Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0255991-63.2022.8.06.0001.
AUTOR: ROSEMAR SIQUEIRA DE HOLANDA
REU: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Consignação em Pagamento proposta por Rosemar Siqueira de Holanda em desfavor do Banco ITAÚ Consignado S.A., todos devidamente qualificados. Afirma a parte autora que no final de 2021 ao retirar o extrato bancário de sua aposentadoria, percebeu que havia o valor de R$14.000,00 em sua conta cuja origem lhe era desconhecida. Diante dessa situação, procurou o INSS e teve ciência que o supracitado valor se tratava de um empréstimo bancário, contrato Nº 623158996, feito junto à instituição bancária promovida em novembro de 2020. Argumenta que não solicitou ou pactuou o referido empréstimo com a requerida, todavia desde março de 2021 vem sendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário o valor de R$362,82. Aduz que o valor do suposto empréstimo continua em sua conta corrente integralmente e que apesar dos esforços de devolver o valor de forma administrativa não obteve êxito. Por tais razões, pugna por tutela antecipada para autorizar a consignação em pagamento do valor que lhe foi creditado indevidamente, bem como determinar a suspensão imediata de qualquer desconto em sua conta bancária em razão do negócio jurídico objeto desta lide, além de proibir a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. No mérito, busca a declaração de nulidade do contrato de nº 623158996. a condenação da empresa promovida a devolver, em dobro, em sede de repetição de indébito, devidamente atualizado, todo o valor descontado indevidamente da aposentadoria da promovente, em valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; e a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de reparação de danos morais. Decisão Interlocutória, id, deferindo a gratuidade judiciária a parte autora e deferindo o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte autora deposite em juízo os valores dos empréstimos realizados em seu nome e que permanecem em sua conta-corrente, evitando assim em enriquecimento sem causa, o que após o depósito nos autos será por este juízo determinado a suspensão dos descontos apontados. O requerido informa o cumprimento da tutela de urgência concedida, id 127399768. Contestação do promovido, id 127403330, alegando, em síntese, que há regularidade da contratação e boa-fé na resolução do problema, uma vez que a instituição bancária emitiu boleto para que a parte autora providencie o pagamento e devolução do valor e liquidará a operação. Sustenta a inexistência de dano moral, considerando a ausência de ato ilícito e, por consequência, do dever de indenizar. Por fim, argumenta que o valor creditado na conta da parte autora foi superior ao valor descontado. Como meio de prova, anexou o contrato assinado pela autora, o comprovante de DOC/TED realizado a esta e o comparativo de assinaturas do cliente (contrato x peça exordial). Réplica, id 127403338. Decisão Interlocutória, id 127403342, intimando as partes para se manifestarem acerca da necessidade de dilação probatória, advertindo-as que a inércia ensejará o julgamento antecipado da lide. A parte autora busca a realização de perícia grafotécnica, fixando como ponto controvertido a assinatura, ou não, do contrato com a parte ré, id 127403345. O banco réu busca a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. id 127403346. Decisão Interlocutória, id 127403348, indeferindo o pedido de depoimento pessoal da parte autora, haja vista tal prova não ser prestada com o compromisso da verdade e, em um juízo de valoração de provas, é sabido que a prova documental tem maior força probatória que a prova oral. Deferiu, ainda, a inversão do ônus da prova ante a relação de consumo existente entre as partes, e deferiu a produção da prova pericial imputando o ônus ao banco requerido o custeio da perícia grafotécnica a ser realizada. Informação do perito alegando que a parte autora não compareceu à perícia designada, id 127403654. Despacho intimando as partes acerca da nova data para a produção da prova técnica, id 127403656. O perito informa, por mais uma oportunidade, a ausência da requerente para a realização da perícia, id 127403665. Ressalte-se o levantamento dos honorários periciais pelo perito, quitados pela parte requerida. Decisão Interlocutória, id 127403672, levando em consideração a ausência reiterada da demandante, de forma injustificada, determinou como prejudicado o ato pericial, operando a preclusão da referida prova. Ademais, intimou o banco para apresentar conta para a restituição de 50% dos honorários pagos por este para a realização da perícia. Por fim, foi anunciado o julgamento do processo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Depreendo da leitura dos fólios processuais que a autora/recorrente buscou através da presente ação declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo (nº 623158996), reaver os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto e, ainda, a condenação do banco apelado ao pagamento de danos morais. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira juntou o contrato discutido nesta demanda (id 127403326), assinado a próprio punho pela autora, acompanhado de cópia dos documentos pessoais. No caso, por determinação deste juízo e considerando o requerimento das partes, procedeu-se a marcação de perícia grafotécnica para análise das assinaturas apostas no instrumento contratual em questão, todavia, apesar dos esforços do expert para concluir a perícia, a parte autora não compareceu ao ato por duas oportunidades, sendo determinada a preclusão do ato por ocasião da decisão de id 127403672. E mais, a própria parte autora comprovou o repasse do numerário contratado, conforme comprovante de transferência colacionado (id 127403992). Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código De Processo Civil, o banco demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela autora, além de documento pessoal e comprovante da transferência do montante contratado. Todas essas verdades se somam para o desprovimento da presente ação, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA COMPROVANDO O DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2. In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 45/49. 4. Ademais, consta à fl. 43 comprovante de transferência com as informações da operação bancária, onde se verifica o depósito do numerário contratado junto à instituição financeira apelada. 5. No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo. Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6. Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Precedentes. 8. Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9. Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que os valores foram disponibilizados na conta bancária da recorrente, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0028300-35.2018.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 16 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - AC: 00073473620158060028 CE 0007347-36.2015.8.06.0028, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021) APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTO DE IDENTIDADE. CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO. ASSINATURAS IDÊNTICAS. PROVA REQUERIDA SOMENTE NO MOMENTO DA APELAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E BANCO APELADO APRESENTOU COMPROVANTE DE RENDA ATUALIZADO DA APELANTE, CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA, DO CARTÃO DO BANCO, DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO, ALÉM DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA BANCÁRIA DA RECORRENTE. BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INEXISTENTE. DANO MATERIAL. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia é verificar a validade do contrato que deu origem a demanda. 2. Preliminar de cerceamento de defesa analisada e rejeitada. Analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte apelante constantes na procuração, na declaração de pobreza, no documento de identidade e no contrato de empréstimo consignado. Ademais, há a demonstração de repasse da quantia emprestada ao patrimônio da promovente, fato confirmado pela autora/apelante desde a inicial. 3. Banco apelado juntou cópia do contrato, dos documentos pessoais da apelante, do comprovante de endereço e de renda, além da cópia do cartão do banco da apelante. 4. Recurso de Apelação conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 00014576020198060066 Cedro, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O descortino da pretensão autoral restringe-se em volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrente em descontos na conta da requerente de valores referentes às parcelas de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, o que teve como consequência o não recebimento integral do valor de seu benefício previdenciário, o que justificaria restituição em dobro e indenização por dano morais. 2. Enquanto isso, o banco demandado, ora apelado, em sua contestação afirmou que o empréstimo foi contratado de forma usual entre as partes, sem que houvesse vício de consentimento ou fraude. Tanto é, que a sentença ao pôr termo a ação deu conta de que ¿o promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, contratou o referido empréstimo: i. Houve a juntada da cópia do empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora às fls. 78-79 dos autos, com o recolhimento também das cópias dos documentos pessoais da parte autora (fls. 80), os quais presume-se terem sido recolhidos no ato da contratação; i. Houve a juntada do comprovante de transferência para a conta pessoal da parte autora (TED) no valor do empréstimo questionado (fl. 81); i. Não houve a apresentação de qualquer evidência pela autora que ateste a ocorrência de fraude na contratação, como a alegação de perda de documentos, boletim de ocorrência, reclamação administrativa, etc¿ (fs. 212/217). 3. Nesse particular, verifica-se que o promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo à colação provas irrefutáveis de que a apelante, de fato, solicitou e obteve o empréstimo objeto dessa pendência. 4. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de março de 2023 INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00503006220208060085 Hidrolândia, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. III. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), e suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital