Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0216474-85.2021.8.06.0001.
REQUERENTE: ARTHUR EDUARDO BRAGA DE ALMEIDA
REQUERIDO: RAIMUNDO SERGIO ALVES SENTENÇA I. RELATÓRIO
autor: R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de danos materiais; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos estéticos; Todos os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, conforme exposto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, observando-se os marcos iniciais indicados. B) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, proposta por Arthur Eduardo Braga de Almeida em face de Raimundo Sérgio Alves, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 17 de novembro de 2020, no Município de Fortaleza/CE. Narra o autor que, ao conduzir sua motocicleta pela Rua Osvaldo Cruz, foi surpreendido pelo réu, que conduzia um veículo de passeio e, ao realizar manobra à direita, teria invadido sua trajetória, vindo a colidir com a motocicleta, o que ocasionou sua queda e resultou em fratura na extremidade distal do rádio esquerdo. Alega, ainda, que a conduta do réu foi imprudente e que, após o evento, este não prestou qualquer tipo de socorro ou assistência, demonstrando total descaso com as consequências do acidente. Em razão das lesões sofridas, o autor afirma que se submeteu a intervenção cirúrgica com instalação de placa de titânio, arcando com gastos médicos, medicamentosos e de transporte, além de permanecer afastado de suas atividades laborais e sociais por período considerável. Sustenta, ademais, ter sido vítima de danos morais, em razão da dor física, do sofrimento emocional e da negligência do réu, bem como de danos estéticos, decorrentes da cicatriz visível e permanente no punho esquerdo, cuja aparência lhe causa constrangimentos pessoais e sociais. O réu apresentou contestação, na qual refuta integralmente a narrativa autoral, alegando ausência de culpa e inexistência de nexo causal entre o acidente e a fratura relatada. Sustenta que a dinâmica do acidente não ocorreu como descrita, e que o autor apenas teria sofrido escoriações leves no dia dos fatos, tendo sido encaminhado ao hospital e recebido alta com prescrição de analgésico, sem indicação de fratura ou necessidade cirúrgica. Defende, ainda, que a cirurgia a que o autor se submeteu decorreu de queda diversa e posterior ao sinistro, conforme registrado em prontuário médico. Impugna, também, os valores pleiteados a título de indenização, alegando ausência de comprovação idônea das despesas. Houve apresentação de réplica, na qual o autor rebateu os argumentos da defesa, especialmente no que tange à alegada ausência de nexo causal entre o acidente e a lesão, reiterando que a fratura fora diagnosticada ainda no dia do acidente, conforme laudos médicos acostados aos autos. Argumenta que a cirurgia apenas se concretizou posteriormente, em virtude de pendências na ativação de plano de saúde, mas que o trauma inicial foi consequência direta do acidente. As partes foram intimadas a especificar provas e, encerrada a instrução, manifestaram-se por meio de memoriais finais. Documentação, ID nº 120640844 à 120640847. Deferimento da Gratuidade da Justiça, ID nº 120637246. Contestação ID nº 120640395 á 120640397. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Responsabilidade Civil A controvérsia central dos autos reside na atribuição de responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 17/11/2020, bem como na verificação da existência de nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e os danos materiais, morais e estéticos alegados pelo autor. O instituto da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, impõe o dever de indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Nesse contexto, a configuração do dever de indenizar exige a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa (ou dolo). No presente caso, a narrativa autoral encontra amparo em elementos probatórios robustos. O boletim de ocorrência registrado no dia do evento, embora dotado de presunção relativa de veracidade, apresenta descrição coerente da dinâmica do acidente. Soma-se a esse documento o atestado médico emitido na mesma data, que evidencia, de forma expressa, a ocorrência de fratura no punho esquerdo, além de documentos clínicos posteriores que descrevem a evolução do quadro e o encaminhamento para intervenção cirúrgica com fixação de placa de titânio. A tese defensiva sustentada pelo réu - de que a fratura teria decorrido de uma "queda diversa e posterior" - não encontra respaldo nos autos, tampouco é corroborada por prova documental ou testemunhal convincente. Ao contrário, os documentos médicos juntados pela própria parte autora demonstram que a lesão foi identificada no atendimento realizado no dia do sinistro, ainda que a cirurgia tenha sido postergada em virtude da adesão recente ao plano de saúde. Cumpre ressaltar que a tentativa do réu de desqualificar a causalidade entre o acidente e a fratura se esbarra no princípio da verossimilhança das alegações, bem como no princípio da vulnerabilidade da vítima em situação de risco no trânsito, que recomenda a análise da prova sob o prisma da boa-fé objetiva e da presunção de boa-fé nas declarações prestadas. Ademais, a conduta do réu ao transitar por via urbana e realizar manobra em desacordo com a regra de preferência - conforme descrito no boletim e demais peças - configura, ao menos em tese, imprudência na condução do veículo automotor, o que é suficiente para atrair a sua responsabilidade subjetiva, nos moldes do art. 186 do Código Civil, sobretudo diante da inexistência de excludentes de responsabilidade. Por tais razões, reputa-se caracterizada a conduta culposa do réu, bem como evidenciado o nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos experimentados pelo autor, restando preenchidos os pressupostos legais para a imposição do dever de indenizar. Reconhece-se, pois, a responsabilidade civil subjetiva do réu, nos termos do artigo 927 do Código Civil, razão pela qual passa-se à análise dos pedidos indenizatórios. 2. Dos Danos Materiais Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os prejuízos indenizáveis compreendem tanto o que efetivamente se perdeu (dano emergente) quanto o que razoavelmente se deixou de lucrar (lucro cessante), desde que devidamente comprovados e vinculados ao fato gerador do dano. No caso concreto, o autor instruiu a exordial com documentos que demonstram gastos com medicamentos, consulta médica e transporte, em razão do acidente ocorrido em 17/11/2020, indicando prejuízo financeiro total de R$ 771,72 (setecentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos). Contudo, ao se proceder à análise detalhada dos comprovantes apresentados, verifica-se que parte deles não possui clareza suficiente quanto à sua vinculação direta com o evento danoso narrado nos autos, especialmente no que se refere às despesas com transporte por aplicativo, que não indicam percurso, finalidade ou ligação inequívoca com a realização de consultas ou tratamento decorrente da lesão. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Embora parte das despesas tenha sido comprovada, é necessário que a reparação se limite àquilo que for adequadamente demonstrado e guarde relação de causa e efeito com o acidente. Assim, as provas demonstraram que os danos materiais importaram na quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do efetivo desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme dispõe o artigo 405 do mesmo diploma legal. 3. Dos Danos Morais Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Já o artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito, sendo o agente obrigado a repará-lo, conforme o disposto no artigo 927 do mesmo diploma legal. Consoante leciona o civilista Yussef Said Cahali, a indenização não tem apenas o caráter compensatório, mas também de sancionar a lesão cometida pelo autor do fato danoso. No presente caso, os elementos constantes dos autos demonstram que o autor, em razão do acidente de trânsito, sofreu queda com fratura no punho esquerdo, o que demandou intervenção cirúrgica com implantação de material ortopédico, além de ter experimentado afastamento de suas atividades habituais por período determinado. Verifica-se, ainda, que não houve suporte ou auxílio direto e imediato por parte do réu, conforme sustentado pelo autor, o que intensificou a sensação de desamparo e agravou os efeitos emocionais decorrentes do fato. Tais circunstâncias, consideradas em seu conjunto, revelam a presença de abalo psíquico e sofrimento moral indenizável, ainda que de natureza moderada, diante da gravidade limitada da lesão e do período de afastamento. O artigo 944, caput, do Código Civil, dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano. Assim, levando-se em conta a natureza e a extensão do sofrimento experimentado, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, entende-se que o valor pleiteado na inicial (R$ 30.000,00) revela-se excessivo para o caso concreto. Diante disso, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença, conforme prevê o artigo 405 do Código Civil, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, em consonância com as disposições legais aplicáveis. 4. Dos Danos Estéticos O artigo 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem - ainda que exclusivamente moral - comete ato ilícito. Já o artigo 927 impõe o dever de indenizar àquele que causar dano, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial. O dano estético, por sua vez, é caracterizado pela alteração permanente na aparência física da vítima, afetando sua imagem pessoal, dignidade e autoestima. Diferencia-se do dano moral, embora ambos possam coexistir no mesmo fato gerador, conforme se depreende da leitura sistemática dos dispositivos supracitados em conjunto com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No presente caso, restou comprovado nos autos que, em decorrência da fratura no punho esquerdo e da posterior intervenção cirúrgica com fixação de placa de titânio, o autor ficou com cicatriz visível e permanente na região operada. Ainda que a lesão não comprometa funções motoras, sua localização e aspecto são suficientes para gerar constrangimentos e abalos à autoestima, especialmente em contextos sociais e profissionais, nos quais pode haver interpretações equivocadas sobre a natureza da marca. Com base no princípio da proporcionalidade previsto no artigo 944 do Código Civil, que determina que a indenização deve guardar relação com a extensão do dano, e considerando a permanência da cicatriz e seus impactos estéticos e psicológicos, impõe-se o reconhecimento do direito à compensação pecuniária. Diante disso, fixa-se a indenização por danos estéticos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada à extensão do prejuízo estético constatado. O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente decisão, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme o artigo 405 do mesmo diploma legal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARTHUR EDUARDO BRAGA DE ALMEIDA em face de RAIMUNDO SÉRGIO ALVES, para A) Condenar o réu Raimundo Sérgio Alves a pagar ao Intime-se. Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota