Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JALES DE FIGUEIREDO JUNIOR
REU: ELIANA GARCIAS DE FREITAS, VINICIUS FREITAS DE LIMA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0051899-89.2020.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c pedido de tutela antecipatória de urgência ajuizada por JOSÉ JALES DE FIGUEIREDO JÚNIOR em face de ELIANA GARCIA DE FREITAS e VINÍCIUS FREITAS DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente que a ex-esposa, Eliana Garcia de Freitas, teria ocultado bem pertencente ao casal, registrando-o em nome de seu filho mais velho Vinícios Freitas de Lima (no qual o requerente não é o pai), com a finalidade de fraudar a partilha de bens decorrente do divórcio. Decisão indeferindo a tutela id nº 114336900. Audiência de conciliação id nº 114336918. Contestação apresentada pela requerida Eliana id nº 114336923. Réplica id nº 114339428. Contestação apresentada pelo requerido Vínicios Freitas Id nº 114339465. Réplica id nº 114339473. Audiência de Instrução e Julgamento id nº127260337. Memoriais finais id nº 130343492 e 133068497. Determinou-se a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Passo a analisar das preliminares. a) Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando a Requerida Eliana que não figura como proprietária do imóvel objeto da controvérsia, eis que este se encontra formalmente registrado em nome de terceiro seu filho, também incluído no polo passivo da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou elementos suficientes para demonstrar que a requerida detém titularidade jurídica ou fática atual sobre o imóvel. Ao contrário, admite expressamente que o bem foi registrado em nome de Vinícios Freitas de Lima. Desta forma a ilegitimidade constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito, devendo a ação ser proposta contra aquele que detém a titularidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, para o fim de extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à referida demandada, mantendo-se o feito em relação ao corréu. b) Inépcia da Inicial. Em sede de contestação, a parte requerida Vínicios Freitas arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de documentos que deem suporte às alegações formuladas pelo autor, o que compromete a adequada compreensão da causa e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte requerida. A parte autora não apresentou qualquer documento hábil que comprove ou mesmo fundamente os fatos narrados na inicial, o que torna a petição inicial inepta, por não preencher os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC, e especialmente por violar o disposto no art. 330, § 1º, IV, do mesmo diploma. A inépcia, neste caso, é manifesta, na medida em que a ausência de documentos compromete a própria formação válida da relação processual e impede o conhecimento adequado da causa de pedir e do pedido.
Diante do exposto, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial. De fato, ao compulsar os autos, verifica-se que a petição inicial não foi adequadamente instruída com documentos que confiram suporte mínimo às alegações do autor, tampouco delimita com clareza os fatos constitutivos do direito alegado, o que compromete o exercício do contraditório e inviabiliza a adequada prestação jurisdicional. Subsidiariamente, e ainda que assim não fosse, o pedido também não merece acolhimento no mérito, haja vista que o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Não há nos autos elementos que comprovem os fatos alegados na inicial, sendo inviável a procedência da pretensão fundada em meras afirmações desacompanhadas de prova mínima.
Diante do exposto, com base no art. 485, I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, diante da ausência de prova dos fatos alegados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se, Publique-se. Aracati, 03 de Abril de 2025. Leila Regina Corado Lobato Juíza de Direito