Procedimento Comum Cível 0200151-50.2024.8.06.0049 - TJCE | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Procedimento Comum Cível
Contratos Bancários
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJCE
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Partes do Processo
ANA PATRICIA DE CASTRO SOUZA
CPF
781.***.***-53
Mostrar
Autor
BANCO DO BRASIL S/A AG. 2903
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL-AG.2793
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (29)
Partes do Processo
(29)
ANA PATRICIA DE CASTRO SOUZA
CPF
781.***.***-53
Mostrar
Autor
BANCO DO BRASIL S/A AG. 2903
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172116762
15/09/2025, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
12/09/2025, 00:34
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL-AG.2793
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 1533
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AG 3468
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 4438
Terceiro
TIANGUA
Terceiro
BANCO
Terceiro
BB
Terceiro
FARIAS BRITO
Terceiro
SOBRAL
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 3881-4
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 1041-3
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 4293
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA AGENCIA 4272-2
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4985-9
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 5101-2 ESTILO
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4732-5 ESTILO
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 0334
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4732-5
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA CRATO
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A AG. 0241-0
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 3140
Terceiro
SUPERINTENDENCIA DO BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
00.***.***.0001-91
Mostrar
Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172116762
12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172116762
11/09/2025, 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/09/2025, 10:31
Julgado improcedente o pedido
03/09/2025, 14:55
Conclusos para julgamento
02/09/2025, 06:11
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2025, 14:12
Conclusos para despacho
24/06/2025, 14:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 04:36
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE CASTRO SOUZA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 04:35
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE CASTRO SOUZA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 04:35
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 144356384
07/04/2025, 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144356384
07/04/2025, 00:00
Ver todas as movimentações (60)
Todas as movimentações
(60)
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172116762
15/09/2025, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
12/09/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172116762
12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172116762
11/09/2025, 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/09/2025, 10:31
Julgado improcedente o pedido
03/09/2025, 14:55
Conclusos para julgamento
02/09/2025, 06:11
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2025, 14:12
Conclusos para despacho
24/06/2025, 14:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 04:36
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE CASTRO SOUZA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 04:35
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE CASTRO SOUZA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 04:35
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 144356384
07/04/2025, 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144356384
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0200151-50.2024.8.06.0049. AUTOR: ANA PATRICIA DE CASTRO SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail:
[email protected]
DECISÃO Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Trata-se de ação de superendividamento com obrigação de fazer, promovida por Ana Patrícia de Castro Souza, em face do Banco do Brasil S.A Decisão interlocutória (ID 96990486) concedendo a tutela pleiteada de modo a limitar os descontos na conta da autora a 30 % (trinta por cento) sobre seus proventos Citado, o requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, revogação da decisão que antecipou a tutela pleiteada, indevida concessão da assistência judiciária gratuita e impugnação ao valor da causa. E no mérito, almeja a improcedência do pleito,. Em sede de réplica, a parte autora rebateu as alegações da defesa. Tentada a conciliação em sede de audiência, não obteve êxito. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar. Decido. Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015. Passo ao exame das preliminares arguidas em contestação. Da impossibilidade jurídica do pedido Em relação a esse aspecto, entendo que ele se entrelaça com o objeto principal da disputa. Portanto, não acolho a preliminar levantada, pois ela se confunde com o mérito da questão. Revogação da decisão que antecipou a tutela No que pese ao apontado, a parte requerida deixou de trazer argumentos plausíveis a modificar a decisão guerreada, ademais, a tutela concedida se reveste de reversibilidade, podendo ao final, a depender do êxito da demanda, ser revogada ou confirmada, não trazendo maiores prejuízos à demandada. Da Impugnação a justiça gratuita. Quanto à preliminar impugnativa à concessão da gratuidade judiciária, verifico que não merece prosperar porquanto preenchidos os requisitos legais para sua concessão, aliada a ausência de provas contrárias que afastasse a hipossuficiência alegada pela parte autora. Da impugnação ao valor da causa A parte demandada impugnou o valor da causa sob a alegação de que não está de acordo com os preceitos do CPC. Do compulsar dos autos, verifico que a autora deu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando que o valor da causa deve ser obtido considerando o proveito econômico perseguido na demanda e tratando-se de ação de repactuação de dívidas, o valor da causa deve ser correspondente ao somatório dos valores das parcelas dos contratos que a requerente pretende suspender. Desse modo, acolho a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 99.030.13 (noventa e nove mil, trinta reais e treze centavos), de acordo com os valores informados na petição inicial - ID 96992042 (fls. 3). Afora isso, observo inexistir irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual dou o feito por saneado, não cabendo, por ora, maiores análises senão por ocasião da sentença. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: o superendividamento da parte autora, a impossibilidade de pagamento nos moldes acordados e o quantum necessário à garantia de subsistência do mínimo existencial à parte autora. Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do CPC/2015, art. 357, §§ 1º, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes, bem como especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0200151-50.2024.8.06.0049. AUTOR: ANA PATRICIA DE CASTRO SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail:
