Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0248408-56.2024.8.06.0001.
AUTOR: AUGE PROMOTORA SERVICOS CADASTRAIS LTDA - ME, MARITZA ALBUQUERQUE BRUNO FIGUEIREDO
REU: MAYKE OLIVEIRA ARRUDA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por AUGE PROMOTORA SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. em face de MAYKE OLIVEIRA ARRUDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora declara na petição inicial (ID 117503549) que, em 18/07/2016, firmou com o BANCO PAN S.A., instituição financeira de direito privado, contrato de prestação de serviços de correspondente no país, autorizando-a a negociar produtos da referida instituição. Alega que, com base nesse contrato, foi-lhe permitido comercializar produtos do BANCO PAN, contratando diretamente parceiros, como a requerida, mediante prestação de serviços. O pagamento ocorria na forma de comissão repassada pela autora aos parceiros conforme a comercialização dos produtos e serviços do banco. Afirma que, em determinadas operações realizadas pelos parceiros, como no caso da requerida, o BANCO PAN constatou irregularidades, incluindo fraudes em empréstimos consignados e ações judiciais contra a instituição financeira. Sustenta que, embora a autora fosse responsável pela contratação e remuneração dos parceiros, o BANCO PAN lhe repassava os prejuízos decorrentes dessas irregularidades, mesmo quando a responsabilidade recaía exclusivamente sobre os parceiros. Destaca que o contrato anexo estabelece expressamente a responsabilidade civil e criminal do parceiro por quaisquer irregularidades nas operações sob sua gestão. Entretanto, mesmo devidamente notificada, a requerida não efetuou o pagamento dos prejuízos causados à autora. Diante do inadimplemento da obrigação e da impossibilidade de solucionar a questão por meio de negociação, a parte autora ingressa com a presente demanda, requerendo a concessão de tutela antecipada para determinar o bloqueio BACENJUD nas contas do Réu, no valor de R$ 50.311,00 (cinquenta mil trezentos e onze reais). Requer que caso não encontre valores suficientes, seja determinada a inalienabilidade e intransferibilidade dos bens do requerido. Acompanharam a inicial os documentos de ID 117503554 - 117503553. É o breve relatório. DECIDO. De início, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.[…]. (Destaquei). Sobre o tema nos ensina o professor Humberto Theodoro Júnior em sua festejada obra Curso de Direito Processual Civil: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris). Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê- lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora)." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58a Edição, Editora Forense, 2017, pag. 579)." Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti comenta, in verbis: "[…] A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo. Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória. Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela requerida.[...]" (in Curso Didático de Direito Processual Civil, 20 ed. Rev. Atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540). (Destaquei). Cumpre ainda ressaltar, por oportuno, que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, é desnecessário perquirir a presença do outro. Pois bem. Após análise do caso, especialmente à luz dos documentos anexados à petição inicial, e considerando as questões nela suscitadas, não se observa, ao menos em uma cognição sumária, fundamentação suficientemente robusta que justifique a probabilidade de concessão da tutela nos termos requeridos. Explico, a seguir. Ao analisar o pedido de antecipação de tutela de urgência, entendo que não deve ser acolhido, ao menos neste momento, pois, embora constem nos autos a ficha de apresentação de parceiros da Auge Promotora do promovido (ID 117503551) e o contrato de prestação de serviços (ID 1175035520), não há demonstração clara das irregularidades cometidas pelo réu nem dos prejuízos efetivamente suportados pelo autor, conforme alegado na petição inicial. Na realidade, a Notificação Extrajudicial para Cobrança referente a Estornos Bancários - Crédito Consignado (ID 117503550), emitida pela autora, pleiteia a restituição do montante de R$ 5.995,39 (cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), valor distinto daquele cujo bloqueio se pretende em sede de tutela de urgência. Diante disso, a parte autora não conseguiu, até o momento, comprovar o direito ao bloqueio via BACENJUD (atualmente SISBAJUD) das contas do réu, no valor de R$ 50.311,00 (cinquenta mil, trezentos e onze reais), devendo-se considerar, ainda, que tal medida é deferida de forma excepcional no presente momento processual. Assim, esta Julgadora não considera plausíveis os argumentos apresentados na petição inicial para a concessão da tutela provisória de urgência, antes que se proceda à devida formação do contraditório. Assim, em uma análise perfunctória, verifica-se que as provas trazidas aos autos não permitem, de fato, que se infira, com precisão, a verossimilhança das alegações da parte Autora, o que só poderá ser obtida de maneira mais elucidativa, após a formação do contraditório. À vista do exposto, sem maiores digressões a fim de preservar o mérito da presente demanda, hei por bem INDEFERIR a tutela de urgência requestada, sem embargos da possibilidade da modificação do presente decisum a partir do natural aprofundamento cognitivo decorrente do contraditório. Outrossim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, observa-se que a parte autora, devidamente intimada para apresentar o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício, as três últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com o respectivo recibo de entrega à Receita Federal, bem como outros documentos idôneos, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais sob pena de indeferimento da petição inicial, limitou-se a juntar exclusivamente extratos de contas mantidas junto ao Banco BMG. Tais documentos, contudo, mostram-se insuficientes para comprovar o estado de hipossuficiência financeira. É cediço que, via de regra, para auferir os beneplácitos da gratuidade da Justiça, basta que a parte declare não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, sob pena de detrimento de seu próprio sustento ou do de sua família. Todavia, em que pese essa presunção legal, pode o magistrado averiguar, no caso concreto, a veracidade de referida declaração, e a maior prova disso é que a lei processual lhe autoriza a indeferir o benefício da gratuidade da Justiça, desde que existam fortes razões para isso. Na hipótese dos autos, ao analisar, em princípio, as informações contidas na petição inicial, verifico que a parte demandada é uma pessoa jurídica prestadora de serviços para instituições financeiras, tendo como um de seus clientes o BANCO PAN. Assim, não se evidenciam os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita. Diante dos elementos apresentados, não se pode considerar a alegada hipossuficiência financeira, sendo inaplicável a isenção das custas processuais. Nesse viés, vale dizer que a gratuidade judicial foi originada em nosso ordenamento jurídico para garantir o acesso à Justiça aos mais necessitados, e não para tornar regra a exceção.
Diante do exposto, com base no § 2 º do art. 99 do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judicial, e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito