Procedimento Comum Cível 0200194-84.2024.8.06.0049 - TJCE | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Empréstimo consignado
Bancários
Contratos de Consumo
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 83.637,56
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos relacionados
2° Grau · TJCE · Apelação Cível · 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Partes do Processo
JOSE AFRANIO COELHO DE ALMEIDA
CPF
445.***.***-06
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Autor
BANCO INBURSA S.A.
CNPJ
04.***.***.0001-63
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/02/2026, 13:16
Alterado o assunto processual
12/02/2026, 13:16
Juntada de Petição de Contra-razões
11/02/2026, 15:14
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2026. Documento: 188388353
21/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026 Documento: 188388353
09/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188388353
08/01/2026, 17:30
Ato ordinatório praticado
08/01/2026, 17:05
Juntada de Petição de Apelação
22/12/2025, 16:11
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2025. Documento: 186514505
12/12/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025 Documento: 186514505
11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 186514505
10/12/2025, 15:26
Julgado improcedente o pedido
10/12/2025, 14:37
Conclusos para decisão
04/12/2025, 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/12/2025, 17:21
Ver todas as movimentações (68)
Todas as movimentações
(68)
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/02/2026, 13:16
Alterado o assunto processual
12/02/2026, 13:16
Juntada de Petição de Contra-razões
11/02/2026, 15:14
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2026. Documento: 188388353
21/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026 Documento: 188388353
09/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188388353
08/01/2026, 17:30
Ato ordinatório praticado
08/01/2026, 17:05
Juntada de Petição de Apelação
22/12/2025, 16:11
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2025. Documento: 186514505
12/12/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025 Documento: 186514505
11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 186514505
10/12/2025, 15:26
Julgado improcedente o pedido
10/12/2025, 14:37
Conclusos para decisão
04/12/2025, 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/12/2025, 17:21
Publicado Intimação em 21/11/2025. Documento: 183780838
21/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025 Documento: 183780838
19/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 183780838
18/11/2025, 22:14
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2025, 13:13
Conclusos para decisão
28/10/2025, 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/10/2025, 14:15
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 04:46
Publicado Intimação em 22/09/2025. Documento: 175019729
22/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025 Documento: 175019729
19/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175019729
18/09/2025, 14:55
Proferido despacho de mero expediente
18/09/2025, 14:55
Conclusos para despacho
08/07/2025, 11:31
Juntada de Petição de petição
25/04/2025, 13:19
Juntada de Petição de petição
09/04/2025, 14:12
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 142878671
07/04/2025, 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142878671
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0200194-84.2024.8.06.0049. AUTOR: JOSE AFRANIO COELHO DE ALMEIDA REU: BANCO INBURSA S.A. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail:
[email protected]
DECISÃO Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos. Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015. Em relação à ausência de interesse de agir, considerando tratar-se de demanda que não se enquadra naquelas em que a legislação exige o esgotamento prévio da via administrativa para ingresso em juízo, não há que se acolher esta alegação do requerido. Assim, rejeito esta preliminar. Sobre o litisconsórcio passivo necessário, observo que os contratos discutidos nestes autos foram objeto de portabilidade. Considerando que todos os que causam danos aos consumidores respondem solidariamente, na forma do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pode haver propositura de demanda somente em relação a um fornecedor, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário. Colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado sobre situação análoga: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REGULAR PORTABILIDADE DO CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO NÃO RECONHECIDO. CADEIA DE FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE CADEIA CERTIFICADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A com o intento de reformar a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja na qual declarou-se nulo o contrato objeto da inicial, condenando o banco apelante a restituir de forma simples à reclamante os valores descontados do seu benefício previdenciário, bem como à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2. Irresignado, o recorrente sustenta que houve regular portabilidade de crédito anteriormente firmado com outra instituição financeira, guiando-se em regulamentação do Bacen. Pugna, então, pelo litisconsórcio necessário formado com o Banco Bradesco, alegando ser este o credor originário do empréstimo objeto de discussão, anexando comprovante de operação de portabilidade. 3. Quanto à preliminar de litisconsórcio necessário, pontua-se que dinâmicas específicas das relações de consumo permitem que o consumidor demande em relação a qualquer membro da cadeia de consumo, ficando a cargo daquele determinar se todos serão demandados ou apenas alguns. Portanto, não merece acolhimento a preliminar de litisconsórcio necessário no presente caso. 4. No que tange ao mérito, cumpre ressaltar, primeiramente, que, segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. Nesta toada, verifica-se que, inobstante asseverar que houve regular portabilidade do crédito de outra instituição financeira, a recorrente não trouxe aos autos o contrato originário da dívida que passou a cobrar, acostando aos autos, tão somente, contratos assinados de abertura de conta corrente de 2016, bem como um de abertura de crédito rotativo, nada tendo a ver com o contrato objeto da lide. Às fls. 98/100, juntou um comprovante de portabilidade de empréstimo/financiamento, constando ¿assinado eletronicamente pelo cliente via SISBB¿. 6. É cediço que, embora o Superior Tribunal de Justiça mantenha jurisprudência no sentido de reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, a instituição financeira não trouxe aos autos indícios de quem foi a autora que firmou o contrato, pois, cabe ressaltar, o referido comprovante de portabilidade assinado eletronicamente não é suficiente, por si só, a demonstrar que a parte recorrida anuiu ao contrato de empréstimo impugnado. Precedente. 7. Uma vez que o recorrente não juntou qualquer elemento da cadeia certificadora, como biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP ou qualquer outra validação digital, resta evidente que a apelante não logrou êxito em produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Além disso, juntou à apelação documento que consta o nome de outro cliente (fl. 182). 8. Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob o risco de enriquecimento indevido de uma das partes. Assim, em análise dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. Precedente. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0051018-37.2021.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/08/2023, data da publicação: 22/08/2023 - grifo nosso) Rejeito as preliminares suscitadas, pois. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, a regularidade da contratação e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do CPC/2015, art. 357, §§ 1º, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes, bem como especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0200194-84.2024.8.06.0049. AUTOR: JOSE AFRANIO COELHO DE ALMEIDA REU: BANCO INBURSA S.A. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail:
[email protected]
DECISÃO Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos. Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015. Em relação à ausência de interesse de agir, considerando tratar-se de demanda que não se enquadra naquelas em que a legislação exige o esgotamento prévio da via administrativa para ingresso em juízo, não há que se acolher esta alegação do requerido. Assim, rejeito esta preliminar. Sobre o litisconsórcio passivo necessário, observo que os contratos discutidos nestes autos foram objeto de portabilidade. Considerando que todos os que causam danos aos consumidores respondem solidariamente, na forma do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pode haver propositura de demanda somente em relação a um fornecedor, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário. Colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado sobre situação análoga: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REGULAR PORTABILIDADE DO CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO NÃO RECONHECIDO. CADEIA DE FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE CADEIA CERTIFICADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A com o intento de reformar a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja na qual declarou-se nulo o contrato objeto da inicial, condenando o banco apelante a restituir de forma simples à reclamante os valores descontados do seu benefício previdenciário, bem como à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2. Irresignado, o recorrente sustenta que houve regular portabilidade de crédito anteriormente firmado com outra instituição financeira, guiando-se em regulamentação do Bacen. Pugna, então, pelo litisconsórcio necessário formado com o Banco Bradesco, alegando ser este o credor originário do empréstimo objeto de discussão, anexando comprovante de operação de portabilidade. 3. Quanto à preliminar de litisconsórcio necessário, pontua-se que dinâmicas específicas das relações de consumo permitem que o consumidor demande em relação a qualquer membro da cadeia de consumo, ficando a cargo daquele determinar se todos serão demandados ou apenas alguns. Portanto, não merece acolhimento a preliminar de litisconsórcio necessário no presente caso. 4. No que tange ao mérito, cumpre ressaltar, primeiramente, que, segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. Nesta toada, verifica-se que, inobstante asseverar que houve regular portabilidade do crédito de outra instituição financeira, a recorrente não trouxe aos autos o contrato originário da dívida que passou a cobrar, acostando aos autos, tão somente, contratos assinados de abertura de conta corrente de 2016, bem como um de abertura de crédito rotativo, nada tendo a ver com o contrato objeto da lide. Às fls. 98/100, juntou um comprovante de portabilidade de empréstimo/financiamento, constando ¿assinado eletronicamente pelo cliente via SISBB¿. 6. É cediço que, embora o Superior Tribunal de Justiça mantenha jurisprudência no sentido de reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, a instituição financeira não trouxe aos autos indícios de quem foi a autora que firmou o contrato, pois, cabe ressaltar, o referido comprovante de portabilidade assinado eletronicamente não é suficiente, por si só, a demonstrar que a parte recorrida anuiu ao contrato de empréstimo impugnado. Precedente. 7. Uma vez que o recorrente não juntou qualquer elemento da cadeia certificadora, como biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP ou qualquer outra validação digital, resta evidente que a apelante não logrou êxito em produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Além disso, juntou à apelação documento que consta o nome de outro cliente (fl. 182). 8. Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob o risco de enriquecimento indevido de uma das partes. Assim, em análise dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. Precedente. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE, Apelação Cível - 0051018-37.2021.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/08/2023, data da publicação: 22/08/2023 - grifo nosso) Rejeito as preliminares suscitadas, pois. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, a regularidade da contratação e a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do CPC/2015, art. 357, §§ 1º, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes, bem como especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142878671
04/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142878671
04/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142878671
03/04/2025, 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142878671
03/04/2025, 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
03/04/2025, 22:08
Conclusos para decisão
19/08/2024, 22:13
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
16/08/2024, 21:51
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
08/07/2024, 10:01
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
08/07/2024, 10:01
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01803176-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/07/2024 10:08
05/07/2024, 10:14
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
17/06/2024, 13:27
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
17/06/2024, 09:49
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
17/06/2024, 09:47
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
17/06/2024, 09:47
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
14/06/2024, 22:30
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
13/06/2024, 02:24
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/06/2024, 21:17
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802524-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2024 11:43
11/06/2024, 05:06
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802522-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/06/2024 11:41
11/06/2024, 05:06
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
08/06/2024, 13:42
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802478-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 17:12
07/06/2024, 17:14
Mov. [14] - Certidão emitida
08/05/2024, 13:56
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
08/05/2024, 01:07
Mov. [12] - Expedição de Carta
07/05/2024, 10:13
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/05/2024, 12:14
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/05/2024, 12:25
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/05/2024, 12:04
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/06/2024 Hora 09:20 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
03/05/2024, 08:36
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
10/04/2024, 00:41
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
09/04/2024, 08:57
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/04/2024, 12:19
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/04/2024, 09:24
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/04/2024, 09:42
Mov. [2] - Conclusão
28/03/2024, 12:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
28/03/2024, 12:01
Documentos
Ato Ordinatório
•
08/01/2026, 17:05
Ato Ordinatório
•
08/01/2026, 17:05
Documento de Comprovação
•
22/12/2025, 16:11
Intimação da Sentença
•
10/12/2025, 15:26
Sentença
•
10/12/2025, 14:37
Despacho
•
18/11/2025, 13:13
Decisão
•
18/09/2025, 14:55
Decisão
•
18/09/2025, 14:55
Decisão
•
03/04/2025, 22:08
Decisão
•
03/04/2025, 22:08
Ata de Audiência (Outras)
•
17/06/2024, 09:47
Ato Ordinatório
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12/06/2024, 21:17
Ato Ordinatório
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03/05/2024, 12:25
Ato Ordinatório
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03/05/2024, 12:04
Ato Ordinatório
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09/04/2024, 08:57
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Todos os documentos
(17)
Ato Ordinatório
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08/01/2026, 17:05
Ato Ordinatório
04/04/2025, 00:00
04/04/2025, 00:00
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08/01/2026, 17:05
Documento de Comprovação
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22/12/2025, 16:11
Intimação da Sentença
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10/12/2025, 15:26
Sentença
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10/12/2025, 14:37
Despacho
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18/11/2025, 13:13
Decisão
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18/09/2025, 14:55
Decisão
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18/09/2025, 14:55
Decisão
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03/04/2025, 22:08
Decisão
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03/04/2025, 22:08
Ata de Audiência (Outras)
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17/06/2024, 09:47
Ato Ordinatório
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12/06/2024, 21:17
Ato Ordinatório
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03/05/2024, 12:25
Ato Ordinatório
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03/05/2024, 12:04
Ato Ordinatório
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09/04/2024, 08:57
Ato Ordinatório
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08/04/2024, 09:24
Interlocutória
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05/04/2024, 09:42