Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/05/2018
Valor da Causa
R$ 51.854,26
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
LAVRAS
Terceiro
BNB
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE INACIO ROSA BARREIRA
OAB/CE 8151·CPF·Representa: Autor
ANDRE DE LIMA CRUZ
OAB/CE 27323·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicado Intimação em 22/01/2026. Documento: 189212240
22/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026 Documento: 189212240
21/01/2026, 00:00
LAVRAS
Terceiro
BNB
Terceiro
BNB FORTALEZA
Terceiro
JOSE DA SILVA ROCHA
CNPJ
Reu
MARIA IONE SILVA ROCHA
Reu
MARIA IONE DA SILVA ROCHA
CPF
Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 189212240
20/01/2026, 14:08
Ato ordinatório praticado
20/01/2026, 14:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
15/12/2025, 01:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
08/04/2025, 10:06
Conclusos para decisão
08/04/2025, 09:55
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 129363526
08/04/2025, 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 129363526
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DA SILVA ROCHA, MARIA IONE SILVA ROCHA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0017283-96.2018.8.06.0055
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE em face JOSE DA SILVA ROCHA-ME e MARIA IONE DA SILVA ROCHA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de nota de crédito comercial emitida em 08/06/2016, com vencimento em 08/06/2021. Constata-se nos autos que, até o presente momento, não foram localizados bens passíveis de penhora para assegurar a execução. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, o processo de execução deve ser suspenso quando não forem encontrados bens penhoráveis pertencentes ao devedor. Durante o período de suspensão, o prazo prescricional da pretensão executória fica suspenso, conforme previsão do art. 921, §1º, do CPC. Diante disso, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme disposto no art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens passíveis de penhora ou sem que o exequente indique meios efetivos para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Canindé, data da assinatura. CAIO LIMA BARROSO Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DA SILVA ROCHA, MARIA IONE SILVA ROCHA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0017283-96.2018.8.06.0055
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE em face JOSE DA SILVA ROCHA-ME e MARIA IONE DA SILVA ROCHA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de nota de crédito comercial emitida em 08/06/2016, com vencimento em 08/06/2021. Constata-se nos autos que, até o presente momento, não foram localizados bens passíveis de penhora para assegurar a execução. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, o processo de execução deve ser suspenso quando não forem encontrados bens penhoráveis pertencentes ao devedor. Durante o período de suspensão, o prazo prescricional da pretensão executória fica suspenso, conforme previsão do art. 921, §1º, do CPC. Diante disso, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme disposto no art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens passíveis de penhora ou sem que o exequente indique meios efetivos para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Canindé, data da assinatura. CAIO LIMA BARROSO Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 129363526
07/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 129363526
07/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129363526
04/04/2025, 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129363526