Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REQUERIDO: DATA CENTER CURSOS, TREINAMENTOS TECNICOS PROFISSIONAIS & INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO Após diversas tentativas, exsurge que a presente execução vem sendo frustrada pela não localização de bens penhoráveis do devedor, mesmo diante das buscas realizadas pelo juízo, a pedido do exequente (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). A última foi repetição via SISBAJUD. Assim, tenho que é caso de suspender a execução e o curso da prescrição pelo período de 1 (um) ano (CPC, art. 921, inciso III, § 1º) Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0007377-67.2013.8.06.0052
ANTE O EXPOSTO, suspendo o processo e o curso da prescrição pelo período de 1 (um) ano a contar da presente data. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis e informado o juízo pelo exequente, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, §2º). A qualquer momento, antes da prescrição, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º). Intime-se o exequente desta decisão, por seu advogado (Dje). Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito