Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAX FERNANDES FERREIRA LTDA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0051126-60.2020.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MAX FERNANDES FERREIRA - ME, nos autos do processo executivo de nº 0051126-60.2020.8.06.0062, em que o embargado figura como exequente de cédula de crédito bancário. Alegou o embargante, em síntese, a inexistência de relação jurídica com a parte exequente, uma vez que o contrato de financiamento foi celebrado com a empresa A P Soluções em Alimentação LTDA., a quem os valores foram regularmente repassados. Defendeu sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa da empresa exequente, sustentando que esta não é credora e tampouco pode se valer da sub-rogação. Arguiu, ainda, a ausência de título executivo certo, líquido e exigível, requerendo o reconhecimento da nulidade da execução, além da improcedência dos pedidos e condenação da parte contrária por litigância de má-fé. Em sua impugnação (ID 96928486), MAX FERNANDES FERREIRA - ME sustentou que o financiamento firmado entre o banco e a empresa A P Soluções em Alimentação LTDA previa o desembolso direto dos valores à fornecedora dos equipamentos e serviços - no caso, a própria embargada. Afirmou ter cumprido todas as obrigações contratuais, inclusive emissão de notas fiscais, instalação dos equipamentos e entrega de parecer técnico da concessionária. Ressaltou que o banco desembolsou apenas a primeira parcela do contrato, deixando de efetuar o pagamento do saldo remanescente, de R$ 22.679,24, valor este objeto da execução. Alegou que, nessa hipótese, é legítima a execução do título, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC. A réplica do embargante foi apresentada sob ID 96928522, reiterando os fundamentos da inicial e aduzindo que os valores foram aplicados na conta da empresa mutuária, não havendo inadimplemento contratual por parte do banco. Em ID 96928518, anunciou-se o julgamento antecipado dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia é estritamente de direito, estando o feito suficientemente instruído para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES Da gratuidade de justiça A alegação de que a empresa embargada aufere renda suficiente para custear o processo não prospera. É pacífico o entendimento de que pessoas jurídicas, inclusive com fins lucrativos, podem obter o benefício, desde que comprovada sua hipossuficiência. No caso dos autos, diante da documentação juntada e do contexto de pandemia declarado, reputa-se suficiente a demonstração. Mantenho, pois, a concessão da gratuidade de justiça. Da ilegitimidade ativa e passiva As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva devem ser afastadas à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação da legitimidade deve se dar com base nas afirmações da petição inicial. Alega o embargante que os exequentes não teriam legitimidade ativa para propor a execução, pois não seriam titulares do crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário firmada com a empresa A P SOLUÇÕES EM ALIMENTOS LTDA., a qual figuraria como única beneficiária do contrato. Ocorre que, sob a ótica da teoria da asserção, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria, a verificação da legitimidade das partes deve ser feita com base nas afirmações constantes da petição inicial, não sendo cabível sua aferição a partir da procedência ou improcedência dos fatos alegados. No caso, os exequentes afirmaram na petição inicial da execução que são credores do valor apontado, derivado de relação jurídica em que forneceram bens ao financiado e tiveram o pagamento retido pelo banco. Tal alegação, em tese, lhes conferiria legitimidade ativa para pleitear judicialmente o crédito que entendem devido. Assim, eventuais vícios ou controvérsias quanto à titularidade do crédito devem ser examinados no mérito, não podendo, por si sós, ensejar o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa. Afasto, pois, a preliminar. Sustenta o banco embargante ainda que não possui legitimidade passiva na execução, pois jamais assumiu obrigação direta perante os exequentes. Afirma que os valores executados dizem respeito à relação entre a empresa financiada e os fornecedores dos bens, não sendo o banco parte da avença. Entretanto, também aqui deve incidir a teoria da asserção. A petição inicial da execução afirma que o banco reteve valores que seriam destinados aos fornecedores, frustrando o adimplemento da obrigação. Essas alegações, se verdadeiras, poderiam caracterizar relação jurídica passível de execução. Portanto, ainda que o exame do mérito possa revelar a inexistência de responsabilidade do banco frente aos exequentes, as assertivas da inicial são suficientes para reconhecer, nesta fase processual, a presença da legitimidade passiva. Afasto igualmente esta preliminar. Da litispendência A existência de ação de cobrança sob o nº 0050634-68.2020.8.06.0062 não gera litispendência em relação à presente execução, pois os ritos e os objetos jurídicos são diversos. O embargante alega a existência de litispendência entre os presentes embargos e outra ação em trâmite. Todavia, nos termos do art. 337, §1º, do CPC, a litispendência exige a identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido.No caso concreto, não se comprovou a existência de ação anterior que reproduza, em todos os seus elementos, o objeto desta demanda. Ainda que haja correlação fática entre os processos eventualmente apontados, os pedidos e fundamentos jurídicos são distintos, não havendo identidade que autorize o reconhecimento da litispendência. Ademais, os embargos à execução possuem natureza jurídica própria, sendo autônomos e destinados ao controle da legalidade e exigibilidade do título executivo. Por essa razão, rejeito a preliminar de litispendência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. São os seguintes os pontos controvertidos: (ii) se houve sub-rogação legal ou convencional dos embargados em relação ao crédito financiado; (iii) se a suspensão do desembolso da segunda parcela por parte do banco embargante foi legítima, à luz das cláusulas contratuais pactuadas na CCB de fls. 730/750 (ID 96931053); (iv) se a dívida exigida na execução é líquida, certa e exigível à luz da documentação juntada. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial (art. 784, XII, CPC), com respaldo na Lei nº 10.931/2004. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova quanto à efetiva prestação do serviço e à legitimidade do crédito cobrado na execução incumbe aos embargados (inciso I), enquanto ao embargante incumbe demonstrar o cumprimento das cláusulas contratuais relativas ao pré-desembolso e a regularidade da suspensão do pagamento da parcela remanescente (inciso II). Conforme consta da minuta padrão de Cédula de Crédito Bancário (CCB) para operações com recursos do FNE - Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, juntada às fls. 730/750 (ID96931053), o instrumento que serve de modelo para aquele celebrado entre o banco e a empresa A P SOLUÇÕES EM ALIMENTOS LTDA. previa, como condição para o desembolso dos valores financiados: "O desembolso de qualquer parcela do crédito somente ocorrerá após satisfatoriamente atendidas as seguintes condições: a) comprovação do efetivo recebimento dos bens e serviços financiados; b) apresentação de certidões negativas; c) registro do contrato; d) parecer de acesso da concessionária de energia elétrica." (fl. 730/731 ID 96931053) Mais adiante, a minuta estabelece expressamente: "Decorridos 180 dias [...] sem que o EMITENTE/CREDITADO tenha solicitado o respectivo desembolso ou, tendo-o solicitado, não satisfaça as condições previstas, todo o saldo por desembolsar será automaticamente cancelado, ficando o BANCO desobrigado de efetuar quaisquer desembolsos ao EMITENTE/CREDITADO após o referido cancelamento." (fl. 732 - ID 96931053) Ademais, a minuta contratual estabelece que os desembolsos são feitos em favor do cliente financiado, e não dos fornecedores, salvo por liberalidade do cliente: "O desembolso poderá ser feito diretamente ao fornecedor, mediante contrato entre o cliente e o fornecedor ou notas fiscais." (fl. 733 - ID 96931053) Ora, a relação obrigacional direta existe entre o banco e a empresa financiada. Os embargados, fornecedores dos bens, não são titulares da CCB, nem parte contratual do instrumento bancário. Não há, pois, título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução promovida, conforme exige o art. 783 do CPC: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Ademais, não se verifica a ocorrência de sub-rogação legal, pois os embargados não pagaram dívida de outrem (art. 346, I, do CC), tampouco foram designados como beneficiários diretos da operação. A sub-rogação é instituto que depende da ocorrência de pagamento e do animus solvendi em relação à dívida de terceiro, o que não se verifica na hipótese dos autos. De mais a mais, tratando-se de sub-rogação convencional, nos termos do art. 347, I, do Código Civil, sua validade está condicionada à observância das regras da cessão de crédito, notadamente a notificação do devedor, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal. No caso, não houve qualquer notificação formal ao banco acerca de eventual sub-rogação, o que impede a sua oponibilidade. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência: "EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SUBRROGAÇÃO CONVENCIONAL - HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 347, I DO CC/02 - APLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA CESSÃO DE CRÉDITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 348 DO CC - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - NECESSIDADE CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 290 DO CC - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO VERIFICAÇÃO. A subrrogação ocorre quando um terceiro substitui o credor primitivo da obrigação e passa a dispor de todas as garantias, direitos e ações que tinha o credor primitivo em face do devedor, tendo acentuada afinidade com a cessão de crédito. Tratando-se de sub-rogação convencional decorrente da situação prevista no artigo 347, I, do Código Civil, como ocorre na hipótese vertente, diz o estatuto civil que a ela devem ser aplicadas as disposições que regem a cessão de crédito (art. 348 /CC), dentre elas a necessidade de prévia notificação do devedor acerca da sub-rogação para que perante ele tenha eficácia (art. 290 /CC)."(TJ-MG - AC: 10177100011457002 Conceição do Rio Verde, Relator: Wanderley Paiva, Julgamento: 06/07/2011, 11ª Câmara Cível, Publicação: 12/07/2011) Portanto, a suspensão do desembolso da segunda parcela encontra respaldo contratual inequívoco, desde que efetivamente não tenham sido atendidas as exigências previstas. Por sua vez, os embargados, ao alegarem que a entrega e instalação dos equipamentos foram realizadas, deveriam ter instruído os autos com elementos mínimos de prova, como notas fiscais, laudos de vistoria, registros de instalação ou anuência da financiada, o que não ocorreu. Por todo o exposto, a suspensão do desembolso da segunda parcela pela instituição financeira embargante mostra-se legítima, em observância ao pactuado contratualmente, inexistindo ilicitude ou inadimplemento por parte do banco que justificasse a execução que ora se combate. Consequentemente, não há título executivo válido ou exigível que legitime a cobrança realizada pelos embargados nos autos principais de execução. Logo, diante da ausência de obrigação certa, líquida e exigível do BANCO DO NORDESTE em favor dos embargados, e considerando que o título utilizado na execução não os indica como credores formais, impõe-se o acolhimento dos embargos. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MAX FERNANDES FERREIRA - ME e MAX FERNANDES FERREIRA, para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial que instrui a execução nº 0051126-60.2020.8.06.0062 e, por conseguinte, extinguir a execução com resolução do mérito. CONDENO os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel/CE, 2 de abril de 2025. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito