Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WESLEY COSTA DE OLIVEIRA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0222922-69.2024.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexibilidade do Débito em razão de Prescrição. O objeto da presente ação diz respeito à discussão quanto à legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita. A questão discutida nos presentes autos foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo n.º 1264, vejamos: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Dessa forma, em atenção ao referido despacho, hei por bem, suspender a presente ação até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1264 ou decisão que determine o retorno da tramitação processual. Intime-se a parte autora. Ao arquivo provisório. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO