Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0222145-89.2021.8.06.0001.
Apelante: Companhia Energética do Ceará
Apelado: Pedro Joaquim da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Apelação Cível
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL - 15776110, contra-arrazoado - 15776118, em face de sentença exarada pelo juízo da 11.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (15776107), que julgou procedente o pedido autoral, nos autos da Ação Anulatória de Multa Administrativa c/c Pedido de Tutela Antecipada e Dano Moral ajuizada por Pedro Joaquim da Silva. Peticionam os litigantes comunicando o acordo celebrado entre as partes e requerendo a sua devida homologação judicial e extinção do processo, bem como o cumprimento e levantamento do valor acordado, consoante se depreende - 15920876, 16412913/16412915, 16438281 e 16438282. Conclusão do feito. É o que importa relatar. Consoante relatado, houve celebração de acordo entre as partes, onde a ENEL/promovido/apelante, concorda em pagar ao autor a importância de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), para pôr fim a presente demanda, ocasião em que pleitearam a sua homologação e extinção do feito com esteio na alínea "b", do inciso III, do art. 487 do CPC. Por certo, é possível entabular composição, desatando a controvérsia posta, em qualquer fase do processo e/ou em qualquer instância. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes nos termos constantes às fls (ID 15920876), e, por conseguinte, extingo a presente ação, com resolução do mérito, a partir dos arts. 932, I, e 487, III, "b", ambos do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se para ciência aos causídicos procuradores de ambas as partes e, em seguida, decorrido o prazo recursal certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se alvará liberatório da quantia depositada, nos termos do ajuste. Empós, dê-se baixa na distribuição remetendo os autos à origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de março de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator