Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0054540-08.2021.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SOUSA LINO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0054540-08.2021.8.06.0167 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA LINO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SOBRAL: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 5º, INCISO XXXVI E ART. 41 DA CF. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 TJ/CE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS. MATÉRIA PREQUESTIONADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração alegando omissão no acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que entendeu pela ausência de reintegração ao mesmo cargo quando o servidor é aposentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber ser se a) o acórdão foi omisso em se manifestar quanto aos arts. 5º inciso XXXVI e art. 41 da CF/88 b) se o desligamento da servidora decorreu não da sua aposentadoria voluntária, mas de superveniência da Lei Municipal nº 2.104/2021, de forma unilateral pelo Poder Público c) manifestação quanto aos pontos suscitados, para fins de prequestionamento. 3. Se os embargos não devem ser conhecidos pelo intuito de rediscussão do mérito b) se são meramente protelatórios, ensejando a aplicação de multa. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração podem ser opostos para prequestionar a matéria e, tendo a recorrente apontado omissão no julgamento do recurso, embora rediscuta o julgado, importa no conhecimento e desprovimento do recurso. 5. Os pontos suscitados como omissos foram devidamente enfrentados na decisão recorrida, consoante trechos da ementa e do voto condutor destacados. 6. O julgador não está obrigado a responder de forma pormenorizada a todos os artigos e teses suscitadas nas razões do recurso, mas apenas o que é essencial ao exame da controvérsia, e que a fundamentação considerada como um todo afaste os pontos suscitados, 7. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades, erro e contradições no julgado, sendo inviável a sua utilização para provocar novo julgamento da lide. 8. A simples interposição dos embargos já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º é excepcional e exige o caráter manifestamente protelatório dos embargos, inviável quando o recurso revela-se como mero exercício do direito de defesa e de recurso assegurados constitucionalmente. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada pelo sob escrutínio judicioso do julgador. 2. Matéria prequestionada, em decorrência da suscitação das questões nos embargos. 3. Inviável a aplicação de multa quando não demonstrado o caráter meramente protelatório dos embargos. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022, art. 1025 e art. 1026, §2º, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 TJ/CE e Tema 339 STF. ACÓRDÃO:
embargado: A recorrente alega que, por ter se aposentado em 2018, portanto, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 e na vigência da Lei Municipal nº 1.540/2016, possui direito a ser reintegrada no cargo, sob pena de violação ao direito adquirido. Sucede que inobstante a legislação local vigente à época da aposentadoria da autora somente previsse como hipótese de vacância do cargo a aposentadoria compulsória, não há direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos, razão pela qual não há óbice à imediata aplicação da Lei Municipal nº 2.104/2021, não havendo que se falar em violação ao princípio do tempus regit actum. Com efeito, o regime jurídico
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria da Conceição Sousa Lino, em face de acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público, com a seguinte redação de ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO CÍVEL. SÚMULA 568 DO STJ E ART. 926 DO CPC. EVENTUAL VÍCIO SUPERADO COM O ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. MÉRITO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TEMA Nº 1.150 STF. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMEDIATA APLICAÇÃO DE LEI NOVA QUE TRATA DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De início, observo que a agravante impugna especificamente aos fundamentos da decisão monocrática recorrida, estando em sintonia e combatendo os pontos cruciais da decisão. Desse modo, por cumprir o disposto no art. 1.021, §1º do CPC, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade e conheço do agravo interno. 2. Preliminarmente, a recorrente suscita nulidade da decisão recorrida por descumprimento ao art. 932, inciso V. Contudo, é possível o julgamento monocrático quando há decisão dominante sobre o tema, com fundamento na súmula 568 do STJ, objetivando manter a uniformização da jurisprudência, consoante art. 926 do CPC. Ademais, com o julgamento da questão na presente decisão colegiada, fica eventual vício suprido. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. No tema nº 1.150, o STF decidiu que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se. 4. No âmbito do município de Sobral, a Lei Municipal de nº 1.540 de 26 de fevereiro de 2016 alterou a lei que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, prevendo que a aposentadoria compulsória é causa de vacância do cargo. Ocorre que a Lei nº 2.104/2021 suprimiu expressamente a necessidade de compulsoriedade para a vacância da aposentadoria, de modo que, havendo aposentadoria de qualquer espécie, ocorrerá a vacância do cargo. 5. Desse modo, por existir lei local prevendo a vacância do cargo em caso de aposentadoria, o servidor público aposentado pelo RGPS não possui direito a ser mantido no cargo que anteriormente ocupava. 6. Mesmo que a recorrente tenha sido aposentada em 2018, não há direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos, razão pela qual deve incidir a Lei nº 2.104/2021 ao caso em tela de modo imediato, não sendo possível manter regra pretérita. Ademais, entendo não ser o caso de distinguishing, pois o entendimento do STF no tema nº 1.150 é claro no sentido de que, havendo legislação local prevendo a vacância ao cargo, não direito de continuidade no mesmo cargo em que se aposentou, sem fazer qualquer ressalva. 7. Precedentes no âmbito desta Câmara de Direito Público: Embargos de Declaração Cível - 0054413-70.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Id 12082579) Em suas razões recursais, a embargante alega omissão quanto ao art. 5º inciso XXXVI e art. 41 da CF/88, requerendo expressa manifestação sobre essas temáticas. Aduz que o direito adquirido surge a partir de uma situação fática consolidada, que teria o condão de incorporar ao indivíduo um direito que não poderia ser desconstituído por lei posterior. Além disso, afirma que o desligamento da servidora decorreu não da sua aposentadoria voluntária, mas de superveniência da Lei Municipal nº 2.104/2021, de forma unilateral pelo Poder Público, fora das hipóteses o art. 41 da Constituição Federal. Desse modo, requereu que este órgão julgador se manifestasse quanto aos aspectos suscitados, para fins de prequestionamento. (Id 12797182) Contrarrazões no Id 13831155, no qual a parte recorrida defende a rejeição dos embargos por inadequação da via eleita, diante da nítida intenção de rediscutir o mérito, e a impossibilidade de manutenção de servidor aposentado no cargo em caso de previsão da aposentadoria como causa vacância em lei local. Desse modo, requereu o não conhecimento do recurso pela sua notória inadmissibilidade, subsidiariamente o seu improvimento e a condenação da embargante ao pagamento de multa, por tratar-se de recurso manifestamente protelatório. Eis o que importa relatar. VOTO 1. Dos Pressupostos de admissibilidade recursal O Código de Processo Civil regula as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, prevendo a sua admissão nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em tela, verifico que a recorrente suscitou omissão no acórdão recorrido quanto às garantias previstas no art. 5º, inciso XXXVI e art. 41 da CF, requerendo a sua manifestação expressa e, inclusive, para fins de prequestionamento da matéria. Desse modo, a meu sentir, os embargos devem ser conhecidos, pois apontam omissão quanto à pontos que foram suscitados em agravo interno (Id 7298738), que se referem à matéria abordada e, inclusive, apontando a necessidade de prequestionar a matéria. Nesse sentido, ressalta-se que o Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, nos termos do seu art. 1025, considerando que o prequestionamento é requisito para os recursos nas instâncias superiores: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, sendo tempestivo e dispensado o recolhimento de preparo, bem como presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a sua análise de mérito, ressaltando que eventual intuito de rediscussão do julgado importa no conhecimento e desprovimento do recurso. 2. Do Mérito dos embargos Avançando ao mérito dos embargos, a embargante alega omissão quanto art. 5º, inciso XXXVI da CF, que trata sobre o direito adquirido, e quanto ao art. 41 da Constituição Federal, que trata sobre a estabilidade e hipóteses de perda do cargo. No entanto, a fundamentação do acórdão foi suficiente para respaldar o resultado deste colegiado, a medida em que enfrentou todos os pontos colocados em debate capazes de infirmar a conclusão, consoante se infere dos seguintes trechos do acórdão trata-se do conjunto de regras e princípios, deveres e normas que regem a elação funcional do servidor e da administração pública, considerando o caráter diferenciado da relação administrativa firmada. No entanto, para o Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual não se admite a invocação de manutenção de regras posteriormente alteradas. Nesse sentido, destaco entendimento do STF: (...) A propósito, conforme já esclarecido, embora a recorrente tenha se aposentado na vigência da Lei nº 1.540/2016, anteriormente a Lei nº 038/92 previa que a vacância se daria em caso de aposentadoria. (...) A propósito, entendo não ser o caso de distinguishing, pois o entendimento do STF é claro no sentido de que, havendo legislação local prevendo a vacância ao cargo, não haverá direito a continuação no mesmo cargo público, sem fazer qualquer ressalva. (Id 12082579) Portanto, vê-se que a decisão recorrida considerou os argumentos lançados pela recorrente, inclusive a questão do direito adquirido e da perda o cargo público, mas afastou-os, de modo direto ou indireto. A propósito, ressalto não ser necessária a análise pormenorizada de todos os pontos suscitados pelas partes e responder todos os artigos e teses jurídicas apresentadas nas razões do recurso, bastando que haja o enfrentamento do cerne da questão e que a fundamentação, considerada como um todo, afaste de modo direto ou indireto as alegações das partes. Nesse ínterim, o Supremo Tribunal Federal já manifestou, em sede de repercussão geral que: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Tema 339, AI 791292) Corroborando com o exposto, colho também precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PONTOS ALEGADOS COMO OMISSOS SE REFEREM È EMENDA CONSTITUCIONAL QUE NÃO ALCANÇA O OBJETO JURÍDICO DA PRESENTE AÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEVANTADOS PELA PARTE. lançada nos autos fundamentação completa e suficiente para solucionar integralmente a lide. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, incumbindo à parte embargante, para ver acolhida a irresignação, demonstrar o preenchimento de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O objeto da ação se trata de devolução de todos os valores correspondentes ao desconto previdenciário, após o transcurso de 60 dias (24/7/2001) até a data da publicação do ato de aposentadoria. 3. Não houve análise de aspectos concernentes à EC nº. 103/2019 e Lei Complementar nº. 210/2019 porque a lide se refere a um período bem anterior à referida emenda. 4. O ponto enumerado como omisso pela parte embargante não foi enfrentado no acórdão porque não se encontra no objeto da ação. Além disso, não tem a EC 103/2019 qualquer alcance sobre o período de devolução requerido pela parte. 5. Inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os fundamentos levantados pela parte, desde que lançada nos autos fundamentação completa e suficiente para solucionar integralmente a lide. 6. Recurso conhecido, mas rejeitado. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Embargos de Declaração Cível- 0602753-36.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 27/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE DEU NEGOU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, MANTENDO A DECISÃO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA ACERCA DA MATÉRIA REFERENTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E A AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU, FUNDAMENTADAMENTE, TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DO FEITO. INSATISFAÇÃO DO ENTE EMBARGANTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADOS VÍCIOS DE COMPREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cabem Embargos de Declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistente na decisão judicial quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos declaratórios. 2. A fundamentação adotada no acórdão foi suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto o órgão julgador enfrentou, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos limites necessários ao deslinde do feito, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. 3. O que a embargante defende, em verdade, representa mero descontentamento com o que restou decidido. Todavia, os embargos de declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que assim preconiza: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, pois o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Importa esclarecer que, embora o julgador deva apreciar as questões que possam influir no resultado do julgamento, não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes ou ater-se aos fundamentos por elas indicados, mas sim, que as questões tenham sido discutidas e decididas fundamentadamente, como se deu na espécie. Por fim, ressalta-se que a simples interposição dos embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0635297-11.2022.8.06.0000/50003, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 08 de julho de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador (Embargos de Declaração Cível - 0635297-11.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 09/07/2024) Em verdade, vê-se que a embargante suscita vício com o intuito de rediscutir a questão. Entretanto, cumpre lembrar que os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF) Desse modo, é inviável a rediscussão a matéria em sede aclatórios, fazendo-se incidir o entendimento firmado na súmula 18 deste Tribunal de Justiça: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Corroborando com o exposto, colho precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive em casos semelhantes que envolveram o município embargado e o tema 1150: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. In casu, verifica-se que a promovente suscitou a existência de omissão, quanto à eventual ofensa às garantias constitucionais previstas nos art. 5º, inciso XXXVI e art. 41 da Constituição Federal. 3. Diferentemente do armado pela embargante, ausente a omissão no acórdão embargado, eis que o direito adquirido e a estabilidade foram devidamente abordados no julgado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, conforme se verifica no trecho destacado. 4. Assim, as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia, nos termos da súmula 18 desta eg. Corte. 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (Apelação Cível nº 0055300-54.2021.8.06.0167, Relatora Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 23/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. TESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DO DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. VEDAÇÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. A embargante aduz omissão no acórdão quanto à inexistência de manifestação acerca da ofensa às garantias previstas nos arts. 5º, inciso XXXVI e art. 41 da Carta Magna. Alega ainda que se a Lei Municipal nº 2.104/2021 revoga a Lei Municipal 1.540/2016 e repristina a redação do art. 35 do RJU, voltando a prever a aposentadoria voluntária como causa de vacância, não pode a mesma ser aplicada para servidores que se aposentaram antes de sua vigência, sob pena de se violar frontalmente a segurança jurídica. 2. Percebe-se que a ora recorrente tangencia possível vício no julgado com o intuito de reeditar o debate da questão, posto que houve uma apreciação da matéria ventilada de forma coerente e com fundamentação suficiente quando do julgamento da apelação e do agravo interno, sendo claro ao asseverar que, não obstante a legislação local à época da aposentadoria da autora ocorrida em 21/07/2017 dispusesse que somente a aposentadoria compulsória seria caso de vacância do cargo, não há direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos, nada impedindo, portanto, a imediata aplicação da Lei Municipal nº 2.104/2021 ao caso em epígrafe. 3. Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0054413-70.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) Ademais, sobre a temática do prequestionamento, a atual regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Cumprida, portanto, a pretensão do embargante para os fins justificados. Por fim, deixo de aplicar a multa requerida pela parte embargada, por entender que não se tratam de embargos com caráter manifestamente protelatórios, posto que apesar de não haver vício a ser saneado, as questões levantadas não demonstram evidente intuito de procrastinação do feito ou ser manifestamente incabível no caso a utilização dos embargos, especialmente considerando que o recurso também tem como finalidade prequestionar a matéria e o grau de complexidade razoável da causa e das questões suscitadas e dirimidas. Assim, no caso em concreto, verifico que os presentes embargos configuram exercício regular do direito de defesa e de recurso assegurados constitucionalmente, o que não justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, que tem caráter excepcional. 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, conheço os presentes aclaratórios, mas para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator