Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autor: declara, isso sim, o domínio preexistente do autor sobre a coisa objeto da ação de usucapião. O juiz, ao julgar a ação de usucapião procedente, declara que o autor, em determinado momento do passado, completou os requisitos legais para aquisição do domínio, sendo ele, pois, o proprietário da coisa objeto da ação". Veja-se que o pedido da parte autora é o reconhecimento de usucapião extraordinária, a qual não se confunde com as demais modalidades, como a ordinária ou especial, a familiar ou a urbana, verbi gratia. Pois bem. Traçadas todas essas premissas, entendo que o pedido da parte autora comporta deferimento. De fato, verifico que a documentação apresentada nos autos revela a existência de matrícula individualizada quando ao bem descrito na inicial, o qual, à época, pertencia à Comarca de Pacajus, Matrícula nº 1753 (fls. 35/36), em nome de VALDIR MACHADO DE ALMEIDA. O proprietário registral, Valdir Machado de Almeida, foi devidamente citado conforme consta na fl. 41 dos autos, entretanto, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação sem qualquer manifestação. A certidão de fls. 89/90, revela que inexiste matrícula ou proprietário registral perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Horizonte. Os documentos de fls. 35/36, revelam que os autores adquiriram a posse de maneira onerosa, pelo preço de quinze mil reais, diretamente do então proprietário registral no ano de 2005, o que indica o exercício da posse, de forma legítima e de boa-fé. Em que pese não terem sido ouvidas testemunhas, a análise desses documentos comprova a transmissão da posse e toda a sua cadeia, a qual resultou na aquisição e posse pelos então autores. Ouvido em juízo, o Sr. Maximiliano Mendes Quezado informou que: o sogro do depoente mora em Horizonte, e o depoente sempre anda por Horizonte; em 2004 mais ou menos, comprou esse terreno dos sogros; de lá pra cá, o depoente visita os sogros; o sogro se chama VALDIR e a sogra é FLORILDA; não paga IPTU do imóvel até o momento, e o terreno tem só a terra nua; na época, não se lembra do valor que foi pago, mas foi por dinheiro/transferência; o depoente trabalhava vendendo bicicleta, a empresa fechou, a empresa onde o depoente trabalha de carteira assinada, e foi feita a rescisão; atualmente o depoente está tentando reabrir a loja de bicicleta; sua renda mensal gira em torno de dois mil reais; É perfeitamente possível a acessio possessionis no caso em comento, ou seja, a soma desse período de posse direta pela parte autora, a período pretérito do então possuidor/transmitente, pois houve continuidade e transmissão em cadeia, sem vícios que, registre-se, se existentes, não podem ser desconsiderados. A esse respeito, cito os seguintes dispositivos do Código Civil: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Corroborando, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - SOMA DE POSSE DOS ANTECESSORES - POSSIBILIDADE - REQUISITOS - PROVA - EXISTÊNCIA. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. A posse dos antecessores sobre o bem, mansa, pacífica e ininterrupta, pode ser somada à posse dos sucessores para fins de configuração dos requisitos da prescrição aquisitiva. Demonstrado nos autos que os autores e seus antecessores mantêm posse mansa e pacífica, e com ânimo de dono, há mais de 15 (quinze) anos, é de direito a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000220036719001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - Preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da usucapião - Posse exercida com "animus domini" verificada - Lapso temporal aquisitivo configurado - Soma do período de posse dos antecessores - Cadeia possessória alegada pelo recorrente que restou suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos - Sequência de contratos apresentada pelo autor que está perfeitamente encadeada, iniciando-se no ano 1957 - Ausência de qualquer oposição à pretensão veiculada pelo autor - Ação procedente - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00010716320098260441 SP 0001071-63.2009.8.26.0441, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 23/11/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - SOMA DE POSSE DOS ANTECESSORES - POSSIBILIDADE - REQUISITOS - PROVA - EXISTÊNCIA. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. A posse dos antecessores sobre o bem, mansa, pacífica e ininterrupta, pode ser somada à posse dos sucessores para fins de configuração dos requisitos da prescrição aquisitiva. Demonstrado nos autos que os autores e seus antecessores mantêm posse mansa e pacífica, e com ânimo de dono, há mais de 15 (quinze) anos, é de direito a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000220036719001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Assim, ausente qualquer impugnação por parte de terceiros quanto a posse alegada na exordial, tanto exercida pelo transmitente, como pela parte autora, tenho que o período necessário para o deferimento do pedido foi devidamente comprovado nesses autos. No caso vertente, observa-se que a parte autora comprovou a prescrição aquisitiva, isto é, sua posse ad usucapionem por período que ultrapassa o lapso de 15 (quinze) anos. Os documentos comprovaram a posse física e a aquisição sobre o imóvel, o qual vem sendo cuidado pela parte autora, nesse transcurso de mais de 15 (quinze) anos, como se proprietária fosse, ou seja, com animus domini. Embora publicado edital, e citados os lindeiros e interessados, nenhuma notícia se teve, no bojo do processo, que controverta a posse da parte requerente, ou a existência de vício ou defeito, na forma dos arts. 1.200 e 1.201 do Código Civil. As Fazendas Públicas foram intimadas, e não apresentaram, de igual forma, irresignação sobre o pedido, existindo, ainda, nos autos, provas mais do que suficientes, sobre o interregno da prescrição aquisitiva de 15 (quinze) anos e animus domini. Diante de tal quadro, vê-se que de rigor é a procedência do pedido nos exatos termos em que foi inicialmente formulado, regularizando, assim, a situação do imóvel da parte requerente. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por MAXIMILIANO MENDES QUEZADO e sua esposa MARCIA MARINA DE ALMEIDA QUEZADO, ambos já devidamente qualificados alegando, em síntese, que mantêm pelo tempo exigido em lei, com animus domini e de forma mansa e pacífica, a posse sobre o imóvel descrito na inicial. Ao final, pede a procedência da demanda, a fim de que seja declarado por sentença o domínio daquela área, com a devida inscrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Com a exordial, foram acostados os documentos de fls. 07/37 e 89/92, dentre os quais, destaco procuração, documentos pessoais, fatura de luz, memorial descritivo com ART, documentos de compra do imóvel e certidões negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis de Horizonte/CE e Pacajus/CE. A petição inicial foi recebida à fl. 38/39, e deferida a gratuidade de justiça, após a juntada de declarações que comprovaram a insuficiência de recursos da autora. Os confinantes foram citados às fls. 41 e 43, de modo que nenhum deles apresentou contestação. O proprietário registral foi citado à 41, deixando o prazo para contestação transcorrer em branco. A União se manifestou às fls. 48/49, inexistindo oposição ao pedido inicial. O Município de Horizonte se manifestou as fls. 54/56, inexistindo oposição ao pedido inicial. O edital de citação de eventuais interessados também foi publicado à fl. 65/66, transcorrendo o prazo de manifestação em branco. O Estado do Ceará também se manifestou às fls 71/73, inexistindo oposição ao pedido inicial. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do autor, Sr. Maximiliano Mendes Quezado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem causas de nulidade ou anulabilidade nos autos. Estão presentes todos os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, motivo pelo qual passo a análise do mérito. Como é cediço, a usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade.
Trata-se de instituto que viabiliza, em bases legítimas, o acesso do simples possuidor à propriedade da terra. Tem por escopo conferir efetividade à cláusula constitucional que subordina o direito de propriedade e o modo de seu exercício a uma função eminentemente social. O reconhecimento da usucapião, pelo ordenamento jurídico, nada mais significa que a preocupação do Poder Público em conferir a necessária preponderância do interesse social, inerente à coletividade, sobre aquele de caráter meramente individual e particular. A inércia, omissão e desinteresse do proprietário são sancionados pela perda do domínio, em favor, precisamente, daquele que, possuindo o bem como seu, vem a dar-lhe a destinação perseguida pelo interesse social. Na consonância com o estatuído no art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A propósito, são úteis na espécie as palavras de Nélson Luiz Pinto (Ação de Usucapião, pág. 135, RT, 1987), ao dispor que: "Uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse 'ad usucapionem' e transcorrido o lapso de tempo exigido pela lei, o usucapiente já se terá tornado proprietário da coisa, necessitando, apenas, de uma sentença judicial que declare esta condição com força de coisa julgada (o que não ocorre quando o usucapião é acolhido como matéria de defesa), para que se possa efetuar a transcrição o registro imobiliário. Portanto, a sentença a ser proferida na ação de usucapião não constitui um direito do Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio da parte autora MAXIMILIANO MENDES QUEZADO e sua esposa MARCIA MARINA DE ALMEIDA QUEZADO, já qualificados, sobre o imóvel descrito e identificado no memorial e planta elaborados por profissional habilitado (fls. 25/28), que passam a integrar a presente sentença, tudo com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, dando-a como proprietária do imóvel. A presente sentença servirá de título para abertura de matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Custas e despesas processuais remanescentes por conta da parte autora, mantida a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro. Nada sendo mais requerido, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Horizonte/CE, data registrada no sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito - Titular