Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
CAGECE - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
MASSAPE
Terceiro
CAGECE - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
COELCE
Terceiro
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA
Terceiro
MARIA VALDELICE DA SILVA
Reu
MARIA VALDELICE DA SILVA
CPF
Reu
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142740207
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0098924-26.2008.8.06.0001.
Autor: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
Réu: Maria Valdelice da Silva SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por Companhia de Água e Esgoto do Ceará, conforme fatos e fundamentos inseridos na inicial. Afirma a autora, na inicial, que é credora da requerida da importância de R$ 1.533,00. Pugna, então, pela procedência da ação para que a ré seja condenada ao pagamento da aludida importância. Foram realizadas tentativas de citação da parte requerida, mas não se logrou êxito. Contestação de ID 118449321, alegando, em suma, preliminarmente, reconhecer o fenômeno da prescrição e extinguir o processo por sentença com resolução de mérito, rejeitando o pedido formulado na ação em todos os seus termos, na conformidade do art. 487, inciso I, CPC, condenando a Empresa Autora no ônus da sucumbência e custas judiciais. Réplica em ID 126914041, alegando a inexistência da prescrição. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. É caso de prolação de sentença, nos termos do art. 354, caput, do CPC, que assim aduz: "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença". Imperioso o julgamento de improcedência, uma vez que extinta a pretensão de cobrança da obrigação representada pelo título indicado na inicial em decorrência da prescrição. Pois bem, a demanda foi proposta em 08/02/2008, e a parte requerida só foi devidamente citada em 03/09/24 o prazo prescricional para cobrança de tarifas de água é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, tem-se que o prazo prescricional começou a correr a partir do dia seguinte ao do vencimento da dívida. No ponto, faz-se necessária uma ponderação. Segundo o art.202, I, do CC, "a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". Observe-se que não é a citação que interrompe/impede a prescrição, mas o ato que a ordena. A data da interrupção, porém, será a da propositura da ação (NCPC, art. 240, § 1.º; CPC/73, art. 219, §1º). Embora a interrupção da prescrição pelo despacho citatório, a lei determina a retroação da data em que o prazo prescricional se reputa interrompido: a data da propositura da ação ( NCPC, art.312; CPC/263). Todavia, conforme prevê o próprio texto do inciso I do art. 202 doCC, a citação deve ser concretizada no prazo que a lei processual determinar. O §2º do art.240, do CPC, com correspondência normativa no art. 219, §2º, do CPC/73, determina que incumbe à parte autora adotar, em dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação; se não o fizer, a prescrição não se reputará interrompida na data da propositura da ação; somente se considerará interrompida em momento posterior, quando então cumpridas as providências necessárias. O ônus de promover a citação consiste, basicamente, em: juntar cópia da petição inicial para ser encaminhada ao réu (no caso de processo em autos de papel - NCPC, art. 248, caput), adiantar as despesas com a citação e indicar o endereço da parte ré. No caso, a parte exequente não se desincumbiu desse ônus, já que não indicou endereço correto para a concretização da citação.Além disso, não promoveu a publicação do edital. Deveras, a citação não se consumou, o que seria imprescindível para impedir o curso do lapso prescricional. Assim, como ainda nem ocorreu a citação, e nem foram tomadas as providências necessárias para tanto, evidente a consumação da prescrição. Desse modo, inevitável o julgamento de improcedência da demanda, já que prescrita a exigibilidade do título que embasam a presente ação. A despeito das tentativas de localização da devedora no curso do processo, a citação não se concretizou, o que era necessário para dar causa à interrupção do prazo prescricional. A propósito: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado atualmente é subtenente da PM e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ação de busca e apreensão - Prescrição quanto ao pleito de cobrança de dívida líquida constante de contrato (art. 206 § 5º, I, CPC)- Ocorrência - Ausência de interrupção do prazo prescricional com a propositura da ação, uma vez que a citação do réu não foi promovida no tempo oportuno - Exegese dos arts. 219 e 617 do CPC/73 - A despeito das tentativas de localização do devedor realizadas no curso da lide, a citação não se consumou, o que seria imprescindível para dar causa à interrupção do lapso prescricional - Prescrição quinquenal consumada - Recurso impróvido. (TJSP, Apelação cível n.º 0204609-18.2009.8.26.0005, 31.ª Câmara de Direito Privado, Relator Carlos Nunes, julgado em 02.08.2016) Importante ressaltar que não se trata de prescrição intercorrente, pois não se trata de ação de execução e também porque houve o decurso do lapso prescricional sem a citação da parte requerida. Assim, eventuais entendimentos a respeito da prescrição intercorrente não podem ser aqui aplicados. Dessa forma, o fato da parte autora ter sido diligente na busca da citação - apresentando endereços diversos para a prática do ato processual ou requerendo pesquisas eletrônicas - não é impasse para o decurso do lapso prescricional com a extinção da pretensão deduzida na inicial. Aliás, entendimento contrário acarretaria a criação de nova causa de suspensão da prescrição, sem qualquer amparo legal. Por fim, frise-se, que não é caso de se aplicar o entendimento consagrado na súmula n.º 106 do STJ e positivado no art. 240, §3.º, do NCPC ("A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário"). Isso porque a citação apenas não se consumou em momento oportuno em razão de desídia e inércia da parte autora que, embora intimada, deixou de fornecer os dados corretos para a concretização do ato processual. EM RAZÃO DO EXPOSTO, com base no art. 487, II, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial. Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, as quais já foram recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não instalado o contraditório. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas Publique-se. Registre-se. Intime-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
07/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142740207
07/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142740207
04/04/2025, 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/04/2025, 11:08
Julgado improcedente o pedido
31/03/2025, 20:08
Conclusos para despacho
23/11/2024, 22:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
22/11/2024, 19:36
Mov. [156] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
09/11/2024, 07:39
Mov. [155] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
01/11/2024, 18:19
Mov. [154] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0473/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Francisco Firmo Barreto de Araujo (OAB 14502/CE), Kenia Rios de Lima (OAB 21769/CE), Jose Alexandre Ximenes Aragao (OAB 14456/CE)
31/10/2024, 01:42
Mov. [153] - Documento Analisado
30/10/2024, 16:18
Mov. [152] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.