Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000915-66.2025.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Multa de 10%] Polo Ativo: KEYNES RESENDE MOTA registrado(a) civilmente como KEYNES RESENDE MOTA - CPF: 671.864.673-34 (EXEQUENTE) Polo Passivo: F. A. F. T. - CPF: 120.460.453-35 (EXECUTADO) SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação (execução de contrato de honorários advocatícios) ajuizada por KEYNES RESENDE MOTA. No mérito, a parte exequente alega o seguinte: O exequente é advogado na Comarca de Crateús e foi requisitado, pelo executado, para propor Ação de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. O contrato de honorários foi assinado em 14/08/2024 e houve inúmeras requisições sucessivas de serviços ao profissional. Foram consultas em escritório, tratativas com o requerido via telefone e apresentação de cálculos. (...) Após o pagamento do valor de entrada, a executada não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas, estando inadimplente desde então. Destaca-se que houve várias tentativas de cobrança extrajudicial, mas essas restaram infrutíferas. Ato contínuo, iniciou a peregrinação do profissional para receber os seus devidos honorários. Como não houve meios de receber os honorários extrajudicialmente, vem requerer a execução dos valores a que tem direito, perante este douto juízo.
No caso vertente, a parte exequente pretende a satisfação de crédito fundado em título executivo extrajudicial, decorrente de serviço prestado a F. A. F. T., representado por Kamila Ferreira de Araújo. Todavia, no processo regido pela Lei nº 9.099/1995, o incapaz não pode ser parte, por expressa decisão do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995, in verbis: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". Dessa forma, não poderia a parte exequente ter proposto a presente ação perante o Juizado Especial Cível, por força do óbice expresso no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, o presente feito deve ser extinto, por inadequação da via eleita, tendo em vista ser inadmissível a ação proposta no Juizado Especial Cível contra o incapaz. Tem-se, então, a configuração da hipótese prevista no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação (...)". Com efeito, a extinção da presente demanda, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II e § 1º, e no art. 3º, § 2º, todos da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - Em Respondência