[email protected]
DECISÃO Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Trata-se de ação de superendividamento com obrigação de fazer, promovida por Ana Patrícia de Castro Souza, em face do Banco do Brasil S.A Decisão interlocutória (ID 96990486) concedendo a tutela pleiteada de modo a limitar os descontos na conta da autora a 30 % (trinta por cento) sobre seus proventos Citado, o requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, revogação da decisão que antecipou a tutela pleiteada, indevida concessão da assistência judiciária gratuita e impugnação ao valor da causa. E no mérito, almeja a improcedência do pleito,. Em sede de réplica, a parte autora rebateu as alegações da defesa. Tentada a conciliação em sede de audiência, não obteve êxito. Vieram os autos conclusos. Era o que merecia relatar. Decido. Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015. Passo ao exame das preliminares arguidas em contestação. Da impossibilidade jurídica do pedido Em relação a esse aspecto, entendo que ele se entrelaça com o objeto principal da disputa. Portanto, não acolho a preliminar levantada, pois ela se confunde com o mérito da questão. Revogação da decisão que antecipou a tutela No que pese ao apontado, a parte requerida deixou de trazer argumentos plausíveis a modificar a decisão guerreada, ademais, a tutela concedida se reveste de reversibilidade, podendo ao final, a depender do êxito da demanda, ser revogada ou confirmada, não trazendo maiores prejuízos à demandada. Da Impugnação a justiça gratuita. Quanto à preliminar impugnativa à concessão da gratuidade judiciária, verifico que não merece prosperar porquanto preenchidos os requisitos legais para sua concessão, aliada a ausência de provas contrárias que afastasse a hipossuficiência alegada pela parte autora. Da impugnação ao valor da causa A parte demandada impugnou o valor da causa sob a alegação de que não está de acordo com os preceitos do CPC. Do compulsar dos autos, verifico que a autora deu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando que o valor da causa deve ser obtido considerando o proveito econômico perseguido na demanda e tratando-se de ação de repactuação de dívidas, o valor da causa deve ser correspondente ao somatório dos valores das parcelas dos contratos que a requerente pretende suspender. Desse modo, acolho a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 99.030.13 (noventa e nove mil, trinta reais e treze centavos), de acordo com os valores informados na petição inicial - ID 96992042 (fls. 3). Afora isso, observo inexistir irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar, razão pela qual dou o feito por saneado, não cabendo, por ora, maiores análises senão por ocasião da sentença. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: o superendividamento da parte autora, a impossibilidade de pagamento nos moldes acordados e o quantum necessário à garantia de subsistência do mínimo existencial à parte autora. Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do CPC/2015, art. 357, §§ 1º, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes, bem como especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144356384
04/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144356384
04/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144356384
03/04/2025, 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144356384
03/04/2025, 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
03/04/2025, 20:51
Juntada de Petição de réplica
26/08/2024, 16:27
Conclusos para decisão
22/08/2024, 21:14
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
16/08/2024, 23:47
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
27/06/2024, 10:37
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802952-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2024 16:49
27/06/2024, 05:12
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
17/06/2024, 11:43
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
17/06/2024, 11:41
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
14/06/2024, 13:39
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802669-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 08:41
13/06/2024, 09:02
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
13/06/2024, 00:31
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
13/06/2024, 00:26
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
13/06/2024, 00:26
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802604-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 15:28
11/06/2024, 16:04
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802592-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/06/2024 10:54
11/06/2024, 11:24
Mov. [24] - Certidão emitida
23/05/2024, 01:16
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
14/05/2024, 23:05
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/05/2024, 02:20
Mov. [21] - Certidão emitida
10/05/2024, 12:42
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/05/2024, 10:46
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/05/2024, 10:34
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/06/2024 Hora 09:20 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
09/05/2024, 08:09
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
08/05/2024, 15:24
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01801889-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 14:04
08/05/2024, 14:18
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
23/04/2024, 10:57
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01801643-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 21:30
22/04/2024, 21:53
Mov. [13] - Certidão emitida
12/04/2024, 01:27
Mov. [12] - Certidão emitida
12/04/2024, 01:26
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
03/04/2024, 02:31
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
03/04/2024, 02:31
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/04/2024, 11:51
Mov. [8] - Certidão emitida
01/04/2024, 09:42
Mov. [7] - Certidão emitida
01/04/2024, 09:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/03/2024, 02:18
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/03/2024, 08:31
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/03/2024, 08:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/03/2024, 08:52
Mov. [2] - Conclusão
06/03/2024, 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
06/03/2024, 14:31
Documentos
Intimação da Sentença
•
11/09/2025, 10:31
Intimação da Sentença
•
11/09/2025, 10:31
Sentença
•
03/09/2025, 14:55
Despacho
•
19/08/2025, 14:12
Decisão
•
03/04/2025, 20:51
Decisão
•
03/04/2025, 20:51
Ata de Audiência (Outras)
•
13/06/2024, 00:26
Ato Ordinatório
•
10/05/2024, 10:46
Ato Ordinatório
•
10/05/2024, 10:34
Ato Ordinatório
•
12/03/2024, 08:31
Ato Ordinatório
•
12/03/2024, 08:26
Interlocutória
•
08/03/2024, 08:52
04/04/2025, 00:00
04/04/2025, 00:00