Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Gomes de Oliveira
Requerido: Banco Industrial e Comercial S/A SENTENÇA I-RELATÓRIO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Viçosa do Ceará 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Processo nº: 0050462-57.2020.8.06.0182 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários
Trata-se de ação de anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria Gomes de Oliveira, em desfavor de Banco Industrial e Comercial S/A. Em síntese, requer a autora a declaração anulatória de negócio jurídico referentes aos empréstimos consignados nº: contrato n° 097807720, cumulado com pedido de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de id. 110176995 ordenou a emenda da petição inicial, determinando que o autor no prazo de 15 (quinze) dias juntasse o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus rendimentos e esclarecesse a inicial, a fim de torná-la clara e coerente na apresentação dos fatos e dos fundamentos jurídicos em que se funda a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. A autora apresentou manifestação, conforme petição de id. 110177001. Despacho de id. 110177005, deferindo a justiça gratuita e determinando a citação da parte ré. Contestação de id. 110179255, oportunidade em que pugnou pelo reconhecimento da prescrição e no mérito aduziu a regularidade da contratação com valores liberados em favor da parte autora. Réplica de id. 110179271. Decisão de id. 110180227, intimando as partes para manifestar o interesse na produção de outras provas. As partes permaneceram silentes Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, procedo com o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, em atenção a prejudicial de mérito de prescrição levantada pela parte ré, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em caso de pretensão derivada de descontos indevidos em benefício previdenciário por ausência de contratação, em decorrência de defeito do serviço, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o termo inicial da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). No caso em tela, a pretensão deduzida na inicial é a declaração de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, decorrente de desconto reputado como indevido nos proventos de aposentadoria da autora, por ausência de contratação, há de se aplicar a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo flui da data da última dedução feita pela instituição financeira Apurou-se nos autos que, o autor não reconhece a contratação do empréstimo consignado contrato nº 097807720. Os últimos desconto nos proventos do autor, referente a esse contrato, ocorreu em 10/06/2009, conforme documento de id. 110179256, sendo que esta ação foi ajuizada em 08/04/2020. Com efeito, na hipótese, tem-se que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição quinquenal, notadamente porque entre o último desconto na aposentadoria do autor e a propositura desta ação decorreu prazo superior a 05 anos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição da pretensão da autoral e DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observando as formalidades de praxe. Expedientes necessários.