Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA
APELADO: ADELICE FERREIRA COSTA E SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PROCESSO N.º: 0012526-36.2017.8.06.0171 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, interposta pelo MUNICÍPIO DE TAUÁ, objetivando, em síntese, a cobrança de crédito correspondente a Certidão de Dívida Ativa CDA n.º 012930/2016. Sentença de ID. 18670606 extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Recurso de Apelação de ID. 18670615, onde o município apelante requer a reforma da sentença em sede de juízo de retratação, com o prosseguimento da demanda em respeito a autonomia do ente público para mensurar sua capacidade econômico-financeira para dispensar ou desonerar débitos fiscais, a prevalência do princípio da separação dos poderes, o respeito às normas que regem a Administração Pública e, por fim, evitar a prescrição. Decisão interlocutória de ID. 18670621 realizando juízo de retratação quanto ao decidido na sentença de ID. 18670606, determinando o prosseguimento do feito e, por consequência, restando prejudicado o recurso de apelação. Despacho de ID. 18670657 determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal. Vieram-me os autos por sorteio. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Do cotejo cuidadoso procedido nos autos digitalizados, verifico que em decorrência do juízo de retratação realizado em decisão de ID. 18670621, restou prejudicado o recurso de apelação interposto. No caso em deslinde, o douto Juízo de primeiro grau somente poderia determinar a subida do feito a este Eg. TJCE após a interposição de novo recurso de apelação, o que não seria possível no presente momento, uma vez que o processo ainda não se encontra sentenciado. Assim, a medida que se impõe é o cancelamento da distribuição do feito à esta Relatora, devendo a querela ser remetida ao primeiro grau de origem para que proceda com as medidas indispensáveis para seu processamento. Após adotadas os expedientes imprescindíveis, o feito deverá ser submetido novamente à redistribuição por sorteio, pelos motivos acima delineados. Dispositivo
Ante o exposto, determino ao Setor Competente que proceda com o cancelamento da distribuição, com baixa no acervo do meu gabinete, devendo os autos retornarem ao douto Juízo de origem para o regular processamento do feito. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de março de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora