, ingressou neste juízo com AÇÃO MONITÓRIA em face de JV PROJETO E CONSTRUCAO LTDA, MARIA SALETE DE SOUZA VIEIRA e JOAO LOPES VIEIRA também qualificados, em razão dos fatos e fundamentos expostos na peça de inaugural. Afirma a autora que as partes firmaram um contrato de adesão em 07/10/2022, no qual o requerente concedeu linhas de crédito ao requerido, incluindo Cartões de Crédito, Conta Especial e CDC Automático; que o requerido contratou dois créditos no formato CDC - Crédito Renovação Consignação, em 07/10/2022 e 14/10/2022, nos valores de R$ 130.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente, com prazos para pagamento em parcelas mensais e consecutivas até janeiro de 2024. Alegou ainda que o contrato foi assinado eletronicamente e tem como objetivo principal reescalonar dívidas anteriores em atraso. No entanto, o requerido não honrou suas obrigações, resultando em vencimento extraordinário em 25/03/2023, posto que o contrato prevê o vencimento antecipado de todas as parcelas em caso de inadimplência. Informou por fim que até o mês de novembro de 2023, o saldo devedor atualizado é de R$ 145.105,96 (cento e quarenta e cinco mil cento e cinco reais e noventa e seis centavos). Por fim, requer seja expedido mandado de pagamento, citando o requerido para quitar o débito ou apresentar embargos no prazo legal, bem como a constituição do mesmo em título executivo judicial em caso de procedência. O pedido veio instruído com a documentação pertinente à propositura da ação (IDs 116750590/602). Através da decisão de ID 116747864 a inicial foi recebida e, no mesmo pronunciamento, fora determinado a expedição de mandado monitório para pagamento ou oferecimento de embargos. Após diversas tentativas de localização para fins de citação das partes, as mesmas foram efetivadas, conforme certidões de IDs 116749590 e 116749593, acostadas aos autos em 25/02/2024. Cartas de aviso acerca da citação por hora certa remetidas aos requeridos (IDs 116750583 e 116750584). Inicialmente não fora reconhecida a revelia, por falta de comprovação de que os avalistas citados são também representantes da empresa requerida. O requerente, todavia, solicitou reconsideração, acostando o comprovante de situação cadastral da empresa requerida emitido pela Receita Federal, na qual consta que JOAO LOPES VIEIRA figura como sócio-administrador. Decorrido o prazo sem manifestação do réu, os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, reconsidero a decisão de ID 116750575, considerando que, a pessoa jurídica requerida também restou citada na figura de seu representante legal JOÃO LOPES VIEIRA, bem como não apresentou resposta. Compulsando os autos, é facilmente perceptível que os requeridos foram regularmente citados, não tendo efetuado o pagamento, nem oferecido embargos ou qualquer outra manifestação; razão pela qual decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. No mais,
trata-se de matéria manifestamente de direito, permitindo, portanto, o julgamento antecipado do feito com as provas já constantes nos autos. Outrossim, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, consagrado pelos arts. 355, incisos I e II do CPC, passo à análise do mérito. A ação Monitoria fora encontra-se regulada pelos arts. 700/702 do CPC, cuja finalidade é constituir título executivo judicial através de documentos sem eficácia executiva, haja vista que eles são imprestáveis para iniciar um feito executivo direto. A fim de aparelhar a presente ação, o autor trouxe aos autos farta documentação, tais como o contrato de abertura de crédito firmado (ID 116750585/89), e outros de anuência de utilização de crédito (IDs 116750591, 116750593), todos devidamente assinados e rubricados pelas partes e testemunhas e reconhecimento de firma, contendo de fato em suas cláusulas todas as disposições mencionadas na peça vestibular, mormente o serviço e produtos a serem prestados, os valores e prazos; além do mais, o demandado prestou-se a apresentar histórico de utilização do crédito (ID 116750594) e também atualização do débito (ID 116750594), documentos que reputo como suficientes para aparelhar uma ação monitória. Nesse sentido, vem entendendo os tribunais pátrios, a exemplo das decisões abaixo as quais trago à baila para fins de ilustração: AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERFORMANCE COM MÚSICA MECÂNICA (DJ) E ILUMINAÇÃO PARA CERIMÔNIA DE CASAMENTO. CONTRATAÇÃO, INADIMPLEMENTO E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA INCONTROVERSOS. CABIMENTO DA MONITÓRIA. O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes sem assinatura de duas testemunhas (art. 784, II, do NCPC) constitui prova escrita sem eficácia de título executivo que autoriza o manejo de ação monitória. Título executivo judicial corretamente constituído. Não é cabível a aplicação da pena por litigância de má fé ante a ausência de prática da conduta descrita no inc. II do art. 80 do NCPC e ante a falta de prova cabal do dolo processual. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1066182-86.2016.8.26.0002; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - DOCUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - CONVERSÃO EM MONITÓRIA - IMPOSSIBILIDADE APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ausência de executividade de contrato particular, por estar desprovido de qualificação do contratante e assinaturas de duas testemunhas, diz respeito a condição da ação executiva e a pressuposto processual. 2 - O contrato de prestação de serviços, para ser considerado título executivo extrajudicial, deve estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas, com identificação e qualificação de todos (art. 784, III, CPC). Não atendidas as formalidades legais, não possui força executiva. 3 - É admissível a conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação monitória antes da citação do executado (STJ - REsp n.º 1.129.938/PE). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.158578-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 28/10/2021) Por outro lado, não é suficiente apenas a presença de documentos aptos ao feito monitório e a revelia não implica automaticamente em consideração inconteste da veracidade dos fatos, devendo ser analisado seu conteúdo e sua relação com as exposições factuais. No caso em tela, a documentação acima mencionada é não só suficiente para indicar a probabilidade de direito do autor, e sim comprovações robustas e demonstrativas de que possui crédito sem pagamento em relação aos demandados. Assim sendo, partir do momento em que o autor trouxe a supramencionada documentação para aparelhar esta ação, caberia aos réus o ônus de prestar outras proposições e provas capazes de infirmar ou desconstituir a tese do autor; porém, devidamente citados para que o fizessem deixaram transcorrer in albis o prazo para fazê-lo, favorecendo os fundamentos da promovente. Cumpre mencionar por fim que o art. 701, § 2º do CPC é cristalino quando aduz que "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 [...]". Assim, com base nas características acima descritas, reconheço que o conjunto probatório é harmônico o alegado, além do que, não há mais controvérsias a serem dirimidas mostrando-se a demanda favorável à pretensão esboçada na vestibular, merecendo guarida o pleito, com a condenação ao pagamento do valor pleiteado inicialmente. Ressalto que os requeridos devem responder solidariamente, uma vez que embora o contrato tenha sido firmado constando como "beneficiário" a empresa requerida, os avalistas também respondem por eventuais inadimplências. Tal situação já fora objeto de vários debates nos tribunais pátrios, especialmente os superiores sendo que atualmente o entendimento pacificado é de que, o aval dado em contrato é plenamente válido para manutenção do avalista como devedor solidário, nos termos em que se comprometeram em contrato, sendo ressalvado os casos em que há título executivo prescrito e cumulativamente, o avalista se beneficiou da inadimplência do contratante direto, caso em que é entendido que a garantia fornecida perderia sua eficácia, e portanto caberia prova do mencionado autobenefício. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3. Estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior as conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que o prazo para o ajuizamento de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita é de três anos, contado do exaurimento da prescrição da ação executiva, e que, prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval prestado ao título de crédito, somente respondendo o avalista na hipótese de locupletamento. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Para derruir a conclusão das instâncias inferiores no sentido de que a avalista, na qualidade de sócia de sociedade familiar, se beneficiou do valor emprestado pela parte recorrida, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.480.239/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ao não contestar a ação, o requerido, que é sócio da empresa, não rebateu a presunção de que se beneficiaria da inadimplência da empresa pelo qual é responsável, e assim sendo, deve responder solidariamente.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, os pedidos contidos na exordial, condenando os requeridos ao pagamento da quantia de 145.105,96 (cento e quarenta e cinco mil cento e cinco reais e noventa e seis centavos), acrescida de correção monetária com incidência a partir do efetivo prejuízo (IPCA), adicionado de multa de 5% sobre o valor da causa (art. 701 do CPC), mais juros de 1% ao mês a partir da citação. Esclareço que, a partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Consequentemente, EXTINGO o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, inc. I do CPC. Custas ao encargo dos demandados. Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. P. R. I. FORTALEZA, 02 de Abril 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital