Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Nicácia Maria Rocha Macário
Apelado: Município de Jaguaruana DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo n° 0003708-03.2011.8.06.0108
Trata-se de recurso de apelação interposto por Nicácia Maria Rocha Macário, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança c/c pedido de compensação por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Jaguaruana - sentença em ID 18545391. Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora é servidora pública do Município de Jaguaruana, na função de auxiliar de serviços gerais, desde o ano de 1994. Relata que desde o mês de janeiro de 2009, a demandante vem sofrendo descontos indevidos em seu salário, sendo que tais descontos atingem também seu terço de férias e ainda seu décimo terceiro salário. No presente recurso (ID 18545397), a apelante defende a suficiência das fichas financeiras e dos extratos bancários acostados aos autos, mormente diante da revelia do Município demandado. Assim, sustenta que sofreu descontos indevidos, os quais estariam comprovados na documentação colacionada, situação que lhe ocasionou danos materiais e morais. Ao final, requer a reforma da sentença, visando à procedência dos pedidos formulados na inicial. O ente público, apesar de intimado para apresentar contrarrazões, nada apresentou ou requereu, conforme certidão de decurso de prazo em ID 18545401. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 18814107, mas sem incursão meritória. É o breve relato. De início, importa consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c as Súmulas 568 e 253 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926 do CPC: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Súmula 235 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Consigne-se, por oportuno, que, apesar de a autora haver interposto agravo de instrumento (processo nº 0011725-61.2011.8.06.0000, já transitado em julgado - ID 18545310 e seguintes), o qual foi julgado pela 5ª Câmara Cível deste TJCE, sob a relatoria do Exmo. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, tal fato não gera prevenção no caso em destrame, pelo fato de que os integrantes da antiga 5ª Câmara Cível terem passado a compor a 2ª Câmara de Direito Privado. Nesse sentido, confira-se o art. 321 do Regimento Interno deste TJCE: Art. 321. As Câmaras Cíveis Reunidas serão extintas, criando-se em substituição a Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado. As Câmaras Criminais Reunidas serão denominadas de Seção Criminal. A Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser nominadas Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público. A Quarta, a Quinta, a Sexta e a Sétima Câmaras Cíveis Isoladas passarão a ser nominadas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado. A Oitava Câmara Cível Isolada será extinta, e criada a Terceira Câmara Criminal. § 1º. A mudança de competência decorrente da transformação das câmaras cíveis isoladas em câmaras de direito público e de direito privado, das câmaras cíveis reunidas em seções de direito público e de direito privado, da extinção da Oitava Câmara Cível Isolada e criação da Terceira Câmara Criminal, autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para a apreciação da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Tribunal. § 2º. Comporão a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras de Direito Público os integrantes, respectivamente, da Primeira, da Segunda e da Terceira Câmaras Cíveis Isoladas. § 3º. Comporão a Primeira, a Segunda, a Terceira e a Quarta Câmaras de Direito Privado os integrantes, respectivamente, da Quarta, da Quinta, da Sexta e da Sétima Câmaras Cíveis Isoladas. (…)". (destacou-se) Dessa forma, considerando que os integrantes da antiga 5ª Câmara Cível passaram a compor a 2ª Câmara de Direito Privado, dentre os quais o Exmo. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, e sendo os presentes autos da competência das Câmaras de Direito Público deste Sodalício, em razão do fato de uma das partes ser um Município, entendo que deve prevalecer a distribuição do presente feito para esta Relatoria, realizada por sorteio. Passo, pois, a proferir julgamento monocrático. Conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Antes, contudo, de apreciar as alegações e os pedidos formulados no apelo, verifico, de ofício, a nulidade da sentença de primeiro grau, consoante se verá a seguir. Analisando-se a sentença, observa-se que a documentação constante dos autos não se mostra suficiente para o deslinde da questão, haja vista a necessidade de juntada dos contracheques da autora, nos quais seria possível verificar detalhes dos descontos ocorridos na remuneração da demandante. O Código de Processo Civil, no seu art. 6°, estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". No caso, observa-se que o ente público demandado foi revel nos presentes autos, não tendo sequer apresentado contrarrazões ao recurso de apelação. Por outro lado, em que pese tenha o Juízo de primeiro grau oportunizado a produção de prova, tendo a autora informado que não pretendia produzir outras provas além das que já constavam dos autos, o art. 370 do CPC dispõe que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, as fichas financeiras acostadas aos autos indicam uma redução do vencimento-base da autora, sendo indispensável a determinação judicial no sentido de que o Município apresente os demais documentos necessários ao deslinde da questão. Ademais, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. Mister transcrever os seguintes julgados, nos quais se declarou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO SEM A CARGA PROBATÓRIA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. IMPRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO DE MÉRITO A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA TITULARIDADE DA RESPECTIVA CONTA POUPANÇA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA, BEM QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO SALDO E DE SEUS VALORES NA CADERNETA DE POUPANÇA POR MEIO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. DEVER DE OFÍCIO DO JUIZ DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 370 DO CPC. QUESTÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E NÃO ENFRENTADA EM SENTNEÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIV C/C ART. 93, IX, DA CF C/C ARTIGOS 11 E 489, § 1º DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aduz a parte recorrente, preliminarmente, nulidade da sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação de cobrança com pedido liminar relativo a expurgos inflacionários julgou procedente o pleito autoral. Defende a recorrente que o Juízo a quo incorreu em error in procedendo, ao passo que julgou procedente o feito, mesmo inexistindo conta poupança da titularidade do Apelado, uma vez que em nenhum momento houve a juntada de documentos capazes de comprovar a relação consumerista com esta Casa Bancária. 