Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA
Vistos, etc. I) RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais ajuizada por FRANCISCO DIAS DO NASCIMENTO em face de MAGAZINE LUIZA S/A, ambos qualificados. O autor alega, em resumo, que faz uso de cartão de crédito fornecido pela empresa ré no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) porém, pagou o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) iniciais e o restante em 08 (oito) parcelas no valor de R$ 280,23 (duzentos e oitenta reais e vinte e três centavos). Alega que foi surpreendido em razão da promovida não ter estornado o valor inicial pago em créditos, qual seja, os R$ 700,00 (setecentos reais), para que o mesmo continuasse a utilizar o cartão de crédito. Argumenta, ainda, que após várias tentativas de acordo com a empresa ré a mesma se negou a baixar os juros e conceder o crédito no cartão ao requerente, assim o mesmo parou de pagar as faturas e que o banco promovido listou o nome do autor em cadastros de inadimplentes, em decorrência do referido débito, ocasionando grave abalo moral. Requereu, no mérito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de IDS. 108828358 à 108828360. Citada, a promovida MAGAZINE LUIZA S/A, apresentou contestação ID. 108826723. Espontaneamente, a promovida LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou contestação ID. 108828336 e requereu a regularização do polo passivo. Réplica foi juntada na sequência ID. 108828342. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas ID 108828343, não havendo requerimentos nesse sentido. Anunciado o julgamento da lide ID 108828350, não houve oposição dos litigantes. Eis o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas. - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA MAGAZINE LUIZA S/A No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, MAGAZINE LUIZA S.A., por não ser a mesma responsável pela administração do cartão da consumidora, que seria de responsabilidade da empresa LUIZACRED S/A, ora corré. No caso dos autos, a alegação da Magazine Luiza S/A é corroborada pelo comparecimento voluntário da Luizacred S/A para responder a presente ação, empresa responsável por administrar diretamente o cartão de crédito da parte autora. Deste modo, acolho o pleito de ilegitimidade passiva para determinar a exclusão da MAGAZINE LUIZA S.A. e determinar que passe a constar a requerida LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA) Rejeito ainda, a preliminar de falta de interesse de agir (falta de "reclamação administrativa"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV). - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Ainda, afasto a preliminar concernente à impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça a parte requerente, pois presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que preceitua o art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que toca ao valor da causa, improcede a impugnação, já que o mesmo corresponde ao conteúdo econômico imediatamente aferível do processo, na dicção dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Preliminares e prejudiciais apreciadas, passo ao exame do mérito. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. O autor atribui à promovida conduta abusiva consistente na cobrança de juros elevados no parcelamento de débito de fatura de cartão de crédito e a redução do limite de seu cartão de crédito. A existência da relação jurídica entre as partes é inequívoca, pois fora demonstrada através dos prints das faturas que acompanham a peça vestibular. No concernente à conduta atribuída pelo autor à promovida, consta na inicial e em anexo, as capturas de tela do parcelamento da fatura do cartão de crédito datado em 15/09/2023, em que se evidencia o pagamento parcial no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e o parcelamento do restante da fatura, que foi na quantia de R$ 1.291,31; quantia esta, parcelada em oito (08) vezes de R$ 280,23 (ID 108828360). A requerida, portanto, justifica a sua conduta em normativos do Banco Central que autorizam o parcelamento da fatura e as respectivas cobranças de juros, bem como o procedimento e informações prestadas ao consumidor na fatura, além disso, informa ainda a não obrigatoriedade da concessão de crédito, em situações que podem gerar riscos. Destaque-se a Resolução nº 4549/2017: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós- pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. Portanto, a possibilidade de parcelamento do saldo devedor, como realizado pela requerida, encontra previsão normativa. Há, outrossim, amparo jurisprudencial, que exige prévia informação, clara, ao consumidor acerca da hipótese de pagamento fracionado da dívida não adimplida. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA - LEGALIDADE - JUROS ROTATIVOS E REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO EXPRESSA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PRECEDENTE STJ - RESP 973.827/RS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. No contrato de cartão de crédito, a não quitação integral da fatura pode acarretar o refinanciamento do saldo devedor, com a incidência de novos encargos. Tal operação não se caracteriza como conduta ilegal por parte da instituição financeira, uma vez que está prevista nas disposições legais aplicáveis a essa modalidade de contratação. 2. Havendo expressa previsão nas faturas de cartão de crédito dos juros incidentes em caso de inadimplemento, atraso e pagamento parcial, não cabe excluir os juros por falta de informação ao consumidor. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.321411-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 26/08/2024). Grifos nossos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA - LEGALIDADE - REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA. - No contrato de cartão de crédito, a ausência de quitação integral da fatura pode ensejar o refinanciamento do saldo devedor, com a incidência de novos encargos, não se caracterizando tal operação em conduta ilegal da instituição financeira, por ser prevista em tal tipo de contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.167820-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024). Grifos nossos. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DAS CONSEQUÊNCIAS DOS PAGAMENTOS PARCIAIS DAS FATURAS DO SEU CARTÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 4.549 DO BACEN, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 E CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.816, DE 20 DE ABRIL DE 2017. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (...) Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0215606-05.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024). Adaptado. Grifos nossos. Nesse diapasão, observa-se das faturas do cartão de crédito que foram emitidas antes do parcelamento, juntadas pela requerida, conforme ID 108828333, que houve a devida informação ao consumidor acerca da possibilidade de parcelamento do saldo do cartão, com os seguintes dizeres: Parcelamento do saldo do cartão: se disponível, você pode contratar este parcelamento que é composto pelo (i) total da fatura atual; (i) valor total dos parcelamentos de fatura e crédito pessoal contratados sem seguro e (iii) compras parceladas com e sem juros. Esse parcelamento não inclui parcelamentos de fatura e crédito pessoal contratados com seguros, parcelas de anuidade, pague contas automático e valores decorrentes de título de capitalização, prêmio de seguro e assistência, devendo esses valores serem pagos mensalmente na fatura do cartão. Para contratar, é necessário pagar o valor exato da 1ª parcela da opção escolhida. Após a contratação as parcelas serão postadas em sua fatura do cartão mensalmente. Caso deseje cancelar o Parcelamento do Saldo do Cartão, a operação será estornada e o saldo em aberto será lançado de forma integral na próxima fatura. Não será possível manter as mesmas condições das operações e parcelamentos que foram incluídos no saldo do Parcelamento do Saldo do Cartão. IOF: se você contratar operações de crédito com a gente, será devido lOF sobre esses valores. Partindo-se, por conseguinte, da premissa de que ao caso se aplica a lei nº 8.078/90 (CDC), prevê esse diploma hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destarte, reconheço que não ocorreu a prática de conduta ilícita/abusiva por parte da requerida, em relação ao parcelamento do saldo devedor mantido pelo requerente, de sorte que a ação merece a improcedência. III) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 14, do CDC, e, por conseguinte, resolvo o mérito da ação, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Ademais, acolho a preliminar suscitada e reconheço a ilegitimidade da ré, MAGAZINE LUIZA S/A, para figurar no polo passivo da lide, razão pela qual, com fundamento no art. 485, VI, CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito exclusivamente em relação a esta corré. Sucumbente o autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do promovido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC/15. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar a promovida LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. JOSÉ CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito - NPR