Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Joao Batista Braga
Requerido: Banco Itaú Bmg (Banco Itaú Bmg Consignado S/a) SENTENÇA I- RELATÓRIO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0175580-38.2019.8.06.0001 Classe Assunto: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de tutela antecipada e repetição do indébito e condenação por danos morais ajuizada por João Batista Braga em desfavor do Banco Itaú BMG (BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A), ambos devidamente qualificados A parte autora alega, em síntese, ser segurado especial do INSS, recebendo Benefício Previdenciário de 01 (um) salário mínimo, aduzindo que foi informado pela autarquia acerca do comprometimento de sua margem consignada junto ao banco réu, tendo em vista a existência do contrato de nº 572865299, ensejador de descontos mensais no valor de R$ 73,33 (setenta e três reais e trinta e três centavos) mensais. Sustenta, assim, a ilegalidade do referido instrumento contratual por ser o promovido analfabeto e idoso, de modo que somente poderia efetuar o contrato com a observância de certas peculiaridades pelo demandado. Assim, requer em sede de liminar a cessação dos descontos e a procedência do pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; condenar o requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do(a) autor(a), inclusive após a ação. Despacho de id. 118894159, deferindo a justiça gratuita e determinando a citação da requerida. Contestação de id. 118897428, oportunidade na qual o requerido alegou preliminarmente conexão, incompetência territorial e ausência de pretensão resistida, falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu. No mérito, a regularidade na contratação com a devida transferência dos valores. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica de id. 118897442. Decisão de id. 118897471, suspendendo processo por entender que a matéria suscitada no presente feito é similar à questão jurídica objeto do Recurso Especial no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000 que ocasionou a suspensão da matéria no STJ. Em seguida, a decisão de id. 118898278, determinando o levantamento da suspensão, uma vez que a afetação do REsp nº 1943178/CE e REsp nº 1938173/MT (STJ, Tema 1116), determinou a suspensão do processamento somente dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada. Assim, abriu-se vista às partes para os requerimentos pertinentes. A parte autora se manifestou (id. 124877064 ), informando não ter mais provas a requerer e pugnando pela condenação do requerido. A parte ré manteve-se silente. Vieram os autos conclusos. E o relatório. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que o processo está suficientemente instruído e maduro para ser julgado, pois a controvérsia cinge-se exclusivamente a questão de direito, notadamente, quanto à contratação de Empréstimo Consignado, mostrando-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No entanto, antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar as preliminares arguidas na contestação. Aduz o banco requerido sobre a existência de conexão entre a presente demanda e o processos relacionados na contestação de id. 118897428-fl.2, em razão da identidade das partes e dos pedidos e/ou causas de pedir. Segundo o art. 55 do CPC: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." Inicialmente, saliento que os processos elencados não possuem a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido, pois a contratação discutida nestes autos é diversa daqueles. Ademais, o instituto da conexão tem como principal finalidade evitar decisões contraditórias (art.55, §3º do CPC), o que não vislumbro nesse caso, uma vez que os contratos narrados são diversos, havendo, portanto, fatos diversos, não influindo um processo no outro. Logo, rejeito a preliminar. No que concerne a alegação de incompetência territorial, afasto o pedido de declaração de incompetência, tendo em vista que a lei determina que o consumidor pode escolher entre o foro de seu domicílio e o foro do domicílio da requerida. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - Decisão que declinou, de ofício, da competência - Insurgência do autor - Ajuizamento no foro do domicílio da ré - Declinação de ofício da competência territorial - Inadmissibilidade - O consumidor pode escolher entre o seu domicílio e o domicílio do réu para ajuizar a ação, não cabendo declinação de ofício em nenhum dos casos - Inteligência da Súmula 33 do STJ e Súmula 77 do Tribunal de Justiça - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23082377620248260000 São Paulo, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 14/10/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024). O banco requerido suscita que a requerente é carecedora de interesse processual, tendo em vista não haver comprovação de prévio requerimento administrativo. Nesse sentido, quanto a necessidade, a Constituição Federal, no artigo 5º, XXXV, consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, garantindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No presente caso, tenho que inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para a parte poder acessar o Poder Judiciário, motivo pelo qual, a ausência do requerimento administrativo não implica em falta de interesse de agir. Pelas razões expostas, afasto a preliminar suscitada. Superada a questão preliminar. No mérito, os pedidos são improcedentes. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do empréstimo por consignação nº 572865299, com a consequente legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A relação jurídica entre as partes é típica de consumo, portanto como tal deverá ser apreciada, figurando a parte requerente, enquanto consumidora, presumivelmente vulnerável em relação ao requerido enquanto fornecedor do serviço e produto disponibilizados ao mercado. Diante dessa premissa e tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com a requerida, passou a ser ônus desta fornecedora a prova do negócio válido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Assim, diante desse quadro, competia ao requerido provar a origem do débito e a regularidade da cobrança. Dessa forma, finda a instrução processual, ele se desincumbiu de seu ônus, tal como passo a fundamentar a improcedência da declaração de inexistência débito. A contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas, conforme se infere da leitura do art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É importante mencionar que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos. Todavia, em alguns casos, a Lei estabelece algumas condições de validade, a exemplo do dispositivo supramencionado. Corroborando com esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do Código Civil. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Nesse julgamento foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como, por exemplo, aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas. Ocorre que o conjunto probatório demonstra que o requerido não cometeu nenhum ato ilícito. Com efeito, constata-se a formalização de cédula de crédito bancário (id. 118897430), cujos documentos trazem todos os dados necessários, contam com a aposição da impressão digital do requerente e assinados a rogo por Francisco Seliannio Braga, filho do autor (conforme documento pessoal juntado id. 118897431-fl. 4), além de duas testemunhas. Soma-se o fato de que o valor do empréstimo foi transferido para a conta do requerente (id. 118897433), observando-se que a requerente não demonstrou que não tenha utilizado o valor, o que poderia ser facilmente demonstrado com a juntada de extrato bancário. Notadamente sobre a validade do contrato bancário assinado a rogo na presença de duas testemunhas, dispensando-se a assinatura por mandatário constituído por meio de instrumento público, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. (...) (REsp n. 1.907.394/MT,relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021). A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça-TJCE é no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR INTERMÉDIO DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, DENTRE ELAS A FILHA DO PROMOVENTE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO CRÉDITO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO LÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001386020228060101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. NÃO CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CONTRATO E SUAS ASSINATURAS. LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...)3. In casu, o banco acostou cópia do contrato firmado entre as partes com oposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas (fls. 35-40), bem como cópia dos documentos pessoais da requerente, quais sejam, RG e comprovante de endereço, documentos das testemunhas (fls. 41-46) e comprovante transferência de valores (fl. 34), observa-se a existência da assinatura a rogo pelo consumidor e assinatura de duas testemunhas no instrumento contratual. 4. Por conseguinte, vê-se que o ente bancário se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da observância das formalidades legais do Art. 595 do CC/02 e tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado. Logo, legal o negócio jurídico firmado entre as partes. 5. Portanto, tendo o Banco ora apelante desincumbido de seu ônus ao juntar contrato cumprindo os requisitos legais e este documento não ter sido impugnado, resta regular o negócio jurídico firmado entre as partes de empréstimo consignado, consequentemente legais os descontos realizados, merecendo reforma a sentença. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 01748644520188060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024). Portanto, a parte autora firmou, ativa e voluntariamente, relação jurídica com o Banco requerido. Ademais, as partes são legítimas e capazes, e não há comprovação de qualquer vício de consentimento, nem sequer de erro substancial que possa motivar anulação do negócio. E diante da existência de prova da regularidade da relação jurídica contratual produzida pelo réu, não há como acolher a pretensão do autor. E não se verifica qualquer abusividade, tampouco qualquer vício, a ensejar a invalidação do contrato. Assim, reconhecida a exigibilidade do crédito, e não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcede o pedido reparação de danos morais e materiais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar. III-DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo requerente contra o banco/requerido, com resolução do mérito. Ante a sucumbência integral da parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. Ressalvo, entretanto, a inexigibilidade transitória da verba, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. P. R. I. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto-NPR (portaria 458/2025)