2. In casu, verifica-se por meio da decisão interlocutória de fl. 279 a intimação das partes para a produção de provas, bem quanto o anúncio do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, quedando-se as partes inertes. Contudo, prevê o art. 370 do CPC que caberá ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito do feito. 3. Em demandas atinentes aos expurgos inflacionários, é imprescindível a comprovação nos autos da titularidade da respectiva conta poupança com a instituição financeira executada, bem quanto a demonstração da existência do saldo e de seus valores na caderneta de poupança por meio dos extratos bancários. No caso em apreço, a aludida documentação é essencial para o deslinde do feito, sendo indispensáveis, portanto, à instrução processual, na medida em que se destinam à prova do fato constitutivo do direito invocado à inicial. 4. Saliente-se, por fim, que a aludida matéria foi objeto de preliminar de contestação, conforme de observa às fls. 102/104, não tendo sido enfrentada em sentença pelo juízo de origem, em evidente afronta ao disposto nos art. 5º, LIV c/c art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, bem quanto ao disposto nos arts. 11 e 489, § 1º do CPC. 5. Há, portanto, flagrante falha de procedimento, tendo a demanda sido sentenciada sem a carga probatória devida, o que, por si só, enseja a quebra, em cadeia, do princípio do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do comando decisório. Precedentes STJ e TJCE. 6. Preliminar acolhida. Sentença cassada. 7. Recurso conhecido e provido. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 00051729720088060001 Fortaleza, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O debate instaurado na vertente sede processual busca a reforma da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que extinguiu a demanda ao fundamento de que o então Autor, sr. Manuel Marques Carneiro, não juntou, no prazo de emenda, a documentação solicitada referente a pactuação ora questionada - Inicialmente, cumpre ressaltar que, apesar do Apelante, segundo a sentença, não ter apresentado os meios probatórios suficientes, observo que da inicial consta o pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie em tablado - Ademais, analisando detidamente os autos, vê-se que o Recorrente, anexou os seguintes documentos:procuração ad judicia (págs. 18/19); declaração de hipossuficiência (pág. 20); RG e CPF (pág. 21); comprovante de endereço (pág. 22); histórico de informações e de consignações fornecidos pelo próprio INSS, contendo, dentre outros dados, as parcelas e os valores descontados de seus proventos, o nome da Instituição Financeira e o número do contrato de empréstimo questionado (págs. 23/24) e requerimento administrativo endereçado ao Banco Bradesco Financimentos S/A (págs. 25/28) - À vista disto, tratando-se de relação consumerista, incide, no presente caso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, compete ao Banco comprovar que houve a efetiva contratação e o recebimento pelo Apelante da quantia total pactuada - Desta forma, resta demonstrado que a inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, havendo, inclusive, o início de prova dos fatos alegados pelo Recorrente - Assim, em respeito aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito, os autos devem retornar à origem para regular processamento do feito, observando-se a inversão do ônus da prova já requestada pela parte hipossuficiente ao ensejo da propositura da ação. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 0000317-57.2018.8.06.0120 Marco, Relator.: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021) Sobre o ônus da prova quanto a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos e sobre a teoria da carga dinâmica da prova, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALTAS INJUSTIFICADAS. FOLHAS DE PONTO ACOSTADAS PELO SERVIDOR. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da lide cinge-se na possibilidade de condenação do ente público recorrente em pagar quantias referentes a descontos supostamente indevidos de servidor público municipal por faltas alegadas como injustificadas. 2. Argumenta o apelante que a parte apelada não teria o direito ao ressarcimento pleiteado, considerando que as folhas de ponto acostadas não seriam aptas a demonstrar o comparecimento do servidor em todos os dias laborados, considerando que não foram apresentados em papeis timbrados, com as logomarcas da gestão, dentre outros requisitos. 3. Contudo, as provas acostadas às fls. 15/17, e-SAJSG demonstram a presença do apelado nos meses de agosto, setembro e outubro do ano de 2019 em todos os dias de expediente do órgão público no qual prestou serviços. O ente público ao limitar sua argumentação acerca da inexistência de timbre nas folhas de ponto não apresentou prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado. 4. Ademais, nesse aspecto, bom deixar consignado que o Município requerido não logrou êxito em demonstrar o pagamento das verbas salariais pleiteadas, tampouco folhas de ponto diversas das apresentadas pelo servidor, mediante apresentação de simples dados interna corporis. Cabe aqui, a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus da prova deve ser imputado à parte que melhores condições tem de produzi-la. 5. O Município não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do CPC/2015. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00501261820208060032 Amontada, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) Assim, não se mostra coerente que, mesmo diante do indício de prova apresentado pela parte autora, o Município, que é revel no presente feito, seja beneficiado com a mera improcedência por insuficiência de provas, quando o ente público poderia ser instado a apresentar documentos, com fulcro no art. 370 do CPC, invertendo-se o ônus da prova. Por conseguinte, declara-se a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Ressalte-se que o feito não se encontra maduro para julgamento nesta Instância, nos termos do art. 1.013, §3°, IV do CPC, haja vista que, para a apreciação do pedido, faz-se necessária a anexação de outros documentos. Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, mas para, DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, restando prejudicada a análise dos argumentos e pedidos formulados no apelo. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 26 de março de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator