Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos, etc Em análise, dois embargos de declaração: 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 116980544)
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CLARO S.A., ID 116980544, em face da sentença ID 116980538. A embargante alega que a sentença objurgada incorreu em omissão quanto a argumento capaz de informar a conclusão adotada, além de nítido erro de fato. É o relatório. Decido. Adscreva que os embargos de declaração são instrumentos de integração do decisum vergastado, o órgão julgador ao acolher os aclaratórios, não profere nova decisão, tão somente supre omissão, obscuridade, contradição e erro material, senão vejamos o insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como se vê, o instituto dos aclaratórios tem por teleologia suprir omissões, contradição, obscuridade ou erro material, pressupostos que não se vislumbram no decisum hostilizado. Gize-se que não foram demonstrados os requisitos legais prefalados, de tal forma que não merece acústica a irresignação do embargante. A bem da verdade, o presente recurso tenta discutir matérias já submetidas ao juízo, o que desnatura a função dos embargos. Desse modo, incide na espécie o verbete sumular nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada. Consigne-se que os aclaratórios não são sucedâneos do recurso de apelação. Desse modo, REJEITO os embargos de declaração. 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 116980551)
Trata-se de embargos declaratórios opostos por F.IMM BRASIL LTDA, ID 116980551, em face da sentença ID 116980538. A embargante alega que a sentença combatida deve esclarecer que o percentual da verba honorária sucumbencial incidirá tanto sobre o valor dos débitos que se declarou inexistentes, quanto sobre a condenação por danos morais em seu desfavor. Adscreva que os embargos de declaração são instrumentos de integração do decisum vergastado, o órgão julgador ao acolher os aclaratórios, não profere nova decisão, tão somente supre omissão, obscuridade, contradição e erro material, senão vejamos o insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material A argumentação da embargante não prospera, tendo em vista que o dispositivo da sentença é hialino quanto à incidência dos honorários sucumbenciais, pois esses devem incidir sobre o valor da condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não havendo, pois, qualquer obscuridade. Diante do que foi exposto, demais regras e princípios atinentes à espécie, REJEITO os presentes aclaratórios. Intimem-se. Fortaleza, 2 de abril de 2025. Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito