Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERO FRANCISCO NOBRE
REU: MARIA DO SOCORRO LOURENCO MACHADO, VALMIR RODRIGUES MACHADO SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0042600-17.2012.8.06.0117 Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Cícero Francisco Nobre contra Maria do Socorro Lourenço Machado e Valmir Rodrigues Machado, partes individualizadas no caderno processual. Na inicial de ID nº 120509461, relata o autor que é proprietário do imóvel objeto da lide. Narra que comprou o bem em 12 de março de 1998, mas que em razão dos seus afazeres passou um tempo sem visitar o terreno, que estaria cercado com estaca e arame. Afirma que, no ano de 2009, notou que os promovidos tinham construído uma casa em parte do seu imóvel. Alega que os réus têm o costume de invadir terrenos, como se poderia verificar de outras ações ajuizadas. Dessa forma, em razão dos fatos narrados, argumenta que foi necessário ajuizar a presente ação para ser reintegrado na sua posse. Requer a procedência da ação. Documentação em anexo. Os promovidos apresentaram contestação (ID nº 120503297). Alega a existência de litispendência, pois os réus seriam autores em outro processo que trataria sobre a mesma lide. Requer a extinção da ação sem resolução do mérito. No documento de ID nº 120509466, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Alega que a ação de reintegração de posse de nº 0472526-69.2011.8.06.0001 não é referente à área do imóvel discutida na presente lide, mas relativa a um terreno ao lado. Ofício nº 246/2016, oriundo do Secretário de Meio Ambiente e Controle Urbano de Maracanaú, informou que o imóvel em tela - situado na Rua Vicente Ferrete s/n, esquina com a Avenida Cônego de Castro, Alto Alegre I -, tem como real situação geográfica, sua localização, completamente no município de Fortaleza, não pertencendo ao município de Maracanaú (ID nº 120503324). Decisão de ID nº 120508845, do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para este juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Decisão de ID nº 120509788 determinou a realização de audiência de instrução. Ata da audiência de ID nº 120510534 com o depoimento pessoal da parte autora e do requerido Valmir Rodrigues Machado. Também, houve a oitiva de testemunha da parte autora. Nova audiência de instrução, conforme ata de ID nº 120513983, para oitiva da testemunha arrolada pela parte requerida, Lúcio Eudes Gonçalves de Sousa. A parte autora apresentou memorais (ID nº 120513985). Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os réus solicitaram, na contestação, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Defiro o pleito, tendo em vista que os promovidos são pessoas físicas e declararam, sob as penas da lei, que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. - DO MÉRITO A presente demanda se trata de ação de reintegração de posse, mecanismo este pela qual a parte autora pleiteia ser reintegrada na posse do imóvel, tendo em vista o esbulho praticado pelos promovidos. O procedimento da reintegração está previsto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Disso, tem-se como certo que em ações possessórias, como a presente que ora se analisa, o objetivo principal da demanda é a defesa da posse, ao passo ser um elemento secundário a existência de título de propriedade do promovente em relação ao bem, sendo primordial, nesse caso, que o requerente demonstre que o exercício do jus possessionis esteja sendo (ou já foi) limitado pelo promovido. A ação de reintegração é um instituto possessório, ou seja, tutela um direito pelo simples fato de existir uma posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade, não sendo portanto uma ação petitória, como as ações de imissão de posse e reivindicatórias. Nos termos do comando previsto no art. 1.196 do Código Civil, a posse é o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade, vejamos: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Nesse sentido, posse é o comportamento de dono, ou seja, posse é a exteriorização da propriedade, é o exercício dos poderes próprios do direito de propriedade, quais sejam: atos e poderes ostensivos, conservando e defendendo o imóvel, devendo para tanto que o autor comprove sua posse. Com base nos elementos presentes nessa demanda, verifico que a parte autora defende o direito de ser reintegrado na posse com fundamento no seu direito de propriedade. Na inicial (ID nº 120509461), relata o autor que é proprietário do imóvel discutido nos autos, tendo o comprado em 12 de março de 1998. Todavia, teria passado alguns anos sem visitar o terreno. Alega que no ano de 2009 descobriu que os promovidos construíram uma casa em em parte do seu imóvel. Como mencionado acima, a ação de reintegração de posse não se presta a tal fim. Deveria o autor ajuizar ação de natureza petitória, que protege o direito à posse do titular do domínio, com base no direito de sequela previsto no art. 1.228, do Código Civil. Ainda que no presente caso houvesse a interpretação por este juízo de que caberia a ação de reintegração de posse com base no direito de propriedade, o direito alegado pelo autor igualmente não subsistiria. Isso porque o requerente também não comprovou que é proprietário do imóvel em discussão. Ora, a ação petitória possui como requisitos a titularidade de domínio do requerente, a individualização do bem e a posse injusta do réu sobre a coisa. Aquela é demonstrada com a apresentação de escritura registrada no cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do CC. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE DECORRENTE DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESENÇA DO TÍTULO DA PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1228 DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AGRAVADA/AUTORA. ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. A ação reivindicatória é o meio processual adequado para a defesa da propriedade de bem devidamente individualizado, contra a posse injusta de terceiro. Para sua procedência basta a demonstração da titularidade do domínio sobre o bem reivindicado e da posse injusta da outra parte (art. 1228 do CC/2002). 2. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente os possua. 3. Na hipótese, o agravado demonstrou fato constitutivo de seu direito trazendo aos autos a certidão do registro imobiliário, mais especificamente do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Fortaleza. [...] 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão singular mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631769-66.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado). O promovente, todavia, não acostou certidão do registro imobiliário do bem. Juntou à inicial os seguintes documentos: escritura pública de cessão de posse, contrato de promessa de compra e venda e pagamento de tributos municipais. Ou seja, nenhum deles é título de propriedade do imóvel. Diante do não cabimento da via eleita para o direito discutido na presente ação, bem como pela ausência de comprovação inequívoca da propriedade do promovente, tenho que os pedidos autorais não merecem prosperar. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO