Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015546-13.2017.8.06.0049.
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: JONADABI FREITAS MARQUES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Processo Civil e Tributário. Apelação cível. Execução Fiscal com valor inferior a dez mil reais. Extinção por ausência de interesse de agir. Tema de repercussão geral 1.184. Resolução nº 547/2024 do CNJ. Requisitos não atendidos. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu ação de execução fiscal pela falta de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo a quo poderia ter extinguido a execução pela ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de decidir 3. De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, de Repercussão Geral, "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". 4. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, definindo os parâmetros para que essas extinções ocorram. É necessário, assim, que i) o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento; (ii) o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (iii) não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. In casu, a Fazenda Pública executa valor inferior ao valor de alçada (R$10.000,00). Além disso, transcorreu mais de um ano desde o ajuizamento da ação sem qualquer medida constritiva útil à execução, fazendo cumprir o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. 6. Por outro lado, não foi observada a exigência de que seja ausente a citação do executado ou a localização de seus bens. Isso porque o apelado foi citado por Aviso de Recebimento (AR), e, quanto à não localização de bens, restou pendente o cumprimento de decisão que determinou a pesquisa nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. 7. Dessa forma, vê-se que o Juízo de origem extinguiu o feito indevidamente, sem antes diligenciar na realização da aludida busca de bens. Tal conduta vai de encontro ao dever de cooperação dos sujeitos do processo e ao poder geral de cautela do juiz, previstos, respectivamente, nos arts. 6º e 297, caput, do Código de Processo Civil. 8. Sentença anulada para possibilitar o regular processamento da execução. IV. Dispositivo 9. Apelo conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Resolução 547/2024, do CNJ; CPC, arts. 6º e 297. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.184, da Repercussão Geral. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe em face de sentença (id. 18343981) proferida pelo Juiz de Direito José Ronald Cavalcante Soares Júnior, do Núcleo de Produtividade Remota, em auxílio à 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que extinguiu a execução fiscal movida contra Jonadabi Freitas Marques pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id's 18343946 e 18343947), o ente público propôs execução no valor de R$ 1.390,12 (mil trezentos e noventa reais e doze centavos), relativa a débito de IPTU não adimplido pelo recorrido. Após efetivada a citação por Aviso de Recebimento (AR), conforme se verifica em id. 18343962, decorreu in albis o prazo para manifestação do executado (18343963). Passo seguinte, foi determinado pelo Juízo a quo o bloqueio on-line de valores em nome do demandado (id. 18343965). A Fazenda Municipal, em id. 18343969, apresentou o montante atualizado do débito e requereu a ordem de bloqueio via SISBAJUD. Caso este fosse infrutífero, pugnou pela expedição de mandado de penhora e avaliação, a recair sobre tantos bens quanto bastem à garantia integral da dívida, inclusive imóveis (id. 18343969). Despacho em id. 18343971, ordenando o cumprimento do decisório que deferiu a penhora on-line. Esta, no entanto, restou frustrada devido à inexistência de valores nas contas bancárias encontradas (id. 18343974). Manifestação da edilidade em id. 18343977, por meio da qual pleiteia a pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Deferimento, em 26/09/2023, quanto às buscas nos sistemas INFOJUD E RENAJUD (id. 18343979). Ato subsequente, em 08/01/2025, o Julgador extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob a alegação de falta de interesse de agir na lide, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ (id. 18343981). Irresignada, a Fazenda Municipal interpôs apelação nos autos (id. 18343984), aduzindo que a sentença violou os princípios do contraditório, da segurança jurídica e da vedação à decisão surpresa. Pede seja declarada a nulidade da sentença. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão discutida se limita a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinguido a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos no Tema 1.184, de Repercussão Geral, e na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Sobre a matéria, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184, de Repercussão Geral, mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Ao julgar os embargos de declaração em face do citado decisum, "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.". Dessa forma, foi reconhecida a aplicação obrigatória e imediata do Tema 1.184 para as execuções fiscais que já estão em curso ou que serão propostas. Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. [Grifei] Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data de seu ajuizamento. Entretanto, esse ato depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, constato que o processo foi autuado em 29/12/2011, mas, até o momento, não houve qualquer medida constritiva útil à execução. Logo, considerando que a sentença foi proferida em 08/01/2025, entendo que foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Por outro lado, no que se refere à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, verifico que essa exigência não foi devidamente observada. Isso porque, conforme consta em id. 18343962, o apelado foi citado por Aviso de Recebimento (AR), e, quanto à não localização de bens, restou pendente o cumprimento de decisão que determinou a pesquisa nos sistemas INFOJUD e RENAJUD (id's 18343979 e 18343980). Dessa forma, percebo que o Juízo de origem extinguiu o feito indevidamente, sem antes diligenciar na realização da aludida busca de bens. Tal conduta vai de encontro ao dever de cooperação dos sujeitos do processo e ao poder geral de cautela do juiz, previstos, respectivamente, nos arts. 6º e 297, caput, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, considerando que não foram observados todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, entendo que a extinção processual se mostra equivocada. Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, anulando a sentença impugnada, de modo a possibilitar o regular processamento da execução. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12